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Portaria 404/75, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a nova tarifa de transportes da Sociedade Estoril - Parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

Texto do documento

Portaria 404/75

de 30 de Junho

A Sociedade Estoril, como arrendatária do transporte ferroviário na linha de Cascais, não tem podido furtar-se ao agravamento dos custos de produção, como aliás se tem igualmente verificado com a CP.

Este agravamento, nomeadamente por virtude dos ajustamentos salariais havidos em 1974 e 1975 e que se traduziram por encargos anuais da ordem dos 60000 e 30000 contos, respectivamente, beneficiaram mais de 900 trabalhadores, mas não puderam, evidentemente, ser compensados pelos aumentos de produtividade e compressões de despesas entretanto conseguidos.

O deficit de exploração da Sociedade Estoril tornou-se assim muito elevado e há, portanto, que tentar aproximar, pelo menos, as receitas do tráfego dos custos directos de exploração.

Nem se compreenderia que fosse apenas o Estado a suportar os deficits da Sociedade Estoril, já que os preços de transporte de passageiros praticados na linha de Cascais são significativamente inferiores aos que vigoram na restante rede ferroviária nacional, e estes, por sua vez, confrontados com os de outros países, são dos mais baixos da Europa.

Do exposto, e atendendo ainda à semelhança de características entre a linha de Cascais e a linha de Sintra, e ao facto de o contrato de arrendamento da linha de Cascais estar a terminar, considera-se que o aumento tarifário deveria ser tal que, desde já, igualizasse os preços nas duas linhas.

Mas, ainda desta vez, foi possível manter os preços sempre mais baixos que os da linha de Sintra (com excepção do preço mínimo dos bilhetes de 2.ª classe, uma zona).

Foi igualmente possível contemplar objectivos de índole marcadamente social, nomeadamente:

Aumentos na 2.ª classe inferiores aos da 1.ª classe e de modo particularmente significativo nos tipos de bilhetes com maior procura pelas classes trabalhadoras (assinaturas mensais e trimestrais);

Aumentos nas assinaturas mensais, trimestrais, semestrais e anuais bastante inferiores aos dos bilhetes avulso e assinaturas semanais;

Abolição do pagamento de dois meses para a obtenção da assinatura mensal;

Extensão da validade das assinaturas para estudantes aos meses de férias.

Por outro lado, aproveitou-se esta altura para, tanto quanto possível, adoptar na Sociedade Estoril a reestruturação de todo o sistema tarifário agora em vigor na rede ferroviária nacional, através de uma nova tarifa de transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 80/73, de 21 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovada a nova tarifa de transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» - e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais constantes dos respectivos anexos I e II.

2.º São anulados os diplomas tarifários que a seguir se mencionam, bem como todos os aditamentos e tabelas de preços que tenham sido publicados sobre a matéria anulada e ainda estejam em vigor:

Tarifa geral - Título I - «Passageiros», em vigor desde 20 de Dezembro de 1945.

Tarifa especial n.º 1 - «Passageiros (bilhetes ordinários)», em vigor desde 1 de Janeiro de 1970.

Tarifa especial n.º 2 - «Passageiros (assinaturas)», em vigor desde 1 de Abril de 1974.

Tarifa especial n.º 9 - «Passageiros (viagens de grupos em comboios regulares)», em vigor desde 1 de Março de 1973.

Tarifa especial n.º 4 - «Passageiros (acesso aos cais de embarque das estações)», em vigor desde 2 de Agosto de 1971.

Tarifa especial n.º 5 - «Assinaturas para transporte de cães», em vigor desde 1 de Janeiro de 1970.

Tarifa especial n.º 1-C - «Passageiros (bilhetes de férias)», em vigor desde 1 de Março de 1971.

Tarifa especial n.º 2-C - «Passageiros (bilhetes de fim de semana)», em vigor desde 15 de Junho de 1951.

Tarifa especial n.º 3-C - «Passageiros (bilhetes de família)», em vigor desde 1 de Setembro de 1950.

3.º Atendendo a que a matéria preceituada nesta tarifa de transportes quanto a responsabilidade e reclamações no transporte de bagagens (n.º 2 do artigo 24.º e artigo 25.º), e bem assim quanto ao depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor (n.º 5 do artigo 105.º), remete para artigos constantes da parte II «Mercadorias» da tarifa geral de transportes (CP) ainda não aprovados, determina-se que, até à entrada em vigor desta parte II, a aplicação dos artigos acima citados se mantém suspensa, vigorando transitoriamente os regimes actualmente vigentes.

4.º Determina-se também, enquanto não for aprovada a parte II «Mercadorias» da tarifa geral de transportes (CP), que os preços a aplicar aos volumes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 100.º da tarifa de transportes serão os actualmente em vigor referentes a remessas de detalhe em regime de grande velocidade.

5.º As novas tarifas entram em vigor no dia 1 de Julho de 1975.

Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 25 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

ESTORIL

SOCIEDADE ANÓNIMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Tarifa de Transportes

Parte I

PASSAGEIROS E BAGAGENS

SUMÁRIO

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Campo de aplicação:

Artigo 1.º - Objecto.

Artigo 2.º - Comboios de passageiros.

Artigo 3.º - Tipos de bilhetes e assinaturas.

Capítulo II - Contrato de transporte:

Artigo 4.º - Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte.

Artigo 5.º - Obrigações dos passageiros.

Artigo 6.º - Exigência do título de transporte.

Artigo 7.º - Indicação nos títulos de transporte.

Artigo 8.º - Validade dos bilhetes e assinaturas.

