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Despacho 16761/2005, de 2 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 761/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/86, de 1 de Agosto, faz-se publicar o regulamento de frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano (REFRACTA), com entrada em vigor no ano lectivo de 2005-2006, do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, aprovado em reunião de 24 de Junho de 2005 da comissão coordenadora do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

14 de Julho de 2005. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

Regulamento de frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Definição e objectivos

O regulamento de frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano (REFRACTA) do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra estabelece um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adoptar em todos os cursos do ISEC.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As disposições definidas no REFRACTA relativas ao regime de frequência e aos processos de avaliação de conhecimentos das disciplinas integrantes dos planos de estudos dos cursos do ISEC, bem como as determinações respeitantes à transição de ano curricular, são orientadas por princípios de legalidade, de igualdade e proporcionalidade, de justiça e imparcialidade, aplicados com rigor, sensatez, boa fé e transparência.

2 - Todas as disposições no âmbito deste regulamento e nele não especificadas devem ser sempre definidas de acordo com os princípios atrás enunciados.

Artigo 3.º

Ficha de disciplina

1 - A ficha de disciplina é um documento escrito que tem por objectivo proporcionar informação clara e atempada sobre a caracterização e o modo de funcionamento das disciplinas integrantes dos planos curriculares dos diversos cursos.

2 - A ficha de disciplina deve ser elaborada pelo docente responsável por essa disciplina em coordenação com o responsável pelo grupo disciplinar em que se integra.

3 - Na ficha de disciplina devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Caracterização (identificação, carga horária, ano, semestre, etc.);

b) Docentes;

c) Objectivos;

d) Programa previsto;

e) Bibliografia;

f) Condições de obtenção e dispensa de frequência;

g) Condições de acesso a exame;

h) Metodologia de avaliação;

i) Condições de melhoria de classificação (cf. artigo 24.º).

4 - A ficha de disciplina tem de ser entregue à comissão científica do departamento a que o docente pertence, pelo responsável do respectivo grupo disciplinar, na 1.ª semana de cada período lectivo. Além disso, o docente deve divulgar a ficha aos alunos nessa 1.ª semana.

5 - No caso de o docente leccionar num departamento ao qual não pertence, o responsável do respectivo grupo disciplinar deve enviar, para informação, cópia da ficha de disciplina à comissão científica do departamento onde o docente lecciona.

CAPÍTULO II

Frequência

Artigo 4.º

Obtenção de frequência

1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença dos alunos nas aulas.

2 - Os alunos obtêm frequência a uma disciplina se não excederem os limites de faltas estabelecidos para as aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e laboratoriais efectivamente leccionadas, conforme as condições expressas na ficha de disciplina.

Artigo 5.º

Dispensa de frequência

Estão dispensados de frequência:

a) Os alunos que cumpram os critérios de dispensa de frequência previstos na lei ou definidos na ficha de disciplina;

b) Os alunos que tenham obtido frequência em anos anteriores, quando previsto na ficha de disciplina.

CAPÍTULO III

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Metodologias de avaliação

Artigo 6.º

Definição da metodologia de avaliação

1 - A definição da metodologia de avaliação a aplicar em cada disciplina é da competência e da responsabilidade do docente que rege essa disciplina.

2 - A descrição detalhada da metodologia de avaliação deve ser feita na ficha de disciplina.

3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais atrás enunciados no artigo 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes disciplinas e em consonância com as disposições do presente regulamento.

4 - A avaliação dos alunos que usufruem de condições especiais de frequência deve ser devidamente acautelada.

Artigo 7.º

Avaliação por exame final

1 - Quando uma disciplina incluir uma componente de avaliação por exame final, devem ser cumpridas as disposições estabelecidas pela Portaria 886/83, de 22 de Setembro.

2 - O exame final pode assumir a forma de prova escrita, oral ou ambas.

Artigo 8.º

Avaliação distribuída pelo período lectivo

1 - Uma disciplina pode ter componentes de avaliação distribuídas pelo período lectivo, tais como trabalhos laboratoriais, minitestes e trabalhos individuais ou de grupo, às quais devem ser atribuídas classificações para obtenção da classificação final.

2 - A avaliação distribuída não deve prejudicar o bom funcionamento das diversas actividades lectivas, garantindo a regular assiduidade dos alunos.

