A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), no artigo 7.º, n.os 1 e 2, e no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 18 meses, e ainda no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, ficando dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista classificação de hotel de 5 estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 12 meses, contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística, dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Junho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
20 de Dezembro de 2006. - O Membro da Comissão de Utilidade Turística,
Margarida Carmo.