Artigo 9.º - Revalidação ou não utilização de bilhetes.

Artigo 10.º - Ocupação de lugares.

Artigo 11.º - Falta de lugares.

Artigo 12.º - Paragens em trânsito.

Artigo 13.º - Mudança de classe.

Artigo 14.º - Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido.

Artigo 15.º - Apreensão de títulos de transporte nulos.

Artigo 16.º - Passageiros conduzidos em macas, cadeiras de rodas, cadeirinhas ou carrinhos.

Artigo 17.º - Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens.

Artigo 18.º - Horários. Venda de bilhetes.

Artigo 19.º - Faltas de correspondência. Supressão de comboios.

Capítulo III - Preços de transporte:

Artigo 20.º - Cálculo dos preços.

Artigo 21.º - Gratuitidade de transporte para crianças de idade inferior a 4 anos.

Artigo 22.º - Restituições e pagamentos suplementares.

Capítulo IV - Responsabilidade. Reclamações:

Artigo 23.º - Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e animais.

Artigo 24.º - Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens.

Artigo 25.º - Reclamações.

Capítulo V - Disposições diversas:

Artigo 26.º - Marcação de lugares e de compartimentos.

Artigo 27.º - Comboios especiais.

Artigo 28.º - Consulta, venda e modificações da tarifa.

Artigos 29.º a 40.º - Reservados.

Título II - Passageiros isolados

Capítulo I - Bilhetes simples e de ida e volta:

Artigo 41.º - Bilhetes simples.

Artigo 42.º - Bilhetes de ida e volta.

Artigos 43.º a 45.º - Reservados.

Capítulo II - Assinaturas semanais:

Artigo 46.º - Utilização e aquisição.

Artigo 47.º - Preços dos bilhetes de assinatura.

Artigos 48.º e 49.º - Reservados.

Capítulo III - Assinaturas mensais, trimestrais, semestrais e anuais:

Artigo 50.º - Tipos de assinaturas.

Artigo 51.º - Assinaturas para jovens e estudantes.

Artigo 52.º - Requisição de cartões de identidade.

Artigo 53.º - Entrega dos cartões de identidade e dos bilhetes.

Artigo 54.º - Validade e aquisição dos bilhetes.

Artigo 55.º - Intransmissibilidade dos cartões de identidade e dos bilhetes.

Artigo 56.º - Modificação nas condições das assinaturas.

Artigo 57.º - Extravio dos cartões e bilhetes.

Artigo 58.º - Assinaturas nulas.

Artigo 59.º - Rescisão de assinaturas.

Artigo 60.º - Esquecimento de assinatura válida.

Artigo 61.º - Obrigações dos assinantes.

Artigo 62.º - Infracções.

Artigo 63.º - Preços dos bilhetes de assinatura.

Artigos 64.º a 77.º - Reservados.

Capítulo V - Bilhetes especiais:

Artigo 78.º - Bilhetes para crianças.

Artigos 79.º a 84.º - Reservados.

Capítulo VI - Outros bilhetes:

Artigo 85.º - Bilhetes sem data.

Artigos 86.º a 97.º - Reservados.

Título III - Bagagens

Capítulo único - Bagagens:

Artigo 98.º - Definição de bagagens.

Artigo 99.º - Objectos excluídos do transporte.

Artigo 100.º - Responsabilidade do passageiro.

Artigo 101.º - Embalagem e acondicionamento.

Artigo 102.º - Registo de bagagem. Senha de bagagem.

Artigo 103.º - Seguimento das bagagens.

Artigo 104.º - Preços de transporte.

Artigo 105.º - Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor.

Artigos 106.º a 112.º - Reservados.

Título IV - Disposições complementares

Capítulo I - Acesso aos cais de embarque:

Artigo 113.º - Acesso aos cais de embarque das estações.

Artigo 114.º - Disposição comum.

Artigos 115.º a 121.º - Reservados.

Capítulo II - Aplicação das disposições da tarifa geral de transportes.

Artigo 122.º - Passageiros e bagagens.

Anexos

I - Tabelas de preços.

II - Taxas acessórias.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Campo de aplicação

ARTIGO 1.º

Objecto

As disposições desta tarifa de transportes aplicam-se aos transportes de passageiros, volumes portáteis, bagagens, cães e outros pequenos animais, efectuados na linha férrea do Cais do Sodré a Cascais.

Estas disposições são igualmente aplicáveis aos transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo que não contrariar o que nestas se contém.

ARTIGO 2.º

Comboios de passageiros

1. Para efectivação dos transportes indicados no artigo anterior é considerada a categoria de comboios tranvias.

2. Entende-se como comboios tranvias aqueles que asseguram ligações nas radiais de grandes aglomerados desempenhando funções de natureza suburbana (grande frequência em períodos de ponta).

3. O percurso do Cais do Sodré a Cascais é efectivado por comboios tranvias.

ARTIGO 3.º

Tipos de bilhetes e assinaturas

Haverá as seguintes qualidades de títulos de transporte:

Para passageiros isolados:

a) Bilhetes simples;

b) Bilhetes de ida e volta;

c) Bilhetes para crianças;

d) Assinaturas semanais;

e) Assinaturas.

CAPÍTULO II

Contrato de transporte

ARTIGO 4.º

Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte

1. O contrato de transporte regula-se pela legislação vigente que lhe respeite e pelo disposto na presente tarifa.

2. A Sociedade Estoril obriga-se a efectuar os transportes indicados no artigo 1.º sempre que:

a) O passageiro se conforme com as disposições da presente tarifa;

b) Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;

c) Os transportes não sejam impedidos por factos que o caminho de ferro não possa evitar ou não possa remediar.

