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Decreto-lei 761/74, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 761/74

de 30 de Dezembro

À Secretaria de Estado do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Julho, compete promover, no âmbito e em execução da nova política social prosseguida pelo Governo Provisório, a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e a melhoria progressiva, mas acelerada, das suas condições de vida, através da revisão das normas reguladoras do contrato individual de trabalho, do acompanhamento das negociações de convenções colectivas e da garantia do cumprimento pelas empresas e pelos trabalhadores da legislação aplicável.

A estrutura adoptada procura recolher o que de aproveitável existia em matéria de organização no ex-Ministério das Corporações, ao mesmo tempo que se lançam novos mecanismos adaptados às exigências das leis fundamentais do trabalho.

O primeiro serviço, a Direcção-Geral do Trabalho, recupera uma parte substancial da extinta Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, muito em especial a Direcção de Serviços do Trabalho. A nova legislação não atribui ao Estado o papel intervencionista e limitador de liberdade de contratação antes estabelecido, pelo que nenhuma direcção de serviços irá substituir as extintas Direcção de Serviços da Organização Corporativa e Inspecção dos Organismos Corporativos. Ao lado da Direcção de Serviços do Trabalho foi colocada a Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais.

A esta Direcção-Geral está reservada uma acção decisiva no estudo das condições de trabalho em todos os seus aspectos, bem como um activo papel na definição de situações concretas, dentro dos condicionalismos fixados na lei vigente ou em leis a promulgar, e em domínios tão importantes como os dos horários de trabalho, quadros de pessoal, etc.

A Inspecção-Geral do Trabalho substitui a Inspecção do Trabalho. Diplomas posteriores regularão de forma detalhada uma nova orgânica procurando aumentar os seus quadros, obter uma significativa melhoria qualitativa do seu trabalho e alargar o seu campo de acção. No essencial, a Inspecção-Geral do Trabalho vai desenvolver uma política de informação e esclarecimento e actuar no campo da repressão das infracções às normas obrigatórias em matéria de direito do trabalho.

A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho resulta da estrutura regional do ex-Ministério das Corporações e procura criar dentro da Secretaria de Estado os mecanismos de actuação que leis tão importantes como a da greve e a das convenções colectivas obrigam a prever. Na estrutura do ex-Ministério das Corporações os delegados do INTP, bem como o chefe dos Serviços de Acção Social, não só dependiam directamente do Ministro como, por razões a que não é estranho o conteúdo político das funções, actuavam casuística e conjunturalmente. Procura-se, com a actual estrutura, assegurar a necessária uniformidade de tratamento dos casos, bem como a unidade de comando. Tal como para a actividade própria da Direcção-Geral do Trabalho, também neste campo de actividade se visou prioritariamente a coordenação dos serviços, que, aqui, virá a resultar da estrutura de tipo clássico (direcção-geral) que é proposta.

Para o desempenho das suas atribuições dispõe ainda a Secretaria de Estado do Trabalho da colaboração dos órgãos de concepção, coordenação e apoio que se encontram na dependência directa do Ministério do Trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e organização

Artigo 1.º A Secretaria de Estado do Trabalho tem como atribuições:

a) Promover a melhoria das condições de trabalho, quer garantindo o cumprimento das normas obrigatórias quer propondo a alteração das normas vigentes;

b) Definir as linhas de actuação dos serviços na solução dos conflitos colectivos de trabalho;

c) Promover a regulamentação colectiva de trabalho nos termos da respectiva lei;

d) Incentivar o desenvolvimento das associações de classe representativas e estatuir as medidas regulamentares adequadas ao registo dos estatutos;

e) Estabelecer as medidas regulamentares adequadas ao depósito das convenções colectivas;

f) Desenvolver esquemas activos de preenchimento de tempos livres em colaboração com instituições destinadas a essa finalidade.

Art. 2.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições a Secretaria de Estado do Trabalho dispõe dos seguintes serviços:

a) Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Direcção-Geral do Trabalho;

c) Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.

2. Os órgãos de concepção, coordenação e apoio directamente dependentes do Ministro do Trabalho prestarão toda a colaboração necessária ao funcionamento dos serviços que integram esta Secretaria de Estado.

3. Sempre que se torne necessário serão criados nos órgãos referidos no número anterior sectores especializados no domínio do trabalho.

4. O Secretário de Estado do Trabalho poderá convocar o Conselho Consultivo que funciona junto do Ministro do Trabalho, ou a respectiva secção para a política do trabalho, com vista a:

a) Dar parecer sobre assuntos relativos á política no domínio do trabalho;

b) Pronunciar-se sobre os programas anuais e os relatórios de actividades da Secretaria de Estado;

c) Pronunciar-se sobre outras questões do domínio do trabalho em que se considere conveniente ouvir o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II

Inspecção-Geral do Trabalho

Art. 3.º - 1. A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, directamente dependente do Secretário de Estado do Trabalho, e compreende:

a) Serviços centrais;

b) Delegações regionais.

