de 2 de Janeiro
Sendo conveniente reorganizar os Serviços de Identificação Civil da Guiné, criando-se um quadro próprio e actualizando-se a tabela emolumentar, depois de ouvida a Direcção dos Serviços de Identificação;Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da Guiné;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 38662, de 29 de Fevereiro de 1952:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É criado o quadro do pessoal da Secção Ultramarina do Arquivo de Identificação Civil da Guiné, com a constituição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2.º O pessoal que actualmente presta serviço na Secção do Arquivo de Identificação integrado no quadro de secretaria dos Serviços de Administração Civil transitará para o quadro referido no n.º 1.º, por simples despacho do Governador da província, sem qualquer outra formalidade além da anotação pelo Tribunal Administrativo.
3.º Os novos lugares criados por esta portaria serão providos pelos funcionários referidos no número anterior, de categoria imediatamente inferior, com boas informações de serviço, segundo a ordem de antiguidade, igualmente sem outra formalidade além da anotação pelo Tribunal Administrativo.
4.º O primeiro provimento dos lugares que não forem preenchidos nos termos dos n.os 2.º e 3.º será livremente efectuado pelo Governador da província.
5.º Em cada um dos concelhos e circunscrições funcionará uma delegação da Secção do Arquivo de Identificação, a cargo do adjunto do respectivo administrador do concelho, a quem compete a recepção, organização e remessa à Secção Ultramarina do Arquivo de Identificação dos processos de concessão, renovação e passagem de segundas vias do bilhete de identidade e inscrição de averbamentos respeitantes a indivíduos residentes na área da jurisdição das delegações.
6.º Nas delegações da Secção do Arquivo de Identificação Civil, sempre que o movimento do serviço o justifique, será colocado um terceiro-oficial ou um aspirante do quadro do pessoal da Secção Ultramarina, consoante a importância do concelho ou circunscrição.
7.º Ao pessoal constante do quadro da Secção Ultramarina do Arquivo de Identificação e aos adjuntos de administrador de concelho, como delegados da mesma Secção nos concelhos e circunscrições, será atribuída uma percentagem emolumentar, à semelhança do que acontece com os funcionários do Registo Civil, correspondente a 10% sobre cada uma das taxas dos emolumentos a cobrar pela concessão, substituição e averbamento do bilhete de identidade.
8.º Na Secção do Arquivo de Identificação Civil serão cobrados os seguintes emolumentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 36.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956:
a) Pela concessão, renovação ou passagem de 2.ª via de cada bilhete de identidade - 60$00;
b) Por cada averbamento - 40$00;
c) Pela urgência:
1. Na passagem do bilhete de identidade - 30$00;
2. Na inscrição do averbamento - 10$00.
d) Sobre cada uma das taxas dos emolumentos referidos nas alíneas a), b) e c) incidirá uma percentagem de 10%, que terá o destino indicado no n.º 7.º;
e) Pela autenticação com o selo branco aposto no bilhete de identidade é devida a taxa de 2$50.
9.º O rateio da percentagem emolumentar pelos funcionários referidos no n.º 7.º far-se-á em função dos vencimentos base e complementar de cada um.
10.º O Governador, quando ocorram circunstâncias que o justifiquem, poderá alterar a tributação prevista no n.º 8.º 11.º Fica o Governo da província autorizado a abrir os créditos necessários para execução desta portaria, por contrapartida em disponibilidades orçamentais.
12.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Março de 1974.
Ministério do Ultramar, 26 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - B. Rebelo de Sousa.
Mapa anexo à Portaria 1/74
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.