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Decreto 1/74, de 5 de Janeiro

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Sumário

Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

Texto do documento

Decreto 1/74

de 5 de Janeiro

A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais insere-se no movimento da segurança laboral que, nas últimas décadas, interessou a quase totalidade dos países. Para além dos órgãos de execução que garantam o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre segurança no emprego, tem-se mostrado de enorme valia a acção de esclarecimento das vantagens que advêm da prevenção para patrões e trabalhadores, bem como para a economia nacional. Também a definição de objectivos e a difusão de princípios com enquadramento sistemático surgem com o maior interesse na compreensão global do problema.

Entre nós, o Ministério das Corporações e Previdência Social promoveu, de 1959 a 1962, sob a égide da Junta da Acção Social, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a qual veio despertar nas empresas e na opinião pública em geral o sentido da necessidade de segurança no trabalho, mobilizando órgãos centrais e regionais do Ministério e atraindo a colaboração das entidades oficiais directamente relacionadas com a matéria.

Na sequência lógica dessa Campanha veio a ser criado, em Novembro de 1962, na Junta da Acção Social, o Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, órgão permanente de investigação e de estudo, de formação e difusão de princípios e métodos, e ainda de apoio técnico. A acção desenvolvida pelo referido Gabinete pode considerar-se francamente positiva, em face dos resultados obtidos nos domínios do estudo, da formação e informação e, principalmente, do esforço despendido na actualização da actividade prevencionista, concretizado na organização de três congressos nacionais, em que foi possível documentar, por um lado, o aperfeiçoamento dos conceitos e das técnicas de produção e, por outro, as carências que o progresso da industrialização vem aumentando gradualmente no nosso país.

Verifica-se, deste modo, que o papel do Gabinete se alonga ou prende a domínios - como a promoção social e o desenvolvimento da mão-de-obra - que não quadram às finalidades prosseguidas pela Junta da Acção Social, onde se acha integrado.

Nesta perspectiva parece necessária e oportuna a transferência do Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, convenientemente reestruturado e organizado em direcção de serviços, para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, departamento que integra já serviços com os quais convém articular as suas actividades, evitando duplicações e poupando esforços de forma a obter maior eficácia e rendibilidade globais. A solução encontrada corresponde, aliás, à orientação moderna da prevenção e vai por certo permitir uma melhor adequação aos objectivos fixados no IV Plano de Fomento.

Nestes termos:

Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 47254, de 10 de Outubro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais, destinado a estudar e a pôr em prática as medidas adequadas à redução da sinistralidade laboral.

Art. 2.º São atribuições do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais:

a) Estudar os princípios que enformam a prevenção, contribuindo para a sua unidade como disciplina que associa várias ciências, técnicas e métodos e para a sua constante renovação;

b) Investigar as condições de trabalho, do ponto de vista ergonómico;

c) Planear a acção prevencionista em função da conjuntura nacional;

d) Colaborar na actividade legislativa sobre prevenção e fomentar a regulamentação desta matéria, com especial incidência na contratação colectiva, e dedicar-se a estudos de normalização;

e) Promover a acção formativa extra-escolar da população trabalhadora;

f) Preparar técnicos de prevenção destinados predominantemente aos serviços de segurança das empresas, ao trabalho no meio rural e à organização corporativa;

g) Difundir o espírito de prevenção nos meios de trabalho e sensibilizar a opinião pública, utilizando as técnicas convenientes;

h) Apoiar a prevenção técnica no sector público e privado;

i) Colaborar com todos os organismos e serviços públicos ou privados que se ocupem directa ou indirectamente da prevenção;

j) Contactar organismos estrangeiros congéneres e organizações internacionais especializadas na matéria e participar em congressos e realizações similares dos países estrangeiros.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais:

a) Proceder, em estreita colaboração com os serviços especializados do Ministério das Corporações e Segurança Social ou outros serviços públicos, à recolha e elaboração dos dados informativos e documentos necessários à sua acção interna e externa;

b) Colaborar, nomeadamente com o Serviço de Estatística do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na recolha dos elementos relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a assegurar a necessária informação estatística;

c) Organizar cursos, colóquios, acções de sensibilização, motivação e dinamização, utilizando uma tecnologia educativa actualizada;

d) Integrar a formação prevencionista na formação profissional extra-escolar, intervindo nos programas pedagógicos e na preparação de técnicos;

e) Apoiar as comissões de higiene e segurança das empresas e os encarregados de segurança no domínio da acção psicopedagógica;

f) Activar a formação de socorristas do trabalho, de modo a apetrechar com esta técnica o maior número de trabalhadores, mantendo uma permantente acção de reciclagem;

g) Orientar em prevenção as empresas, especialmente as pequenas e médias, bem como os organismos corporativos;

h) Apoiar as empresas, com vista à melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho, operando diagnósticos da situação, aplicando métodos e técnicas de prevenção e procedendo à avaliação de resultados.

Art. 4.º - 1. O Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais é constituído por:

a) Direcção, composta por um director e dois adjuntos;

b) Divisão de Estudos e Investigação;

c) Divisão de Formação e Difusão;

d) Divisão de Prevenção Técnica;

e) Secretaria.

2. A direcção e demais elementos serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Art. 5.º A admissão do pessoal do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais far-se-á de acordo com o determinado no Decreto-Lei 412/71, de 27 de Setembro.

Art. 6.º - 1. É extinto o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, criado pela Portaria 19533, de 30 de Novembro de 1962.

2. Os bens pertencentes à Junta da Acção Social afectos ao Gabinete que agora se extingue serão transferidos para o património do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, destinando-se ao funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

Art. 7.º - 1. Os encargos derivados do funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2. A Junta da Acção Social poderá ser chamada a comparticipar dos encargos referidos no número anterior, de harmonia com o que for determinado em despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/05/plain-233275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-30 - Portaria 19533 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Junta da Acção Social o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, destinado a investigação, estudo e difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-10 - Decreto-Lei 47254 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes, destinados à promoção social do trabalhador. Altera o Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, que instituiu aquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 412/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Define os requisitos a observar na admissão de pessoal para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 761/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Trabalho

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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