Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 446/2005, de 2 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 446/2005 (2.ª série) - AP. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Trânsito de Ourém, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 21 de Junho de 2005.

Nota justificativa

O espaço urbano da cidade de Ourém conheceu um significativo desenvolvimento nos últimos anos, acompanhado de um acréscimo e melhoria da rede viária e de todas as vias públicas de comunicação terrestre, cujas regras de circulação importa adaptar à realidade urbana actual, revogando o Regulamento de Trânsito em vigor, datado de 1988, que se apresenta desajustado.

Acresce a posição geográfica do concelho, designadamente da cidade de Ourém, atravessada por vias que constituem elo de ligação entre outras cidades limítrofes, factores que influenciam o aumento do tráfego de passagem, que importa regulamentar de modo a garantir a fluidez desse tráfego em articulação com o tráfego local.

Merece igualmente destaque a execução do projecto de urbanismo comercial (URBCOM) no centro urbano de Ourém, na sequência do qual se reordenou a circulação rodoviária e se privilegiaram os circuitos pedonais.

Deste modo, e numa perspectiva concertada de regulamentação, colheu-se a colaboração das entidades que normalmente fiscalizam o cumprimento das normas legais e regulamentares da circulação rodoviária, assim como dos representantes autárquicos e dos representantes das associações empresariais e comerciais, tudo de forma a contribuir para uma gestão funcional e ordenada do trânsito automóvel enquadrada com a actividade comercial e com a vivência urbana da cidade de Ourém.

Sobre a proposta de revisão do Regulamento foram ouvidas a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a ACISO - Associação Empresarial de Ourém/Fátima, a Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Piedade e a Junta de Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.

A revisão deste regulamento é também objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Face ao exposto, e ao abrigo do artigo 18.º da Lei 159/99 de 14/09, conjugado com o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do disposto na alínea f) do artigo 16.º e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do preceituado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto o ordenamento e a utilização das vias públicas e parques púbicos de estacionamento por veículos motorizados ou não, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

2 - Através de deliberações camarárias, e no âmbito da competência prevista nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, proceder-se-á à aprovação de prescrições à circulação e ao estacionamento, à aprovação de sinalização a colocar nas vias e demais lugares públicos ou abertos ao trânsito púbico, assim como à adopção de medidas tidas por convenientes com vista ao ordenamento do trânsito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público municipal do aglomerado urbano de Ourém, conforme definido no Plano Director Municipal, e cujo perímetro na presente data se encontra assinalado na planta anexa.

2 - O disposto no presente regulamento é também aplicável nas vias de comunicação do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 3.º

Definições legais

1 - O regulamento acolhe as definições legais constantes do artigo 1.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes).

2 - Às definições referidas no número anterior acrescem as seguintes:

b) Parcómetro: aparelho destinado ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento de duração limitada;

c) Zonas de concessão de estacionamento de duração limitada, adiante designadas por "Zonas de Concessão": área delimitadas (parques) ou eixos de vias cujo estacionamento é permitido por períodos de tempo de duração limitada, mediante o pagamento de taxa, e cuja gestão e exploração é objecto de contrato entre o município de Ourém e empresa comercial;

d) Estacionamento reservado: lugares de estacionamento na via pública adstritos a determinadas entidades oficiais ou a particulares.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Circulação nas vias e utilização dos espaços de estacionamento

1 - Os condutores, na circulação pelas vias e nas paragens e estacionamentos devem respeitar as prescrições resultantes do Código da Estrada e disposições complementares reguladoras do trânsito, incluindo a sinalização, as ordens legítimas dos agentes da autoridade proferidas no exercício dos seus poderes de fiscalização e regulação do trânsito, e ainda as prescrições resultantes do presente regulamento e das deliberações previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os condutores devem actuar com civismo e absterem-se de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade no trânsito nas vias assim como nos espaços destinados a estacionamento.

Artigo 5.º

Estacionamento reservado

1 - Os lugares de estacionamento reservado são devidamente identificados de acordo com a sinalização aprovada pelo quadro legal em vigor.

2 - A concessão de lugares de estacionamento reservado na via pública depende dos espaços disponíveis, principalmente nos locais mais carenciados de lugares de estacionamento, não podendo a sua atribuição colocar em causa a segurança rodoviária de peões e veículos, nem prejudicar a normal fluidez do trânsito.

