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Portaria 401/75, de 30 de Junho

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Sumário

Torna extensivo ao território ultramarino de Timor, com alterações e com excepção do seu artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, que estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Texto do documento

Portaria 401/75

de 30 de Junho

Tendo em atenção o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

É tornado extensivo ao território ultramarino de Timor, com excepção do seu artigo 17.º, o Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, passando os artigos 1.º, n.os 1, 2 e 5, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1 e 4, 9.º, n.os 1 e 3, 10.º, n.os 1, 2 e 3, 11.º, 12.º, n.º 1, e 15.º a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Não poderá ser proposta, nem correr seus termos, acção executiva contra empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha intervindo ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, que vise o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da assistência ou intervenção estadual ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

2. As acções referidas no n.º 1 que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ficarão automaticamente suspensas na fase em que se encontrem, até ao termo da intervenção do Estado ou da responsabilidade assumida por este, directamente ou através de instituições de crédito, ou até à integral liquidação ao Estado ou àquelas instituições dos respectivos créditos, sem lugar à contagem e pagamento de custas pelo incidente, salvo despacho do Governador.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. As letras e livranças em que são intervenientes as empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha intervindo continuam válidas, para além do prazo do seu vencimento e independentemente da sua substituição, desde que nelas se referencie a situação em que se encontram, nos termos a estabelecer em despacho do Governador.

................................................................................

Art. 3.º - 1. Enquanto se não verificar o termo da assistência ou intervenção do Estado ou da responsabilidade assumida por este, directamente ou através de instituições de crédito, ou a integral liquidação de quaisquer créditos do Estado ou daquelas instituições, não poderá ser requerida nem decretada a falência das empresas objecto da assistência ou intervenção, nem judicialmente requerida ou decretada a sua dissolução e liquidação, a não ser por deliberação dos administradores, delegados do Governo ou comissões administrativas, previamente homologadas por decisão do Governador.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 5.º - 1. Nas acções em que figurar como autora ou como ré uma empresa assistida ou em que o Estado tenha intervenção, poderá esta invocar o benefício da assistência judiciária, na modalidade de dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas.

2. ............................................................................

Art. 6.º As entidades designadas para a administração ou gestão das empresas assistidas ou em que o Estado tenha intervenção deverão submeter ao Governador critérios de prioridade no cumprimento das suas obrigações e encargos para com terceiros, de acordo quer com os princípios de ordem social que determinaram o Estado a intervir nessas empresas, mesmo em detrimento de outras situações resultantes da lei geral, quer com a necessária defesa das pequenas e médias empresas especialmente afectadas pelas inibições estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.

................................................................................

Art. 8.º - 1. É assegurado ao Estado, por despacho do Governador, o direito de ordenar o arrolamento, a apreensão de quaisquer bens penhoráveis, o congelamento de contas bancárias e a proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas que exerçam ou tenham exercido cargos de gerente, administrador, director, membro do conselho fiscal ou quaisquer outras funções directivas em empresas assistidas ou objecto de intervenção, quando haja fundada suspeita da prática de actos gravemente lesivos dos interesses da empresa.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Por despacho do Governador, as medidas previstas no presente artigo cessarão logo que apurada a irresponsabilidade das pessoas referidas no n.º 1, ou na medida em que exorbitarem o necessário à garantia da sua presumível responsabilidade, perdurando, com os efeitos da penhora, no caso de procedimento judicial contra os titulares dos bens, susceptível de fazê-los incorrer em responsabilidade civil, o qual deve ser requerido pelo Estado dentro do prazo de seis meses a contar da efectivação da última das mesmas medidas.

Art. 9.º - 1. Nos casos de assistência ou de intervenção do Estado, bem como nos de efectivação de responsabilidade, exigência de cumprimento ou cumprimento efectivo de obrigações emergentes da dação de avales ou da prestação de quaisquer outras garantias, por parte do Estado, a favor ou em benefício de empresas assistidas ou objecto de intervenção, compete ao Governador promover ou adoptar as medidas convenientes à protecção dos interesses do Estado, de entre as previstas no presente ou outros diplomas legais, nomeadamente a proibição da alienação ou oneração de quaisquer bens ou direitos penhoráveis pertencentes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2. ............................................................................

3. Por despacho do Governador poderá ser ordenado o congelamento temporário de quaisquer contas bancárias, de depósitos ou outras, ou a indisponibilidade temporária, pelos respectivos titulares, de depósitos em cofres, pertencentes a qualquer das entidades referidas nas várias alíneas do n.º 1, sempre que ocorram as circunstâncias ali previstas ou existam fundadas suspeitas de actos susceptíveis de fazer incorrer as mesmas entidades em responsabilidade civil em face da empresa assistida ou objecto de intervenção de que se trate, ou em face do Estado.

Art. 10.º - 1. Os órgãos ou corpos sociais de empresas assistidas ou objecto de intervenção poderão ser dissolvidos, separada ou conjuntamente, e os respectivos membros demitidos ou suspensos, por resolução do Governador.

2. Os órgãos de gestão designados pelo Governador assumem a plenitude dos poderes legais e estatutários dos órgãos ou corpos sociais suspensos.

3. Na hipótese de o Governador se limitar a nomear um ou mais delegados do Governo ou um ou mais gestores, sem total substituição dos órgãos normais de gestão, nenhuma deliberação de carácter administrativo poderá ser tomada validamente sem o voto favorável ou a homologação daqueles delegados ou gestores, no âmbito da respectiva competência.

4. ............................................................................

Art. 11.º Fica expressamente proibida a distribuição de dividendos ou lucros de empresas assistidas ou objecto de intervenção, até ao termo desta, sem prévia aprovação por despacho do Governador.

Art. 12.º - 1. Quando a intervenção do Estado não se tenha feito acompanhar da suspensão da assembleia geral da empresa, além das formalidades previstas nos respectivos estatutos, a sua realização só poderá ter lugar desde que a respectiva convocatória tenha sido assinada também pelos delegados do Governo, administradores ou comissões administrativas nomeados pelo Governador.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 15.º Os despachos do Governador previstos no presente diploma serão publicados no Boletim Oficial, 1.ª série, e considerar-se-ão notificados para todos os efeitos aos credores interessados, aos membros dos corpos sociais visados e a quaisquer terceiros igualmente interessados.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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