de 28 de Janeiro
Considerando a conveniência em se adoptarem nas autarquias locais de todas as províncias ultramarinas, como já sucede em Moçambique por força do Decreto 110/73, os regimes previstos no ultramar para as obras públicas e fornecimentos de materiais e equipamento que corram por conta do Estado ou de instituto público autónomo;Considerando ainda as sugestões das províncias interessadas, para o efeito especialmente ouvidas;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 555/71, de 12 de Outubro.
Art. 2.º Serão também observadas pelas autarquias locais das mesmas províncias, na parte aplicável, as disposições do Decreto 341/72, de 29 de Agosto, em tudo o que diga respeito à aquisição de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas.
Art. 3.º Quando julgado necessário, poderão os Governos dos Estados de Angola e Moçambique, bem como os das outras províncias, adaptar os regimes do Decreto-Lei 48871 e do Decreto 341/72 às condições das respectivas autarquias locais, ou isentar desses regimes aquelas onde a sua aplicação não se considere conveniente.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.