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Decreto 542/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província da Guiné.

Texto do documento

Decreto 542/72

de 22 de Dezembro

Nos termos da base XIV, n.º 1, alínea b), da Lei 5/72, de 23 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar);

Ouvido o Governo da província e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província da Guiné, que faz parte do presente decreto e entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1973.

Art. 2.º - 1. O Governador providenciará por forma que a Assembleia Legislativa e a Junta Consultiva Provincial comecem a funcionar em Maio de 1973.

2. As eleições para os órgãos de governo próprio referidos no número anterior deverão realizar-se até 31 de Março de 1973, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral, de acordo com a legislação que estiver em vigor.

3. Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa e da Junta Consultiva Provincial manter-se-ão em funções o Conselho Legislativo e o Conselho de Governo com a actual constituição.

Art. 3.º A Assembleia Legislativa, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, sob proposta do Governador, a regulamentação dos Congressos do Povo, a que se refere a alínea n) do artigo 25.º do Estatuto da Província.

Art. 4.º Os serviços administrativos continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste Estatuto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO POLITICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DA GUINÉ

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A província da Guiné abrange os territórios indicados na Convenção Luso-Francesa de 12 de Maio de 1886 e delimitados, por troca de notas diplomáticas, em 29 de Outubro e 4 de Novembro de 1904 e 6 e 12 de Julho de 1906.

2. A capital da província é a cidade de Bissau.

Art. 2.º A província da Guiné é uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno.

Art. 3.º - 1. A representação da província compete ao Governador ou, para actos determinados, a quem este designar.

2. Nos tribunais, a província será representada:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;

b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.

Art. 4.º Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor na província nos seguintes prazos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial:

a) Cinco dias no concelho de Bissau;

b) Dez dias em todo o restante território.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º São órgãos de governo próprio da província o Governador e a Assembleia Legislativa, junto dos quais funciona a Junta Consultiva Provincial.

Art. 6.º A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à província, tendo apenas os limites que resultem da competência da Assembleia Nacional e do Governo.

Art. 7.º - 1. As funções executivas serão exercidas pelo Governador, que poderá ser coadjuvado por um secretário-geral em quem delegue o exercício de parte delas.

2. O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também na medida em que julgar conveniente, delegar nos chefes de serviço a resolução dos assuntos administrativos que por estes devam correr.

SECÇÃO II

Governador

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 8.º - 1. O Governador é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador supremo da Fazenda Pública.

2. É indeclinável dever do Governador sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

3. O Governador, tanto na província como em qualquer outra parte do território nacional, tem precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República e dos Governadores-Gerais.

4. A residência do Governador, onde será hasteada diàriamente a Bandeira Nacional com as solenidades do estilo, terá guarda permanente prestada por forças militares.

5. Nas cerimónias presididas pelo Governador executa-se o Hino Nacional, desde que esteja presente banda de música.

6. O depoimento, em juízo, do Governador ou de quem o substituir, como parte, declarante ou testemunha, será tomado na sua residência.

7. O uniforme e os distintivos do Governador serão os estabelecidos nos diplomas competentes.

Art. 9.º O Governador não pode ausentar-se da província sem prévia anuência do Ministro do Ultramar, e quando haja de sair, com demora superior a vinte e quatro horas, da sede do Governo para qualquer parte do território, comunicá-lo-á telegràficamente ao Ministro.

Art. 10.º O Governador terá um chefe de gabinete e dois secretários, podendo um destes ser substituído por um ajudante de campo de patente não superior à de major ou capitão-tenente.

SUBSECÇÃO II

Função Legislativa

Art. 11.º - 1. O Governador exerce a função legislativa:

a) Em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

b) Em todas as matérias sobre as quais lhe haja sido conferida autorização legislativa;

c) Quando a Assembleia Legislativa haja sido dissolvida.

