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Regulamento 17/2005 - AP, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 17/2005 - AP. - Regulamento para Atribuição de Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico:

Preâmbulo

No desenvolvimento da acção social escolar e no âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância a implementação de medidas de apoio socioeducativo, da responsabilidade do município, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Os auxílios económicos, segundo a legislação em vigor, são subsídios que se destinam a comparticipar as despesas escolares do aluno, inerentes à frequência das aulas e têm as seguintes modalidades: subsídio de refeição, subsídio para livros, subsídio para material escolar e subsídio para actividades complementares curriculares (visitas de estudo).

Dado que já existe regulamentação específica para os 2.º e 3.º ciclos e secundário e para o pré-escolar, tendo esta última surgido no âmbito da aplicação da medida da componente socioeducativa de apoio à família, propõe-se a definição de critérios base para atribuição de auxílios económicos para o 1.º CEB, já que, de acordo com o artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os órgãos municipais têm autonomia para a planificação e gestão dos estabelecimentos educativos do ensino pré-escolar e do 1.º CEB.

Neste sentido, o município deve reger-se pelo disposto no despacho 15 459/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 2001), e respectivas revogações, despacho 19 242 (2.ª série), de 26 de Julho, e despacho 13 224/2003 (2.ª série) de 7 de Julho, promulgados pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa do Ministério da Educação.

Surgiu também a necessidade de articular este regulamento, nomeadamente os escalões, valor da capitação e tipos de comparticipação, com o regulamento do pré-escolar que, por sua vez, teve de sofrer algumas alterações de forma a normalizar situações de disparidade actualmente existentes, quando se trata de casos de irmãos que frequentam diferentes graus de escolaridade.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

Regulamento para atribuição de auxílios económicos ao 1.º ciclo do ensino básico

A componente de apoio a famílias nos estabelecimentos da rede pública do 1.º ciclo do ensino básico é constituída pelo fornecimento de refeições às crianças que frequentam os mesmos e apoio no pagamento de livros, material escolar e actividades complementares curriculares, nomeadamente as visitas de estudo.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei 399-A/84, na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e despacho 15 459/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 2001), e respectivas revogações, despacho 19 242 (2.ª série), de 26 de Julho, e despacho 13 224/2003 (2.ª série), de 7 de Julho, promulgados pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa do Ministério de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação do 1.º CEB no concelho de Penacova e que declarem pretender subsídio de refeição, para livros, material escolar e actividades complementares curriculares (visitas de estudo) através do preenchimento do requerimento da Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 3.º

Frequência

1 - Para as crianças poderem beneficiar do apoio para refeição, livros, material escolar e actividades complementares curriculares (visitas de estudo) em qualquer escola do 1.º CEB abrangida por estes serviços, os encarregados de educação, que comprovadamente necessitem dos mesmos, terão que solicitar no acto da inscrição oficial no estabelecimento do 1.º CEB.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Penacova analisar o pedido do encarregado de educação após a entrega, pela professora, do requerimento devidamente preenchido e documentado, até 15 de Julho de cada ano.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal de Penacova definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a frequência das aulas.

3 - A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada com base na fórmula apresentada no anexo I.

Artigo 5.º

Apresentação de requerimento

1 - Os encarregados de educação para usufruírem de subsídio de refeição, subsídio para livros, material escolar e actividades complementares curriculares (visitas de estudo) devem preencher e apresentar o requerimento cedido pela Câmara Municipal.

a) Juntamente com o requerimento os encarregados de educação devem apresentar cópia dos seguintes documentos:

Declaração do IRS;

Recibos de vencimento dos últimos três meses;

Recibo da renda de casa dos últimos três meses ou declaração da entidade bancária com indicação da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

Despesas de saúde com declaração médica comprovativa de doença crónica;

No caso de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou separados de facto, devem apresentar cópia do documento da regulação do poder paternal ou uma declaração onde conste o montante da pensão de alimentos. A sua eventual ausência deve ser devidamente justificada;

Em caso de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada uma declaração passada pela segurança social na qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido;

b) No caso de pedido de subsídio para livros, material escolar e actividades complementares curriculares (visitas de estudo), os encarregados de educação devem apresentar, para além do definido no n.º 1, alínea a), os recibos comprovativos das despesas;

c) Os documentos definidos na alínea a) devem ser entregues impreterivelmente até ao final do mês de Junho, na escola;

d) Os documentos definidos na alínea b) podem ser apresentados no decorrer do ano lectivo;

e) Caso os encarregados de educação não apresentem os documentos referidos nas alíneas a) e b), será automaticamente atribuído 3.º escalão, isto é, o pagamento integral da refeição, livros, material escolar e actividades complementares curriculares (visitas de estudo), por parte do agregado familiar.

2 - Os requerimentos entregues fora de prazo só serão tidos em consideração em situações excepcionais a definir consoante os casos, apresentados.

3 - A atribuição da redução ou da isenção do subsídio é deliberada pelo executivo camarário, após ter sido elaborado parecer pelo Sector de Acção Social da autarquia.

4 - O encarregado de educação é informado, por escrito, do respectivo valor ou isenção da comparticipação.

Artigo 6.º

Reclamação

1 - Os encarregados de educação podem reclamar, caso não concordem com o escalão atribuído, através da apresentação de uma ficha de reclamação cedida pela Câmara.

2 - As fichas de reclamação devem ser entregues, impreterivelmente, até ao final do 1.º período no Sector de Acção Social e Educação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Local e prazo de pagamento

1 - A comparticipação familiar da refeição é paga na escola à auxiliar indicada pela directora, entre 1 e 8 de cada mês e referem-se ao mês anterior que a criança está a frequentar.

2 - A partir do dia 8 as comparticipações familiares são pagas na Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 8.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade pode levar ao impedimento da frequência da cantina escolar.

Artigo 9.º

Omissões

Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Penacova.

16 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Maurício Marques.

ANEXO I

Quadro n.º 1 - Auxílios económicos

(ver documento original)

Fonte. - Despacho 13 224/2003 (2.ª série), de 7 de Julho. Anexo III - Auxílios económicos.

A comparticipação familiar determina-se pelo cálculo do rendimento per capita do agregado familiar. Este é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - D (I + H + S + T))/12 N

sendo:

C = Capitação rendimento per capita;

RF = rendimento familiar bruto anual;

D = despesas fixas anuais:

(I) Total de impostos e contribuições pagas;

(H) Encargos anuais com a habitação (rendas ou empréstimos bancários para aquisição de habitação própria);

(T) Encargos médios mensais com transportes públicos;

(S) Despesas de saúde para aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;

N = n.º de elementos do agregado familiar:

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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