ARTIGO 5.º

Obrigações dos passageiros

1. O passageiro obriga-se a cumprir o disposto nesta tarifa e nas leis e regulamentos em vigor.

2. É proibido, nomeadamente, aos passageiros:

a) Entrar ou sair das carruagens, a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado;

b) Entrar ou sair das carruagens por lado que não corresponda à plataforma de serviço de passageiros;

c) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;

d) Debruçar-se das janelas durante a marcha;

e) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha e manobrar os dispositivos de emergência fora dos casos que o justifiquem;

f) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;

g) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;

h) Sujar ou conspurcar as carruagens;

i) Penetrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;

j) Ocupar lugar em carruagens ou compartimentos reservados;

k) Dedicar-se, sem prévia autorização da empresa, a qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal;

l) Exercer qualquer profissão ou oferecer serviços sem prévia autorização da Sociedade Estoril;

m) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização da Sociedade Estoril;

n) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da Sociedade Estoril;

o) Exercer ou tentar exercer a mendicidade;

p) Entregar-se a jogos ilícitos;

q) Arremessar para o exterior das carruagens cigarros acesos ou objectos que possam causar dano;

r) Abrir ou conservar abertas as janelas durante a marcha, quando haja reclamações de outros passageiros;

s) Fumar nos compartimentos ou locais onde haja indicação de proibição;

t) Transportar armas de fogo carregadas, salvo tratando-se de agentes da força pública, matérias explosivas, facilmente inflamáveis ou corrosivas, assim como volumes que por sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo ou prejuízo;

u) Fazer-se acompanhar de animais vivos fora das condições do artigo 17.º;

v) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

x) Colocar nos porta-volumes os volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma possam, por virtude de choques, paragens bruscas ou outras causas, cair ou por qualquer outra forma perturbar os passageiros;

y) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos, apoiar os pés directamente sobre os estofos ou ocupar com quaisquer objectos os lugares que estejam ou venham a ser ocupados por outros passageiros;

z) Em geral, praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.

ARTIGO 6.º

Exigência do título de transporte

Desde o início da sua viagem, excepto quando em locais de embarque onde a venda de bilhetes não está assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido e conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do contrôle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao funcionário incumbido de fiscalização das saídas.

ARTIGO 7.º

Indicação nos títulos de transporte

1. Os bilhetes e assinaturas indicados no artigo 3.º contêm, entre outras, as seguintes indicações:

a) Estações de origem e de destino;

b) Classe da carruagem;

c) Preço do transporte;

d) Dia do início da sua validade.

2. É da responsabilidade do passageiro verificar na recepção do bilhete ou assinatura se estes estão conformes às suas indicações, sob pena de incorrer nas disposições do artigo 14.º

ARTIGO 8.º

Validade dos bilhetes e assinaturas

1. A validade dos bilhetes de simples ida e da ida dos bilhetes de ida e volta termina cento e vinte minutos após a marcação neles indicada.

2. O regresso dos bilhetes de ida e volta tem de ser efectuado no dia para que foram vendidos, considerando-se que o dia é o período que vai do primeiro ao último comboio do horário.

3. As assinaturas semanais são válidas para o período que vai de domingo a sábado, inclusive.

4. Os bilhetes das assinaturas são fornecidos para períodos mensais, trimestrais, semestrais e anuais com validade a partir do primeiro dia do mês para que são requisitados.

ARTIGO 9.º

Revalidação ou não utilização de bilhetes

Não são facultados o reembolso ou a revalidação de bilhetes não utilizados, total ou parcialmente, por motivo alheio à responsabilidade do caminho de ferro.

ARTIGO 10.º

Ocupação de lugares

1. Não é facultada a marcação de lugares.

2. Em todos os comboios devem existir, nas carruagens, devidamente assinalados, lugares reservados, por ordem prioritária, a cegos, inválidos, grávidas e pessoas com crianças de colo.

ARTIGO 11.º

Falta de lugares

1. Um passageiro só poderá ocupar lugar em classe superior à do seu bilhete mediante o pagamento da mudança de classe, de acordo com o artigo 13.º 2. Não é facultado o reembolso da diferença entre as importâncias do seu bilhete e do da classe em que viajou ao passageiro que, por falta de lugares na classe indicada no seu bilhete, ocupar lugar de classe inferior.

ARTIGO 12.º

Paragens em trânsito

Uma viagem não pode ser interrompida salvo para transbordo para o respectivo comboio de desdobramento, nas estações de Algés, Oeiras e S. Pedro.

ARTIGO 13.º

Mudança de classe

1. O passageiro encontrado em lugar de classe superior à do seu bilhete é considerado como passageiro com bilhete sem validade para esta classe, devendo satisfazer para a diferença de preço das duas classes a importância fixada no anexo II, n.º 1.º 2. A cobrança efectuada de acordo com o número anterior não será em caso algum restituída.

ARTIGO 14.º

Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido

1. O passageiro encontrado sem bilhete ou com bilhete não válido para o percurso que efectua ou para o comboio que utiliza pagará a importância fixada no anexo II, n.º 2.º, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Para o passageiro que, à partida de um local onde se efectua a venda de bilhetes, tomou lugar no comboio sem estar devidamente munido do seu título de transporte;

b) Para o passageiro que prossegue viagem para além do destino indicado no seu bilhete sem do facto ter dado conhecimento prévio ao revisor do comboio;

c) Para o passageiro que for encontrado com um título de transporte viciado;

d) Para o passageiro munido de um título de transporte com o prazo de validade expirado;

e) Para o passageiro que utiliza um título de transporte em condições diferentes das previstas para a sua utilização;

f) Para o passageiro encontrado nos cais de embarque sujeitos a revisão sem estar munido do seu bilhete de acesso ao cais.

2. Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará a importância fixada no anexo II, n.º 2.º 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal.

4. Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde se não efectua a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete em trânsito ou à chegada, sem aplicação de qualquer sobretaxa.

ARTIGO 15.º

Apreensão de títulos de transporte nulos

A apresentação de um título de transporte nulo ou considerado como tal nos termos desta tarifa implica a sua imediata apreensão, independentemente dos procedimentos legais que venham a adoptar-se.

ARTIGO 16.º

Passageiros conduzidos em macas, cadeiras de rodas, cadeirinhas ou carrinhos

1. É permitido aos passageiros transportados em macas ou cadeiras de rodas, que não sofram de doença contagiosa, viajar nos vestíbulos das carruagens mediante a aquisição, para o passageiro, de bilhete correspondente à classe que for utilizada.

2. Tratando-se de crianças que viajem nas cadeirinhas ou carrinhos não dobradiços ou não fechados, só podem viajar nestas condições desde que seja adquirido bilhete a preço inteiro desta tarifa, para a cadeirinha ou carrinho, correspondente à classe que for utilizada, a título de ocupação de espaço, sendo a criança transportada gratuitamente até à idade de 4 anos incompletos.

3. As cadeirinhas ou os carrinhos dobradiços quando fechados, são considerados volumes portáteis e como tal podem ser transportados nas redes ou por baixo dos bancos, no espaço correspondente aos lugares a que os passageiros tenham direito.

4. Quando não fechados e não conduzindo nem acompanhando as crianças, só podem ser transportados nos furgões, nas condições do artigo 17.º

ARTIGO 17.º

Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens

1. Os passageiros apenas podem levar nas carruagens, gratuitamente e sem despacho, objectos portáteis (volumes de mão) e animais devidamente acondicionados que ocupem, nos porta-volumes ou por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.

2. Só é permitido aos passageiros levar consigo pequenos animais vivos nas carruagens, desde que não incomodem os demais passageiros:

a) Gratuitamente, os pequenos animais - excepto cães - encerrados em gaiolas, caixas, cestos ou outras embalagens, desde que não ultrapassem 5 kg de peso;

b) Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete de 2.ª classe com redução de 50%.

Não indo encerrados, os cães deverão viajar açaimados, não podendo, em caso algum, tomar lugar nos bancos.

3. Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de que se façam acompanhar nas carruagens, tendo em atenção o disposto no artigo 23.º 4. É proibido aos passageiros transportar volumes de terceiros em prejuízo da Sociedade Estoril.

5. A não observância das disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 4 implica, para os volumes em questão, a cobrança da importância indicada no anexo II, n.º 3.º, além da obrigatoriedade para o passageiro de os fazer transportar para o furgão como bagagens.

ARTIGO 18.º

Horários. Venda de bilhetes

1. São afectos aos transportes referidos no artigo 1.º os comboios regulares previstos nos horários e os comboios extraordinários que o caminho de ferro organizar 2. A Sociedade Estoril afixa os horários dos comboios nas estações, além de os poder publicar de qualquer outro modo que entenda necessário.

ARTIGO 19.º

Faltas de correspondência. Supressão de comboios

Quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou quando um comboio for suprimido, em todo ou em parte do percurso, a Sociedade Estoril apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação do destino do passageiro, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível.

CAPÍTULO III

Preços de transporte

ARTIGO 20.º

Cálculo dos preços

Os preços de transporte dos passageiros e bagagens são os das tabelas de preços constantes do anexo I, com as taxas acessórias constantes do anexo II.

ARTIGO 21.º

Gratuitidade de transporte para crianças de idade inferior a 4 anos

As crianças de idade inferior a 4 anos são transportadas gratuitamente, sem bilhete, não tendo direito a ocupar um lugar distinto; se o ocuparem, é devido o pagamento de meio bilhete.

ARTIGO 22.º

Restituições e pagamentos suplementares

1. Não são facultados o reembolso ou a revalidação de bilhetes não utilizados, total ou parcialmente, por motivo alheio à responsabilidade da empresa.

2. O preço de transporte das bagagens só é restituído quando o passageiro as retira antes de terem tido seguimento.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade. Reclamações

ARTIGO 23.º

Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e animais 1. A responsabilidade da Sociedade Estoril emergente do contrato de transporte em relação a danos sobrevindos aos passageiros é regulada pelas disposições legais em vigor.

2. A Sociedade Estoril só é responsável, no que respeita aos volumes de mão e aos animais que acompanham os passageiros nas carruagens, pelos danos causados por culpa sua.

3. Os passageiros são responsáveis pelos prejuízos causados à Sociedade Estoril e aos outros passageiros pelos volumes de mão ou pelos animais que levem nas carruagens.

ARTIGO 24.º

Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens

1. As indemnizações por perdas ou avarias verificadas no transporte das bagagens serão limitadas, qualquer que seja a causa da perda ou avaria, ao máximo de 100$00 por cada quilograma de peso bruto que faltar ou estiver avariado.

2. Na atribuição de responsabilidade à Sociedade Estoril no que respeita ao transporte de bagagens, vigoram as disposições referentes ao transporte de remessas - artigo 145.º, parte II, da tarifa geral de transportes «Mercadorias».