3 - A concessão de lugares de estacionamento reservado é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, fazendo prova da invocada necessidade de estacionamento assim como da sua qualidade.

4 - As entidades particulares que tenham por objecto actividades cuja legislação específica exija lugares privativos de estacionamento deverão observar o prescrito nessa legislação assim como o estabelecido noutras normas legais, e, a atribuição de lugares de estacionamento reservado na via pública só é admissível como último recurso, sempre sem prejuízo da segurança rodoviária e da salvaguarda dos interesses gerais da população quanto à satisfação da necessidade de estacionamento.

5 - A atribuição de lugares de estacionamento reservado é, por natureza, de carácter temporário, e, sem prejuízo de disposições especiais aplicáveis, pode ser revogada por:

a) Motivos de segurança e ou ordem pública;

b) As entidades a quem foi atribuído disporem de lugares de estacionamento nos edifícios ou seus logradouros e aos mesmos tenham atribuído outros usos;

c) As entidades a quem foi atribuído poderem estacionar em lugar de estacionamento diverso do reservado, sem grande incomodidade para si e com benefício acrescido para os utentes em geral dos espaços de estacionamento;

d) O fundamento que sustentou o pedido ter deixado de existir, ou terem-se alterado substancialmente as circunstâncias que levaram à atribuição do estacionamento reservado.

Artigo 6.º

Zonas de concessão

1 - As Zonas de Concessão de estacionamento de duração limitada encontram-se assinaladas com a simbologia devidamente aprovada, e poderão ser objecto de ampliação ou redução, ou delimitadas outras, conforme as necessidades de estacionamento e de circulação rodoviária.

2 - A concessão é objecto de contrato específico entre o município e empresa comercial ou outra específica.

3 - Nas Zonas de Concessão são instalados equipamentos denominados de parcómetros, nos quais estão definidas as taxas e os períodos de utilização dos lugares de estacionamento. Os utentes devem fazer uma utilização prudente dos parcómetros, colocar a importância relativa à taxa a pagar e receber o correspondente talão.

4 - O estacionamento do veículo em lugar concessionado só é legítimo quando no seu interior, junto ao pára-brisas dianteiro, estiver colocado o talão expedido pelo parcómetro, e desde que seja legível do exterior do veículo o período de estacionamento autorizado.

5 - A permanência do veículo no lugar de estacionamento só é permitida durante o período estipulado no talão referido no número anterior.

6 - No caso de não colocação do talão nas condições referidas no n.º 5 presume-se o não pagamento do estacionamento.

7 - Os cidadãos de mobilidade reduzida, portadores do cartão de estacionamento emitido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, estão isentos do pagamento de taxa de estacionamento nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização.

8 - Nas Zonas de Estacionamento Concessionado, aos residentes que, comprovadamente, careçam de lugar de estacionamento poderá ser emitido cartão de residente a fim de poderem estacionar em zona concessionada, matéria a definir em regulamento próprio.

Artigo 7.º

Cargas, descargas e transporte de volumes

1 - As cargas e descargas de mercadorias na via pública deverão ser efectuadas nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

2 - Na impossibilidade de utilização dos lugares referidos no número anterior, as cargas e descargas devem fazer-se directamente do veículo para o interior dos prédios, ou vice-versa, o mais rapidamente possível e sem prejuízos para o trânsito, segundo o que se determina a tal respeito na lei geral e a sinalização de trânsito.

3 - Quando a largura dos arruamentos não permitir a carga ou descarga de veículos nas condições referidas no número anterior, aquelas operações só poderão ter lugar nos arruamentos mais próximos.

4 - Em toda a área abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o serviço de carretos de volumes ou o seu transporte à cabeça, sobre os ombros ou sobre as costas, deverá fazer-se sem incómodo ou perturbação do trânsito de peões e veículos.

Artigo 8.º

Sinalização de obras e de obstáculos nas vias

1 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos, assim como a existência de obstáculos eventuais na via pública sob jurisdição municipal, devem ser sinalizados por quem lhes der causa.

2 - A sinalização referida no número anterior deverá ser feita de forma visível e a uma distância que permita aos utentes tomar as precauções adequadas a evitar acidentes.

