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Decreto 17/74, de 28 de Janeiro

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Sumário

Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.

Texto do documento

Decreto 17/74

de 28 de Janeiro

Considerando a conveniência em se adoptarem nas autarquias locais de todas as províncias ultramarinas, como já sucede em Moçambique por força do Decreto 110/73, os regimes previstos no ultramar para as obras públicas e fornecimentos de materiais e equipamento que corram por conta do Estado ou de instituto público autónomo;

Considerando ainda as sugestões das províncias interessadas, para o efeito especialmente ouvidas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 555/71, de 12 de Outubro.

Art. 2.º Serão também observadas pelas autarquias locais das mesmas províncias, na parte aplicável, as disposições do Decreto 341/72, de 29 de Agosto, em tudo o que diga respeito à aquisição de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas.

Art. 3.º Quando julgado necessário, poderão os Governos dos Estados de Angola e Moçambique, bem como os das outras províncias, adaptar os regimes do Decreto-Lei 48871 e do Decreto 341/72 às condições das respectivas autarquias locais, ou isentar desses regimes aquelas onde a sua aplicação não se considere conveniente.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/28/plain-233455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-12 - Portaria 555/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 48871, que promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-29 - Decreto 341/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-17 - Decreto 110/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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