ARTIGO 25.º

Reclamações

Para efeito de apresentação de reclamações sobre o transporte de bagagens e em tudo o que não for contrário ao disposto neste capítulo vigoram as disposições dos artigos 148.º e 149.º, parte II, da tarifa geral de transportes «Mercadorias» respeitantes ao transporte de remessas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 26.º

Marcação de lugares e de compartimentos

Não se aceitam marcações de lugares ou compartimentos.

ARTIGO 27.º

Comboios especiais

1. A pedido dos interessados e mediante ajuste prévio, pode a Sociedade Estoril organizar comboios especiais de ida ou de ida e volta para o transporte de passageiros, devendo o pedido mencionar as horas prováveis de partida na origem e no destino, a estação de origem e a de destino, as estações intermédias em que se deseja paragem do combio, o número de passageiros, a classe em que pretendem viajar, além de quaisquer outras indicações que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.

2. No prazo de seis dias úteis, a contar da data da recepção do pedido a que se refere o número anterior, a Sociedade Estoril informará os interessados sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado, devendo os mesmos, em caso de aceitação das referidas condições, requisitar o comboio no prazo de quinze dias, a contar da data em que delas tomaram conhecimento; a requisição não pode, no entanto, ser apresentada com antecedência inferior a seis dias úteis da data em que o requisitante deseja a partida do comboio.

3. No caso da entrega da requisição, deve o requisitante depositar a importância correspondente a 20% do preço total de transporte a ser realizado e a descontar posteriormente do total a cobrar pelo transporte, ficando a Sociedade Estoril, no entanto, com o direito de reter essa importância, a título de indemnização, no caso de desistência do requisitante.

4. Os requisitantes dos comboios especiais de passageiros são responsáveis pelas avarias ocasionadas no material ferroviário, imputadas aos passageiros desses comboios.

ARTIGO 28.º

Consulta, venda e modificações da tarifa

1. A Sociedade Estoril é obrigada a ter esta tarifa à disposição do público, para consulta, nas estações e a vendê-la a quem a solicitar; igualmente deverá ter para consulta nas estações a tarifa geral de transportes (CP).

2. Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

ARTIGOS 29.º a 40.º

(Reservados.)

TÍTULO II

Passageiros isolados

CAPÍTULO I

Bilhetes simples e de ida e volta

ARTIGO 41.º

Bilhetes simples

1. Considera-se bilhete simples aquele que permite ao seu portador a realização de uma única viagem para o dia e percurso nele indicados.

2. Os preços destes bilhetes são os indicados nas tabelas do anexo I.

ARTIGO 42.º

Bilhetes de ida e volta

1. Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem no percurso considerado e o respectivo regresso.

2. Os preços destes bilhetes são duplos dos bilhetes de simples ida correspondentes.

ARTIGOS 43.º a 45.º

(Reservados.)

CAPÍTULO II

Assinaturas semanais

ARTIGO 46.º

Utilização e aquisição

1. Os bilhetes de assinaturas semanais não dão direito a interromper viagens, podem ser utilizados em qualquer dos sentidos do percurso para que são válidos mas, efectuada nesse dia a viagem de ida num sentido, a viagem de regresso correspondente a esse dia tem de ser feita no sentido contrário.

2. Os bilhetes de assinatura semanais são adquiridos directamente numa das estações compreendidas nas zonas extremas do percurso do bilhete, dentro do prazo de validade e condições estabelecidos no respectivo cartão de identidade, mediante a apresentação deste e a inscrição, no bilhete semanal, do número do cartão de identidade e da semana, a efectuar pela estação, sem o que não são válidos.

ARTIGO 47.º

Preços dos bilhetes de assinatura

Os preços e as zonas de aplicação destas assinaturas constam da tabela do anexo I.

ARTIGOS 48.º e 49.º

(Reservados.)

CAPÍTULO III

Assinaturas mensais, trimestrais, semestrais e anuais

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1. A Sociedade Estoril emite, nas condições definidas nos artigos seguintes, assinaturas de base zonal normais e para jovens e estudantes.

2. O título de assinatura é constituído por um cartão de identidade, com a fotografia do seu titular, válido por um período de cinco anos, e por um bilhete a adquirir com pagamento mensal, trimestral, semestral ou anual.

ARTIGO 51.º

Assinaturas para jovens e estudantes

Qualquer jovem até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem cursos médios ou superiores, oficiais ou equiparados, podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade, respectivamente, para os percursos que pretendam ou para os percursos entre as estações do caminho de ferro que servem as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.

Para o efeito, devem os interessados comprovar a sua idade através da cédula pessoal ou bilhete de identidade do arquivo de identificação e a sua qualidade de estudante, quando for caso disso, por uma declaração ou certificado emitido pelo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 52.º

Requisição de cartões de identidade

1. As requisições dos cartões são feitas em impresso próprio a obter nas estações, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou a seu rogo, se não puder ou não souber escrever.

2. O requisitante deve entregar numa das estações compreendidas na zona ou zonas extremas do seu percurso, juntamente com a requisição, um exemplar de uma fotografia recente medindo 3 cm x 3 cm e tendo no verso inscrito o seu nome.

3. O cartão de identidade será válido pelo período de cinco anos, como elemento comum de todos os bilhetes anuais, semestrais, trimestrais ou mensais, que forem adquiridos posteriormente para o mesmo percurso, dentro do respectivo prazo.

Finda a validade do cartão de identidade, devem ser entregues novas fotografias no acto de requisição do novo cartão.

4. No acto da entrega da requisição cobra-se a importância prevista no anexo II, n.º 4.º, sendo entregue ao requisitante uma senha em troca da qual receberá o cartão de identidade.