3 - Salvo nos casos de emergência ou de obras urgentes, a sinalização a colocar deverá ser previamente comunicada à Câmara Municipal, com a devida antecedência, por forma a esta avaliar a adequação da sinalização e a eventual alternativa a propor à circulação rodoviária, se necessária.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento de trânsito

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou o condicionamento do trânsito, sempre que existam motivos justificados e se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar em vigor sobre o trânsito.

2 - Salvo nos casos de emergência ou de obras urgentes, os condicionamentos do trânsito deverão ser publicitados com antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 10.º

Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas categorias, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas de circulação.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, excepto o acesso a garagens, a prédios e a locais de estacionamento.

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiveram mais de duas rodas não dispostas em linha, excepto os utilizados por crianças, sendo igualmente proibido o trânsito de velocípedes que atrelem reboque.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais de passagem que lhes sejam especialmente destinados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições diversas

1 - É proibido aos condutores de veículos automóveis manter a trabalhar os motores dos respectivos veículos, quando parados, das 22 horas às 7 horas, por mais tempo do que estritamente necessário para o arranque dos mesmas.

2 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Reparar veículos, salvo as pequenas e rápidas reparações indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo;

b) Lavar, polir, estufar ou pintar os veículos de qualquer espécie, assim como afinar emissores sonoros e motores provocando ruídos incómodos;

c) Expor para venda, e as próprias operações de venda, de veículos usados, salvo os casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

d) Ocupar os lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

e) Prender qualquer animal, deixá-lo peado ou abandonado ou estacionar com ele fora dos locais ou parques destinados à recolha ou guarda, além do tempo rigorosamente necessário para fazerem serviço a que se destinam;

f) Danificar ou fazer inscrições nos parcómetros;

g) Danificar, colar prospectos ou fazer inscrições na sinalização reguladora do trânsito vertical ou horizontal.

3 - Sempre que qualquer veículo danifique ou suje as paredes dos prédios, muros, montras, passeios, lancis, placas, separadores, sinais de trânsito, ou quaisquer outros objectos da propriedade pública ou privada, ficará o seu condutor responsável pelo pagamento dos prejuízos causados, sendo o proprietário do veículo solidariamente responsável, nos termos da lei civil, pelo pagamento dos referidos prejuízos.

Artigo 12.º

Infracções e sanções

1 - Constituem contra-ordenação os factos especialmente regulados no Código da Estrada e legislação complementar, excepto aqueles que configurarem a tipologia de crime.

2 - Constituem contra-ordenação:

a) O desrespeito ao prescrito no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento é punível com coima de 50,00 euros a 200,00 euros;

b) O desrespeito ao prescrito no n.º 1 e artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 20,00 euros a 100,00 euros;

c) O desrespeito ao prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 25,00 euros a 100,00 euros;

d) O desrespeito ao prescrito na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 50,00 euros a 1000,00 euros;

e) O desrespeito ao prescrito nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 20,00 euros a 100,00 euros;

f) O desrespeito ao prescrito nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 25,00 euros a 500,00 euros.

3 - No caso de infracção ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, os funcionários municipais ou outros agentes fiscalizadores do trânsito removerão imediatamente os objectos encontrados.

4 - Os objectos removidos nos termos do número anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser declarados perdidos a favor do município a título de sanção acessória à de coima a aplicar no processo de contra-ordenação.

5 - A negligência é punível.

Artigo 13.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos agentes das autoridades policiais com jurisdição no local e aos agentes municipais devidamente habilitados para o efeito.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual colaboração dos funcionários das empresas que detêm a concessão dos estacionamentos nas acções de fiscalização, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

3 - A competência sancionatória relativa a infracções ao presente regulamento que constituam simultaneamente infracções ao Código da Estrada ou legislação complementar regula-se pelo disposto neste Código.

4 - A instrução de processo de contra-ordenação e a decisão relativas às infracções enumeradas do n.º 2 do artigo anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal de Ourém, com faculdade de delegação.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga integralmente o que se encontra em vigor, assim como todas as normas e posturas regulamentares municipais contrárias ao mesmo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado em sessão da Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias posteriores à da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

24 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda