Decreto Regulamentar Regional 8/2008/M
Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Abril de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Qualificação Profissional, designada no presente diploma abreviadamente por DRQP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão
A DRQP tem por missão assegurar a execução da política regional definida pelo Governo Regional para o sector da qualificação, formação e certificação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas nesta matéria.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
A DRQP prossegue as seguintes atribuições:a) Promover e desenvolver acções no âmbito dos diversos sistemas de formação profissional;
b) Contribuir para a definição da política de qualificação profissional e contribuir para a elaboração da respectiva legislação;
c) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de qualificação e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;
d) Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
e) Promover a certificação de entidades formadoras sediadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;
f) Promover e desenvolver os processos tendentes à certificação e homologação de cursos de formação profissional, bem como o reconhecimento das competências profissionais dos indivíduos com vista à respectiva certificação profissional;
g) Promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, a nível escolar e ou profissional, na sua área de actuação;
h) Assegurar a implementação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificação na Região Autónoma da Madeira (RAM) no âmbito das suas competências;
i) Promover o sistema de regulação de acesso a profissões na RAM, em determinadas áreas profissionais, designadamente área dos serviços pessoais, construção civil, formadores e serviços administrativos, desde que tal competência não se encontre cometida a outra entidade;
j) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
l) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
m) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas no quadro do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da RAM;
n) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação, de forma contínua, sistemática e global;
o) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com outras entidades regionais, nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
p) Colaborar com a Direcção Regional de Educação (DRE) nas acções profissionalizantes e de informação e orientação escolar;
q) Gerir, em articulação com a DRE, a oferta formativa de educação e formação na RAM;
r) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRQP, designadamente em matérias de qualificação, formação e certificação profissional e Fundo Social Europeu;
s) Colaborar com as entidades competentes no âmbito do rendimento social de inserção;
t) Organizar o campeonato regional das profissões e promover a participação da Região nos campeonatos nacionais e internacionais das profissões;
u) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - A DRQP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.2 - Junto da DRQP funciona o conselho administrativo.
Artigo 5.º
Director regional
1 - Compete ao director regional dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DRQP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços de apoio logístico, tecnológico e património, pelo director de serviços de controlo financeiro e jurídico e por dois elementos a designar por despacho do director regional.2 - Ao CA compete, designadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Autorizar despesas e respectivos pagamentos nos termos e até aos montantes legais;
e) Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRQP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
f) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRQP tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O CA pode, nos termos da lei, delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação.
4 - O CA estabelece, mediante regimento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRQP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Regime de pessoal
1 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 10.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRFP são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos e serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos e serviços até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRQP, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRQP rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 11.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da DRFP constante no anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M, de 19 de Abril, com excepção do pessoal afecto à Direcção de Serviços de Estatísticas, Estudos e Avaliação, transita para idêntico lugar de quadro da DRQP, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.2 - O coordenador do Gabinete de Coordenação Financeira e Património mantém-se em funções na Direcção de Serviços de Controlo Financeiro e Jurídico e o coordenador do Gabinete de Coordenação Pedagógica e Acompanhamento mantém-se em funções na Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
3 - O director de serviços de Formação Profissional mantém-se em funções no Centro de Formação Profissional da Madeira e o director dos Serviços Administrativos, Financeiros e Património mantém-se em funções na Direcção de Serviços de Apoio Logístico, Tecnológico e Património, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
4 - O chefe de divisão de Apoio Jurídico mantém-se em funções na Divisão de Controlo Jurídico e Técnico, o chefe de divisão de Relações Exteriores e Marketing mantém-se em funções na Divisão de Comunicação e Informação, o chefe de divisão da Qualidade mantém-se em funções na Divisão de Qualidade e Certificação, o chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos mantém-se em funções na Divisão de Gestão de Formação e Recursos Humanos, o chefe de divisão de Coordenação Financeira de Projectos mantém-se em funções na Divisão Financeira de Projectos, o chefe de divisão de Análise Financeira mantém-se em funções na Divisão de Análise de Projectos, o chefe de divisão de Inserção na Vida Activa mantém-se em funções na Divisão de Coordenação da Actividade Formativa e o chefe de divisão de Coordenação da Actividade Formativa mantém-se em funções na Divisão de Inserção na Vida Activa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
5 - Mantêm-se em funções o chefe de departamento de Pagamentos para o Fundo Social Europeu como chefe do Departamento Administrativo e de Pagamentos do Fundo Social Europeu e o chefe de departamento de Documentação do Fundo Social Europeu como chefe de departamento de Relações Públicas.
6 - Mantém-se em funções o chefe de secção de Processamento e Tesouraria como chefe de secção de Apoio Administrativo.
Artigo 12.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal da DRQP far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 13.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo à portaria que vier a aprovar a estrutura nuclear dos serviços.2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, considera-se revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M, de 19 de Abril.
ANEXO II
(mapa a que se refere o artigo 8.º do anexo i)(ver documento original)