ARTIGO 53.º

Entrega dos cartões de identidade e dos bilhetes

1. A Sociedade Estoril somente se obriga a entregar os cartões de identidade e os bilhetes solicitados decorridos oito dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega da requisição e nunca antes do terceiro dia anterior ao primeiro dia de validade, a não ser quando se tratar da renovação de um cartão de identidade, caso em que essa entrega pode ser antecipada.

2. Se os cartões de identidade ou os bilhetes forem entregues depois do primeiro dia de validade, mas dentro do prazo de oito dias estabelecido no número anterior, os requisitantes não têm direito a qualquer redução de preço.

3. São considerados nulos os cartões de identidade que não forem levantados das estações até ao último dia do primeiro mês de validade.

ARTIGO 54.º

Validade e aquisição dos bilhetes

1. Os bilhetes são emitidos para um número ilimitado de viagens dentro do período a que respeitarem, contando-se os prazos de validade desde o dia 1 do primeiro mês para que são requisitados.

2. Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente na estação onde foi requisitado o cartão de identidade, mediante a apresentação deste, a entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.

ARTIGO 55.º

Intransmissibilidade dos cartões de identidade e dos bilhetes

1. Todos os cartões de identidade e respectivos bilhetes são pessoais e intransmissíveis.

2. Os bilhetes não são válidos se deles não constar o seu período de validade e o número correspondente ao do cartão de identidade respectivo.

ARTIGO 56.º

Modificação nas condições das assinaturas

1. Os bilhetes trimestrais, semestrais ou anuais, a pedido dos seus titulares, podem ser modificados para serem validados em classe superior.

2. A modificação do percurso no cartão de identidade é requisitada em impresso próprio, devendo ainda ser entregue uma fotografia; o assinante recebe uma senha, em troca da qual levantará o cartão nas condições solicitadas, devendo na ocasião fazer a entrega do cartão substituído.

3. As assinaturas modificadas são entregues mediante o pagamento da diferença correspondente à mudança de classe ou ampliação do percurso, calculada proporcionalmente ao número de meses a considerar.

4. Além do pagamento a que se refere o número anterior, serão cobradas, por cada assinatura, as importâncias previstas no anexo II, n.º 5.º 5. A modificação das assinaturas reporta-se sempre ao dia 1 de cada mês.

ARTIGO 57.º

Extravio dos cartões e bilhetes

1. Em caso de extravio do cartão de identidade ou do bilhete, o assinante deve requisitar, na mesma estação, novos documentos, de acordo com as disposições dos artigos 52.º e 53.º 2. Os bilhetes trimestrais, semestrais ou anuais extraviados, que tenham sido posteriormente encontrados e estejam ainda dentro do prazo de validade, podem ser reembolsados a partir da data da sua apresentação ao Caminho de Ferro desde que o assinante tenha entretanto adquirido novo bilhete.

3. O assinante não tem direito ao reembolso das importância que houver pago pelas viagens efectuadas até lhe ser entregue o novo documento de assinatura.

ARTIGO 58.º

Assinaturas nulas

1. São consideradas nulas as assinaturas que sejam apresentadas:

a) Com sinais de viciação nos seus dizeres, marcas ou carimbos ou quaisquer outros vestígios de fraude;

b) Com cartões de identidade ou bilhetes de validade caducada ou sem os respectivos bilhetes devidamente colocados no cartão de identidade;

c) Por pessoa que não seja o titular.

2. Os documentos nulos serão apreendidos, sendo os seus portadores considerados como passageiros sem bilhete.

Nos casos previstos no número anterior, o passageiro ficará sujeito ao procedimento legal que venha a adoptar-se contra os autores ou cúmplices da fraude.

ARTIGO 59.º

Rescisão de assinaturas

1. Com excepção das assinaturas mensais, todas as assinaturas que deixem de ser utilizadas podem ser rescindidas mediante pedido, quer dos próprios, quer dos seus legítimos representantes.

2. O reembolso é limitado a 70% da importância correspondente à diferença entre o que o assinante pagou e aquela que pagaria até ao fim do mês em que é pedida a rescisão.

ARTIGO 60.º

Esquecimento de assinatura válida

1. A um assinante que, ao declarar ao empregado da Sociedade ter-se esquecido da sua assinatura válida, se identifique mostrando e dando o número do seu bilhete de identidade, ou qualquer outro documento oficial de identificação, será cobrada a importância que consta no anexo II, n.º 2.º, mas com direito a reembolso.

2. O reembolso será efectuado - apenas com redução de 10$00 para despesas de processamento - no serviço de relações públicas, na estação do Cais do Sodré, em todos os dias úteis, uma vez verificada a validade da assinatura.

3. Para efeitos do reembolso referido no n.º 2 anterior, terá o assinante de entregar no serviço de relações públicas o bilhete de «reembolso» que recebeu do empregado, bem como apresentar para conferência a sua assinatura com o bilhete correspondente e o seu bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial de identificação.

4. Se se verificar pela data, classe e trajecto indicados no bilhete de «reembolso» que a assinatura esquecida não era válida para essa data, classe e percurso, não se efectuará o reembolso.

ARTIGO 61.º

Obrigações dos assinantes

Os assinantes obrigam-se a apresentar, conjuntamente, os cartões de identidade e os respectivos bilhetes aos empregados da Sociedade Estoril sempre que estes o solicitem. Da sua não apresentação resulta ser o assinante considerado como passageiro sem bilhete.