2. As delegações regionais serão chefiadas por um inspector ou por um subinspector.

Art. 4.º À Inspecção-Geral do Trabalho compete:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho através de acções de carácter informativo ou orientador e repressivo;

b) Colaborar nas acções de reformulação das condições jurídicas da prestação do trabalho.

CAPÍTULO III

Direcção-Geral do Trabalho

Art. 5.º À Direcção-Geral do Trabalho compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integram;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar toda a colaboração, neste domínio, a outros serviços públicos interessados;

c) Proceder ao registo e depósito de convenções colectivas de trabalho e ao registo dos estatutos das associações sindicais e patronais;

d) Apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

e) Conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

f) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua competência.

Art. 6.º A Direcção-Geral do Trabalho compreende:

a) A Direcção de Serviços do Trabalho;

b) A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais.

Art. 7.º À Direcção de Serviços do Trabalho compete:

a) O registo e depósito das convenções colectivas de trabalho;

b) O registo dos estatutos das associações sindicais e patronais;

c) Análise dos salários em colaboração com outros departamentos, nomeadamente o Gabinete de Estudos e Planeamento e o Serviço de Estatística;

d) Organização dos processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

e) A verificação dos regimes de duração do trabalho e a apreciação dos horários de trabalho nos termos da lei;

f) A apreciação, nos termos da lei, dos quadros de pessoal e respectivas densidades e dos problemas relacionados com a atribuição de títulos profissionais;

g) A apreciação dos requisitos legais da actuação dos profissionais de espectáculos;

h) A elaboração de pareceres sobre assuntos da sua competência.

Art. 8.º A Direcção de Serviços do Trabalho é chefiada por um director de serviços e terá a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.

Art. 9.º - 1. À Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais compete:

a) O estudo das condições psicofisiológicas e ambientais da prestação do trabalho;

b) O estudo e proposta de medidas anti-sinistralidade, bem como a colaboração nos trabalhos preparatórios de legislação referente aos riscos profissionais;

c) O apoio aos interessados no domínio da sua competência técnica, nomeadamente em acções de formação.

2. Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais articulará a sua actuação com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Saúde nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Art. 10.º A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais é chefiada por um director de serviços e terá a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

Art. 11.º À Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integram;

b) Participar na negociação das convenções de trabalho, a pedido das partes e dentro das normas legais vigentes;

c) Participar, nos termos da lei, em comissões paritárias;

d) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho.

Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho compreende:

a) A Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa;

b) A Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho do Porto;

c) A Direcção de Serviços Regionais das Relações Colectivas de Trabalho.

2. As áreas de actuação das Direcções de Serviços de Lisboa e Porto serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Trabalho, podendo abranger outros distritos além dos de Lisboa e Porto.

3. A Direcção de Serviços Regionais das Relações Colectivas de Trabalho abrange as delegações regionais que vierem a ser criadas fora das áreas das Direcções de Serviços de Lisboa e Porto, cuja actividade lhe cabe coordenar e disciplinar.

Art. 13.º Os serviços indicados no artigo anterior têm, na área da sua competência, as funções referidas no artigo 11.º, além de outras que lhes sejam atribuídas por despacho do Secretário de Estado do Trabalho.

Art. 14.º As Direcções de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho são chefiadas por um director de serviços e terão a orgânica interna que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 15.º É extinta a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 16.º O pessoal e meios técnicos afectos à Inspecção do Trabalho, dependente da extinta Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades legais, para a Inspecção-Geral do Trabalho.

Art. 17.º O pessoal e os meios técnicos afectos às Direcções de Serviços do Trabalho e da Organização Corporativa da extinta Direcção-Geral do Trabalho e Corporações transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os serviços criados ou que venham a ser criados no âmbito da Direcção-Geral do Trabalho.

Art. 18.º O pessoal e os meios técnicos afectos ao Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais, criado pelo Decreto 1/74, de 5 de Janeiro, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Direcção-Geral do Trabalho.

Art. 19.º Os meios técnicos afectos aos Serviços de Acção Social e às delegações e subdelegações do extinto INTP transitam, sem mais formalidades, para a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.

Art. 20.º Enquanto não for legalmente definido e preenchido, por nomeação ou provimento individual, o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, os funcionários ou servidores dos serviços referidos nos artigos 15.º a 19.º deste diploma manterão, provisoriamente, a situação anterior.

Art. 21.º As alterações orçamentais necessárias à execução deste decreto-lei serão efectuadas por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-225960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Decreto 1/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 235/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 888/76 - Ministério do Trabalho

    Fixa a competência dos delegados e subdelegados da Direcção de Serviços Regionais das Relações Colectivas de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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