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Resolução 15/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Reconhece a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do Despacho n.º 14 268/2007, de 5 de Julho, que declarou a a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão norte - variante à EN 207 - nó do IP 9 (Longra)-Felgueiras, determinando em consequência que, não obstante a pendência da providência cautelar, se prossiga com a execução.

Texto do documento

Resolução 15/2008

Resolução Fundamentada

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, citado como Entidade Requerida na Providência Cautelar que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 253/08.6BEBRG, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), manifestar a intenção de executar o Despacho 14268/2007, de 21 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN207 - Nó do IP 9 (Longra) - Felgueiras, objecto da referida providência cautelar, nos termos da fundamentação seguinte:

A Variante à EN 207 - Nó do IP9 (Longra) - Felgueiras, que tem uma extensão de aproximadamente 3 km, integra o objecto da concessão norte a qual foi atribuída à AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. (AENOR), mediante celebração de contrato de concessão, cujas minuta e bases foram aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho de 1999 e pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, respectivamente.

A mesma integra assim a rede nacional de auto-estradas, definida na Lista IV, anexa ao PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, por constituir parte da auto-estrada A42 - Ermida (IC 24) / Felgueiras.

A sua construção enquadra-se no disposto do artigo 8.º n.º 2 do citado PRN, que prevê que "deve ser elaborado, a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacte ambiental e as condições de segurança".

A construção desta variante destina-se a permitir a ligação da auto-estrada A 11/IP 9 (Nó de Longra) a Felgueiras, incluindo a ligação da Variante à EN 101, já construída, na zona de Maceira/São Jorge - Várzea, constituindo assim uma alternativa à EN 207 desde Passos de Ferreira até Felgueiras.

A ligação desta variante à EN 101, para além de estabelecer o acesso da auto-estrada A 11 à zona sul de Felgueiras e à Lixa, permite igualmente terminar a Circular poente dessa cidade, o que conduz ao descongestionamento do troço da EN 101 que atravessa a mesma, uma vez que grande parte do tráfego não local, essencialmente os veículos pesados, passará a utilizar essa via.

Com a realização da Variante à EN 207, último troço da auto-estrada A 42 por construir, fica garantida uma ligação por auto-estrada entre Felgueiras e o Porto, libertando assim as estradas nacionais e municipais do tráfego de médio e longo curso, que é aquele que se desloca a maior velocidade nessas vias, permitindo, desta forma, uma redução da sinistralidade.

De sublinhar que foi dado cumprimento à legislação ambiental em vigor.

Com efeito, o Estudo Prévio desta variante e o respectivo Estudo de Impacte Ambiental foram sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, em 11 de Maio de 2006.

O relatório de conformidade ambiental com o projecto de execução (RECAPE) mereceu parecer favorável, em 16 de Janeiro de 2008.

Por outro lado, referimos que a presente obra se encontra incluída na concessão norte adjudicada à AENOR, tendo 138 das 152 parcelas já sido consignadas à concessionária.

Através da resolução do seu Conselho de Administração de 22 de Fevereiro de 2007, a então EP - E. P. E., aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da citada obra.

Em 5 de Julho de 2007, foi publicado o Despacho 14 268/2007, de 21 de Maio de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN 207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras.

A urgência das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes para a execução desta obra fundamenta-se no disposto no artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

De acordo com o contrato de concessão, a presente empreitada, que tem um valor de (euro) 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros), deve estar concluída em Março de 2009, pelo que o processo expropriativo já se encontra a decorrer, sendo que qualquer atraso na sua execução, e consequentemente na abertura ao tráfego desta via, imputável ao Estado Concedente conduzirá à reposição do equilíbrio financeiro da concessão.

Acresce que, encontram-se já no local do empreendimento importantes meios materiais e humanos, isto é, cerca de 180 pessoas, das quais 86 são afectas à construção das obras de arte e 94 às obras da estrada, bem como 154 equipamentos e máquinas, com vista à execução, dentro dos prazos contratualmente previstos, das obras de construção desta empreitada, os quais implicam custos directos associados muito elevados que a suspensão da empreitada obrigaria a indemnizar, nos termos da Base LXXXIV do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho.

Desta forma, a paralisação desta obra prejudicaria grave e duplamente o interesse público, uma vez que, por um lado, implicaria o pagamento de importantes indemnizações à concessionária, por a responsabilidade da suspensão e consequentemente do atraso da abertura ao tráfego desta via, não lhe ser imputável e, por outro lado, inviabilizaria a construção de uma infra-estrutura, cuja importância é fulcral para a região, quer de um ponto de vista humana, quer de um ponto de vista económico.

Resulta, pois, de todo o exposto a verificação de grave prejuízo para o interesse público na não execução do Despacho 14 268/2007, de 21 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007 que, reconhecendo o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão norte - Variante à EN 207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA, reconhece-se a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do supra citado despacho e dos demais actos subsequentes referentes às expropriações e, em consequência, reconhece-se que o diferimento da execução dos mesmos seria gravemente prejudicial para o interesse público subjacente, determinando-se assim, não obstante a existência da providência cautelar, que a EP - Estradas de Portugal, S. A., prossiga o processo expropriativo da obra da concessão norte - Variante EN207 - Nó do IP 9 Longra) - Felgueiras, bem como a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., prossiga a sua execução.

15 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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