ARTIGO 62.º

Infracções

Em caso de infracção às disposições deste capítulo ou às de carácter geral aplicáveis, o Caminho de Ferro reserva-se a faculdade de apreender e anular a assinatura sem que o assinante tenha direito a qualquer reembolso. Igualmente poderá a Sociedade Estoril deixar de fornecer novas assinaturas aos contraventores durante prazos que podem ir até um ano, ou mais, em caso de reincidência, contados a partir da data da anulação da assinatura.

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

Os preços dos bilhetes de assinatura constam da tabela do anexo I.

ARTIGOS 64.º a 77.º

(Reservados.)

CAPÍTULO V

Bilhetes especiais

ARTIGO 78.º

Bilhetes para crianças

As crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 são transportadas com uma redução de 50% sobre os bilhetes a preço inteiro e têm direito a um lugar distinto.

No entanto, em caso de necessidade, cada grupo de duas crianças deve apenas ocupar o espaço correspondente ao lugar de um passageiro.

ARTIGOS 79.º a 84.º

(Reservados.)

CAPÍTULO VI

Outros bilhetes

ARTIGO 85.º

Bilhetes sem data

1. Podem ser adquiridos nas estações bilhetes em qualquer quantidade, que só poderão ser utilizados depois de validados pelo seu portador nas marcadoras para esse fim existentes nas estações, antes de serem usados, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º 2. A validade destes bilhetes é independente do sentido da viagem.

ARTIGOS 86.º a 97.º

(Reservados.)

TÍTULO III

Bagagens

CAPÍTULO ÚNICO

Bagagens

ARTIGO 98.º

Definição de bagagem

1. Consideram-se bagagem, e como tal admitidas a transporte, os objectos contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas, e outras embalagens similares.

2. São também admitidos como bagagem:

a) Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes, com ou sem motor auxiliar;

b) Cadeiras de viagem dobráveis;

c) Carrinhos de criança;

d) Instrumentos de música portáteis;

e) Instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas;

f) Objectos destinados à prática do desporto;

g) Velocípedes com ou sem motor auxiliar;

h) Barracas e toldos de lona próprios para praia ou campo;

i) Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais de pequeno porte.

Cada passageiro não pode despachar como bagagem mais do que um dos objectos mencionados nas alíneas a), b), c), g) e h).

3. A Sociedade Estoril não se obriga a aceitar como bagagem volumes ou objectos de peso unitário superior a 100 kg e pode, além disso, recusar aqueles cuja natureza, volume, dimensões ou acondicionamento não se prestem ao transporte.

ARTIGO 99.º

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte como bagagens:

a) Matérias e objectos perigosos, nomeadamente as armas carregadas, matérias e objectos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou susceptíveis de provocar infecção;

b) Dinheiro, valores e objectos de arte.

ARTIGO 100.º

Responsabilidade do passageiro

1. O detentor da senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 98.º e 99.º, suportando todas as consequências pelas infracções cometidas.

2. Se a Sociedade Estoril presumir a presença de objectos excluídos do transporte como bagagem, reserva-se o direito de mandar proceder à abertura e à verificação das bagagens, seja contraditoriamente com o passageiro, seja em caso de ausência ou de recusa deste, na presença de um agente do caminho de ferro devidamente ajuramentado, e sempre que possível na presença de duas testemunhas estranhas à Sociedade Estoril.

Se a infracção é constatada, as despesas ocasionadas pela verificação devem ser pagas pelo detentor da senha de bagagem; se ela não é constatada, a Sociedade Estoril obriga-se a repor as bagagens no estado em que se encontravam antes da verificação.

3. Em caso de infracção ao disposto nos artigos 98.º e 99.º o detentor da senha de bagagem deve pagar, além da importância já despendida e das indemnizações por danos a que der lugar, o preço de transporte dos volumes considerados como remessas de detalhe, transportadas em regime acelerado, conforme se prescreve na parte II da tarifa geral de transportes «Mercadorias».

ARTIGO 101.º

Embalagem e acondicionamento

1. As bagagens cujo estado ou acondicionamento é defeituoso ou a embalagem insuficiente ou que apresentem sinais evidentes de avaria podem ser recusadas pela Sociedade Estoril ou aceites apenas após as devidas reservas inscritas na senha de bagagem; a aceitação, pelo passageiro, da senha com tal indicação é considerada como prova de reconhecimento da exactidão daquela reserva.

2. Os volumes devem trazer, em condições de fixidez suficientes, o nome e o endereço do passageiro e a estação de destino.

3. As etiquetas antigas, endereços ou outras indicações de transporte anteriormente efectuado devem ser retiradas ou tornadas ilegíveis pelo passageiro.

ARTIGO 102.º

Registo de bagagens. Senha de bagagens

1. Com a apresentação do seu título de transporte válido, pelo menos, até ao local de destino das suas bagagens, o passageiro pode efectuar o registo destas no local de despacho respectivo.

2. Com o registo das bagagens é entregue, no acto de despacho, uma senha na qual se indica a taxa de registo - despacho de bagagem até 20 kg ou 10 kg de peso, conforme o disposto no artigo 104.º - e o preço do transporte a pagar, quando for caso disso - despacho de bagagem para além de 20 kg ou 10 kg -, além da indicação das estações de partida e de destino, a data de aceitação ao transporte, o comboio do seguimento e o número e peso dos volumes.

A taxa de registo e (ou) o preço de transporte das bagagens são pagos com a sua apresentação a despacho.

3. O interessado pode indicar o comboio pelo qual devem ser encaminhadas as suas bagagens. Se não usar desta faculdade ou se a Sociedade Estoril não dispuser de tempo suficiente para dar a respectiva satisfação do pedido, o encaminhamento das bagagens será feito pelo primeiro comboio apropriado.