3 - O número de minitestes, nas disciplinas que os considerem na sua metodologia de avaliação, tem de ser maior ou igual a três, excepto os realizados em aulas laboratoriais.

4 - Deve ser estabelecido um prazo para entrega de todos os trabalhos ou relatórios das componentes de avaliação distribuídas pelo período lectivo, excluindo desse prazo o período de exames.

Artigo 9.º

Avaliação por relatório único e global

1 - Pode haver disciplinas em que a avaliação seja efectuada com base na apreciação de um relatório único e global.

2 - As disciplinas abrangidas por este método de avaliação, bem como o seu modo de funcionamento, devem ser previamente aprovados pelas respectivas comissões científicas.

3 - Nestas disciplinas, os prazos de entrega e discussão do relatório único e global podem ser alargados até ao limite da época especial (estas disciplinas não entram na contabilização considerada no n.º 4 do artigo 16.º).

4 - A discussão do relatório é efectuada perante um júri composto por, pelo menos, dois docentes.

Artigo 10.º

Outras formas de avaliação

Os métodos de avaliação e os modos de funcionamento de disciplinas que não se enquadrem nos artigos anteriores têm de ser previamente aprovados pelas respectivas comissões científicas e pelo conselho científico.

Artigo 11.º

Coexistência de métodos de avaliação

1 - Numa disciplina podem coexistir os diferentes métodos de avaliação referidos nos artigos anteriores, desde que devidamente explicitados na ficha de disciplina.

2 - Quando numa disciplina coexistirem diferentes métodos de avaliação, o modo de cálculo da classificação final deve estar definido na ficha de disciplina.

3 - Quando a realização de um exame final estiver condicionada pela classificação de componentes de avaliação distribuída pelo período lectivo, o resultado destas deve ser publicado até cinco dias consecutivos antes da data do exame.

4 - Sempre que um docente aceitar incluir na classificação de uma disciplina resultados de trabalhos ou relatórios obtidos em anos anteriores, tal procedimento deve estar claramente explicitado na ficha de disciplina.

Artigo 12.º

Relatório de avaliação

1 - Para cada disciplina deve ser efectuado um relatório, no final do respectivo período lectivo, de que conste obrigatoriamente uma análise estatística de dados.

2 - O relatório é elaborado pelo docente responsável por essa disciplina em coordenação com os restantes docentes nela envolvidos.

3 - No relatório constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Programa efectivamente leccionado;

b) Número de alunos inscritos, avaliados e aprovados;

c) Número de aulas previstas e realizadas;

d) Número médio de presenças nos diferentes tipos de aulas.

4 - Do relatório podem constar sugestões para melhoria do funcionamento da disciplina ou outras apreciações pertinentes.

5 - Este relatório é entregue pelo responsável pelo grupo disciplinar à comissão científica do departamento a que o docente pertence nas duas primeiras semanas do ano lectivo seguinte e anexado à ficha de disciplina aí existente.

6 - No caso de o docente leccionar num departamento ao qual não pertence, o responsável do respectivo grupo disciplinar deve enviar, para informação, cópia do relatório de avaliação à comissão científica do departamento onde o docente lecciona.

SECÇÃO II

Exames finais

Artigo 13.º

Épocas de exame final

1 - Em cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, haverá as seguintes épocas de exame final: época normal, época de recurso e época especial.

2 - A época normal de exames é precedida por uma semana lectiva em que as aulas são destinadas a apoio aos alunos.

3 - Na época normal e na época de recurso, os exames são distribuídos ao longo de um período equivalente a seis semanas completas consecutivas, das quais as três primeiras se destinam à realização dos exames da época normal e as três últimas aos exames da época de recurso.

4 - A época especial tem uma duração equivalente a três semanas.

Artigo 14.º

Época normal

1 - Na época normal, cada aluno pode prestar provas de exame final nas disciplinas em que reúna as condições legais para tal, desde que cumpra os critérios de acesso estabelecidos nas fichas de disciplina.

2 - Os alunos candidatos a melhoria de classificação têm acesso a esta época, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º

3 - A época normal tem uma chamada única.

Artigo 15.º

Época de recurso

1 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final nas disciplinas, de acordo com o estabelecido no n.º 3 deste artigo, desde que ainda não tenha obtido aprovação e tenha cumprido os respectivos critérios de acesso a exame final.

2 - Os alunos candidatos a melhoria de classificação têm acesso a esta época, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º

3 - Na época de recurso, o número máximo de exames é o correspondente a todas as disciplinas em que haja exame final.

Artigo 16.º

Época especial

1 - O acesso à época especial é permitido aos alunos que, com a aprovação no número de exames definidos nos termos do n.º 3 deste artigo, estejam em condições de obtenção do grau académico.

2 - Os alunos abrangidos por regimes especiais podem ter acesso a esta época, desde que cumpram o estabelecido no artigo 17.º

3 - Na época especial, o número máximo de exames é o correspondente a três disciplinas anuais ou seis semestrais, em que haja exame final.

4 - Os alunos que desenvolvam actividade de voluntariado nos bombeiros têm acesso aos exames da época especial.

5 - O acesso à referida época especial pode ainda ser concedido a outros alunos sempre que se justifique.

Artigo 17.º

Regimes especiais

1 - São considerados alunos em regime especial todos os enquadráveis nos casos previstos pela lei.

2 - Aos alunos referidos no número anterior são concedidas as facilidades consagradas na legislação caracterizadora de cada uma das situações especiais referidas.

3 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas deve ser alvo de regulamentação interna, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de disciplina, nomeadamente daquelas que envolvem uma componente de avaliação distribuída e ou obrigatoriedade de frequência.

Artigo 18.º

Inscrições prévias para exames finais

1 - O docente responsável por uma disciplina pode estabelecer a necessidade de os alunos se inscreverem previamente para a realização dos exames finais, devendo isso constar da ficha de disciplina.

2 - A organização do processo de inscrição cabe ao departamento a que o docente responsável pela disciplina pertence.

3 - O período para a inscrição não pode ter duração inferior a cinco dias úteis e termina dois dias úteis antes da data do exame final.

Artigo 19.º

Provas escritas de exame final

1 - Prova escrita é uma prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno deve responder por escrito a questões apresentadas num enunciado.

2 - Os alunos devem identificar-se sempre através de um meio de identificação fidedigno. A falta de identificação pode constituir impedimento à realização da prova.

3 - As provas escritas não podem ter uma duração superior a três horas, salvo casos previamente autorizados pelas respectivas comissões científicas.

4 - Nenhum aluno se pode apresentar para realizar a prova depois de decorridos trinta minutos após o início.

5 - Nenhum aluno se pode ausentar ou abandonar a sala da prova antes de decorridos trinta minutos após o seu início, ou antes do seu término se a duração da prova for inferior.

6 - Os alunos que pretendam desistir da prova devem fazer essa declaração por escrito na folha de prova, devendo assiná-la.

7 - Durante a realização da prova escrita, o aluno só pode utilizar os elementos autorizados pelo responsável da disciplina. A utilização de quaisquer meios de comunicação é expressamente proibida.

8 - Os enunciados das provas devem:

a) Apresentar a duração da prova;

b) Apresentar a cotação correspondente às várias questões apresentadas;

c) Ser cedidos aos alunos após a realização da prova, excepto nos casos de escolha múltipla.

9 - Os docentes devem procurar assegurar idêntico grau de dificuldade para as provas de todas as épocas.

10 - Duas provas sucessivas da mesma disciplina não devem ser separadas por um intervalo inferior a 14 dias consecutivos.

Artigo 20.º

Consulta e revisão de provas escritas

1 - Os alunos podem consultar as suas provas após a divulgação dos respectivos resultados provisórios (cf. n.º 4 do artigo 23.º).

2 - Durante a consulta, os docentes devem prestar esclarecimentos sobre a correcção das provas, podendo proceder à sua revisão e reavaliação quando tal se justificar.

3 - O período para consulta de provas deve ser anunciado simultaneamente com a afixação dos resultados provisórios e no mesmo local, não podendo decorrer após a data de lançamento das respectivas classificações finais (cf. artigo 23.º). Sempre que possível, este período não deve ser iniciado antes de decorrido um dia útil após a afixação dos resultados.

Artigo 21.º

Provas orais de exame final

1 - Prova oral é uma prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno deve responder oralmente a questões colocadas por um júri.

2 - O júri deve ser constituído por, pelo menos, dois docentes.

3 - As condições de acesso à prova oral são estabelecidas nos termos do explicitado na ficha de disciplina.

4 - As provas orais que não façam parte do calendário de exames devem ser marcadas pelo docente responsável da disciplina com uma antecedência mínima de dois dias úteis. A pedido expresso do aluno a antecedência pode ser menor que a referida.

SECÇÃO III

Classificações

Artigo 22.º

Classificações finais

1 - As classificações finais das disciplinas são expressas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os alunos que tenham obtido a classificação mínima de 10 valores.

2 - Nos casos em que o aluno tenha obtido na avaliação um resultado igual ou superior a 10 valores mas não cumpra os critérios para aprovação estabelecidos na ficha de disciplina, deve ser-lhe atribuída a classificação final de 9 valores.

Artigo 23.º

Lançamento das classificações

1 - O lançamento das classificações de uma disciplina deve ser efectuado nos Serviços Académicos até à data limite definida no calendário escolar.

2 - Na época normal, o lançamento das classificações de uma disciplina deve ser efectuado até dois dias úteis antes da prova da época de recurso dessa mesma disciplina.

3 - Deve ser garantido aos docentes um intervalo mínimo de 11 dias consecutivos entre a data da prova e a data limite para lançamento das classificações. Intervalos inferiores só serão admitidos com a concordância prévia dos docentes.

4 - Os docentes devem divulgar os resultados provisórios das provas, nos locais apropriados, com uma antecedência mínima de quatro dias consecutivos em relação à data do lançamento das classificações.

5 - Os Serviços Académicos devem providenciar a afixação, em local apropriado, das pautas com as classificações finais.

Artigo 24.º

Melhoria de classificações

1 - Os alunos têm direito a efectuar uma melhoria de classificação por cada disciplina, mediante inscrição nos prazos fixados, numa das duas épocas de exame subsequentes àquela em que foi obtida aprovação, excluindo a época especial.

2 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição, nos Serviços Académicos, até quarenta e oito horas antes da realização do mesmo.

3 - As condições para realização de melhoria de classificação das várias componentes de avaliação devem constar da ficha de disciplina.

CAPÍTULO IV

Transição de ano

Artigo 25.º

Inscrições nas disciplinas

1 - Os alunos podem inscrever-se a um número de disciplinas cuja soma de créditos ECTS não exceda 75, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - A soma de créditos ECTS referentes a disciplinas de primeira inscrição não pode ultrapassar 60.

3 - Para se poderem inscrever a disciplinas de um determinado ano curricular, os alunos devem estar inscritos ou ter obtido aprovação em todas as disciplinas dos anos curriculares anteriores.

Artigo 26.º

Ano curricular de matrícula

1 - Os alunos transitam do 1.º para o 2.º ano curricular quando tiverem obtido 40 créditos ECTS do 1.º ano.

2 - Os alunos transitam do 2.º para o 3.º ano curricular quando tiverem obtido 100 créditos ECTS dos anos anteriores.

3 - Os alunos transitam do 4.º para o 5.º ano curricular quando tiverem obtido 40 créditos ECTS do 4.º ano.

4 - No Curso Europeu de Informática e no Curso Europeu de Engenharia Eléctrica e Electrónica, a transição de ano será definida de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos.

Artigo 27.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa em unidades na escala de 10 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada ciclo é a média das classificações das disciplinas ponderada pelos respectivos créditos ECTS, arredondada às unidades.

3 - O método de cálculo da classificação final da licenciatura é definido pelo conselho científico.

4 - As classificações finais do Curso Europeu de Informática e do Curso Europeu de Engenharia Eléctrica e Electrónica são definidas de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Casos omissos

1 - Compete ao conselho científico a interpretação última das normas gerais estabelecidas no presente regulamento, mediante parecer do conselho pedagógico, assim como a decisão sobre quaisquer questões nele omissas.

2 - O conselho directivo pode, sempre que julgue necessário, solicitar ao conselho científico a elaboração de regulamentação complementar relativa a este regulamento, a qual será sempre objecto de parecer do conselho pedagógico.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006, após aprovação pelo conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Decreto-Lei 213/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Revoga todas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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