Resolução Fundamentada
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, citado como Entidade Requerida na Providência Cautelar que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 253/08.6BEBRG, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), manifestar a intenção de executar o Despacho 14268/2007, de 21 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN207 - Nó do IP 9 (Longra) - Felgueiras, objecto da referida providência cautelar, nos termos da fundamentação seguinte:A Variante à EN 207 - Nó do IP9 (Longra) - Felgueiras, que tem uma extensão de aproximadamente 3 km, integra o objecto da concessão norte a qual foi atribuída à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. (AENOR), mediante celebração de contrato de concessão, cujas minuta e bases foram aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho de 1999 e pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, respectivamente.
A mesma integra assim a rede nacional de auto-estradas, definida na Lista IV, anexa ao PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, por constituir parte da auto-estrada A42 - Ermida (IC 24) / Felgueiras.
A sua construção enquadra-se no disposto do artigo 8.º n.º 2 do citado PRN, que prevê que "deve ser elaborado, a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacte ambiental e as condições de segurança".
A construção desta variante destina-se a permitir a ligação da auto-estrada A 11/IP 9 (Nó de Longra) a Felgueiras, incluindo a ligação da Variante à EN 101, já construída, na zona de Maceira/São Jorge - Várzea, constituindo assim uma alternativa à EN 207 desde Passos de Ferreira até Felgueiras.
A ligação desta variante à EN 101, para além de estabelecer o acesso da auto-estrada A 11 à zona sul de Felgueiras e à Lixa, permite igualmente terminar a Circular poente dessa cidade, o que conduz ao descongestionamento do troço da EN 101 que atravessa a mesma, uma vez que grande parte do tráfego não local, essencialmente os veículos pesados, passará a utilizar essa via.
Com a realização da Variante à EN 207, último troço da auto-estrada A 42 por construir, fica garantida uma ligação por auto-estrada entre Felgueiras e o Porto, libertando assim as estradas nacionais e municipais do tráfego de médio e longo curso, que é aquele que se desloca a maior velocidade nessas vias, permitindo, desta forma, uma redução da sinistralidade.
De sublinhar que foi dado cumprimento à legislação ambiental em vigor.
Com efeito, o Estudo Prévio desta variante e o respectivo Estudo de Impacte Ambiental foram sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, em 11 de Maio de 2006.
O relatório de conformidade ambiental com o projecto de execução (RECAPE) mereceu parecer favorável, em 16 de Janeiro de 2008.
Por outro lado, referimos que a presente obra se encontra incluída na concessão norte adjudicada à AENOR, tendo 138 das 152 parcelas já sido consignadas à concessionária.
Através da resolução do seu Conselho de Administração de 22 de Fevereiro de 2007, a então EP - E. P. E., aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da citada obra.
Em 5 de Julho de 2007, foi publicado o Despacho 14 268/2007, de 21 de Maio de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN 207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras.
A urgência das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes para a execução desta obra fundamenta-se no disposto no artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
De acordo com o contrato de concessão, a presente empreitada, que tem um valor de (euro) 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros), deve estar concluída em Março de 2009, pelo que o processo expropriativo já se encontra a decorrer, sendo que qualquer atraso na sua execução, e consequentemente na abertura ao tráfego desta via, imputável ao Estado Concedente conduzirá à reposição do equilíbrio financeiro da concessão.
Acresce que, encontram-se já no local do empreendimento importantes meios materiais e humanos, isto é, cerca de 180 pessoas, das quais 86 são afectas à construção das obras de arte e 94 às obras da estrada, bem como 154 equipamentos e máquinas, com vista à execução, dentro dos prazos contratualmente previstos, das obras de construção desta empreitada, os quais implicam custos directos associados muito elevados que a suspensão da empreitada obrigaria a indemnizar, nos termos da Base LXXXIV do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho.
Desta forma, a paralisação desta obra prejudicaria grave e duplamente o interesse público, uma vez que, por um lado, implicaria o pagamento de importantes indemnizações à concessionária, por a responsabilidade da suspensão e consequentemente do atraso da abertura ao tráfego desta via, não lhe ser imputável e, por outro lado, inviabilizaria a construção de uma infra-estrutura, cuja importância é fulcral para a região, quer de um ponto de vista humana, quer de um ponto de vista económico.
Resulta, pois, de todo o exposto a verificação de grave prejuízo para o interesse público na não execução do Despacho 14 268/2007, de 21 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN 207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA, reconhece-se a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do supra citado despacho e dos demais actos subsequentes referentes às expropriações e, em consequência, reconhece-se que o diferimento da execução dos mesmos seria gravemente prejudicial para o interesse público subjacente, determinando-se assim, não obstante a existência da providência cautelar, que a EP - Estradas de Portugal, S. A., prossiga o processo expropriativo da obra da concessão norte - Variante EN207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras, bem como a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., prossiga a sua execução.
15 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.