4. A Sociedade Estoril reserva-se o direito de não admitir ou limitar o transporte de bagagens em certos comboios ou certas categorias de comboios, obrigando-se para o efeito a anunciar devidamente tais restrições.

ARTIGO 103.º

Seguimento das bagagens

1. A aceitação a transporte da bagagem começa a partir do momento em que os passageiros adquirem os respectivos bilhetes e deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da hora regulamentar de partida do comboio em que tem seguimento.

2. A bagagem, sem a indicação do interessado referida no n.º 3 do artigo anterior, tem seguimento pelo comboio para o qual são válidos os bilhetes apresentados ou por qualquer outro comboio que, segundo o horário, permita a chegada a destino mais cedo. No entanto, se o comboio para o qual foi vendido o bilhete não fizer serviço de bagagens, estas seguirão por qualquer outro comboio que chegue ao destino o mais cedo possível.

3. O passageiro que desembarcar em qualquer local anterior ao do destino indicado no respectivo título de transporte, tem a faculdade, sem direito a reembolso, de fazer descarregar a sua bagagem nesse local, desde que esta siga no mesmo comboio e da operação não resulte prejuízo para a marcha regular da composição.

Quando se não verificarem estas condições, o passageiro pode mandar fazer o transporte da bagagem do primitivo destino para o local em que desembarcou, se este fizer serviço de bagagens, ou para o local mais próximo com este serviço, quando aquele o não fizer, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso de percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definida no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

4. O passageiro que viajar para além do local de destino indicado no seu título de transporte tem a faculdade de mandar fazer seguir a sua bagagem até ao novo local de destino, pagando o preço de transporte que for devido pelo excesso do percurso, mas mantendo-se a concessão do transporte gratuito definido no artigo seguinte, sempre que tal for o caso.

5. Para usar das faculdades previstas nos n.os 3 e 4 anteriores, deve o passageiro avisar previamente o revisor do comboio ou o chefe da estação onde desembarcou, quando for o caso. Esse aviso, escrito em modelo a fornecer pela Sociedade Estoril, deve ser datado e assinado, além de conter o número da senha de bagagem, a estação de origem, a estação do primitivo destino e a do destino definitivo.

6. A bagagem a entregar na estação de destino deve ser posta à disposição dos portadores das respectivas senhas no prazo máximo de 30 minutos após a sua chegada.

ARTIGO 104.º

Preços de transporte

1. Cada passageiro ou cada duas crianças maiores de 4 anos e menores de 12 anos que viajem pelo preço de transporte de um adulto têm direito ao transporte gratuito de 20 kg de bagagem. Esta gratuitidade é reduzida a 10 kg para as crianças menores de 12 anos portadoras de bilhete com 50% de redução. Esta concessão não isenta, porém, os passageiros do pagamento da taxa de registo de acordo com o anexo II, n.º 6.º 2. Os preços de transporte de bagagem - peso excedente aos limites definidos no n.º 1 - são os indicados na tabela n.º 40 do anexo I da parte I da tarifa geral de transportes «Passageiros e bagagens».

ARTIGO 105.º

Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor

1. Com excepção de volumes de animais vivos, dinheiro, valores, objectos de arte, matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas, a Sociedade Estoril aceita em depósito, nas suas estações, de acordo com as taxas previstas no anexo II, n.º 7.º, as bagagens não levantadas após o prazo gratuito de vinte e quatro horas consecutivas concedido, volumes portáteis de peso unitário não superior a 20 kg e biciclos com ou sem motor.

2. A Sociedade Estoril entrega aos depositantes documento comprovativo do depósito, sendo a devolução dos volumes ou biciclos feita em troca desse documento;

exceptua-se a entrega das bagagens, que será efectuada contra a entrega da respectiva senha de expedição.

3. A responsabilidade da Sociedade Estoril incide unicamente na quantidade de volumes ou biciclos depositados; no caso de extravio, a indemnização a pagar é limitada ao mínimo de 800$00 por volume, 100$00 por cada quilograma de bagagem, 1800$00 por biciclo sem motor e 3000$00 por biciclo com motor.

4. A Sociedade Estoril só aceita o depósito de biciclos com motor em estações possuindo locais próprios ou definidos para o efeito.

5. Às bagagens, volumes e biciclos depositados aplica-se o disposto no artigo 151.º da parte II da tarifa geral de transportes «Mercadorias» sobre o excedente do prazo de depósito.

ARTIGOS 106.º a 112.º

(Reservados.)

TÍTULO IV

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Acesso aos cais de embarque

ARTIGO 113.º

Acesso aos cais de embarque das estações

1. É permitida a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 8.º As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.

2. Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda, unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 5.º 3. A Sociedade Estoril não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.

4. A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso, é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se, portanto, ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 2.º 5. A Sociedade Estoril reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.

ARTIGO 114.º

Disposição comum

Para efeitos de aquisição dos bilhetes referidos no artigo 113.º, considera-se cada grupo de duas crianças igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.

ARTIGOS 115.º a 121.º

(Reservados.)

CAPÍTULO II

Aplicação das disposições da tarifa geral de transportes

ARTIGO 122.º

Passageiros e bagagens

Em tudo o que não for contrário ao estabelecido na presente tarifa, vigoram as disposições da parte I da tarifa geral de transportes «Passageiros e bagagens».

ANEXO I

Tabelas de preços

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas acessórias

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Portaria 735/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Revoga o capítulo VI do título II da Tarifa de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», e, consequentemente, o respectivo artigo 85.º, passando a «Reservados» os artigos 79.º a 97.º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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