de 30 de Junho
Considerando a necessidade de tornar extensivas ao pessoal militar as disposições contidas no Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos militares na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior, a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.
2. Aos militares que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.
Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
Art. 3.º Fica dependente da publicação de diplomas especiais a actualização das pensões atribuídas a militares na situação de reserva e o reajustamento dos vencimentos atribuídos nos termos dos Decretos-Leis n.os 233/74 e 498-E/74, respectivamente de 1 de Junho e 30 de Setembro.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios coloniais ainda sob administração portuguesa.