de 11 de Janeiro
Considerando que o facto de as matrículas das embarcações de tráfego local e pesca local, costeira, do alto e longínqua serem feitas pelo prazo máximo de um ano dentro do respectivo ano civil implica a paralisação simultânea de todas as embarcações em data que não contempla o início e fim das épocas de pesca, com grave prejuízo da economia nacional;Considerando ainda que os prazos das matrículas das tripulações das embarcações de comércio foram igualmente eliminadas pelos graves inconvenientes que se verificavam;
Ouvida a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas, que emitiu parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. Deixa de se aplicar à marinha de pesca a parte do artigo 196.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, que a ela se refere.
2. Esta alteração vigora a título experimental e por um período de dois anos.
Ministério da Marinha, 18 de Dezembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.