2. Para o exercício da sua competência legislativa o Governador ouvirá sempre a Junta Consultiva Provincial.

Art. 12.º - 1. No exercício da sua competência legislativa pertence especialmente ao Governador:

a) Regular a composição dos quadros e o recrutamento, atribuições, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do respectivo pessoal, relativamente aos serviços administrativos para os quais a lei lhe atribua competência, com observância dos limites postos pelas leis que definam a organização geral do ramo em que o serviço se integra;

b) Definir as medidas necessárias para assegurar a execução do previsto no n.º 3 da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

c) Estabelecer a divisão administrativa da província, criando e suprimindo concelhos, circunscrições, bairros, freguesias e postos administrativos e, bem assim, fixar as respectivas designações, áreas e sedes;

d) Definir o regime tributário da província, criando, modificando ou extinguindo impostos e taxas e estabelecendo os termos em que podem ser concedidas isenções ou outros benefícios fiscais.

2. A competência fixada na alínea a) do n.º 1 não abrange a criação de novas categorias ou designações funcionais nem a alteração das letras que definem aquelas categorias.

Art. 13.º A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos provinciais publicados no Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre que foi ouvida a Junta Consultiva Provincial.

SUBSECÇÃO III

Função executiva

Art. 14.º - 1. O Governador responde perante o Governo da República pela administração da província.

2. As funções executivas do Governador compreendem a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam de competência de outro órgão central ou provincial.

3. O Governador definirá em portaria as matérias que delega no secretário-geral.

4. A competência do Governador em matéria de administração financeira é insusceptível de delegação, sem prejuízo, porém, de poder autorizar, sob sua responsabilidade, por meio de portaria e nos termos nela definidos, a execução, pelo secretário-geral, do orçamento dos serviços cuja superintendência nele haja sido delegada; pode também, e pela mesma forma, conceder autorizações aos chefes de serviços em matérias relativas às despesas correntes de administração e ao assalariamento do pessoal eventual.

Art. 15.º - 1. No uso das suas atribuições executivas, ao Governador pertence, designadamente:

1.º Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e de todos os serviços provinciais, sem prejuízo, porém, das delegações que nestas matérias entenda fazer no secretário-geral e nos chefes de serviço;

2.º Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as directivas do Governo da República e usar, para fins legais e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;

3.º Regulamentar a execução das leis, decretos-leis e demais diplomas vigentes na província que disso careçam;

4.º Manter o Governo ao corrente do estado dos assuntos que mais interessem à administração da província;

5.º Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais, nos termos da Constituição e das leis, tendo em conta os interesses e conveniências da soberania nacional;

6.º Assegurar a execução das medidas previstas no n.º 3 da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

7.º Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;

8.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos sejam da sua competência e autorizar o assalariamento de pessoal necessário aos serviços públicos, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de lugares dos quadros ou de eventuais;

9.º Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;

10.º Exercer, na medida da sua competência, o poder disciplinar sobre os funcionários públicos ou agentes equiparados;

11.º Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas ou ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;

12.º Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes e seus agentes, com excepção dos magistrados e funcionários submetidos à disciplina do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, aos serviços autónomos, aos corpos administrativos, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos organismos corporativos e de coordenação económica;

13.º Comunicar todos os factos relativos aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários de justiça que, em seu entender, devam ser objecto de inquérito ou de acção disciplinar;

14.º Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

15.º Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por razões de interesse público;

16.º Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

17.º Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas cuja aprovação não pertença a outras entidades;

18.º Suspender, em portaria devidamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

19.º Dissolver os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos casos e termos da lei; na portaria que determinar a dissolução declarar-se-ão os motivos dela e mandar-se-á proceder a nova eleição no prazo legal;

20.º Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

21.º Conceder às povoações os forais de vilas ou cidades;

22.º Administrar as finanças da província;

23.º Dirigir superiormente a execução do orçamento geral da província e mandá-lo executar, autorizar a abertura de créditos, transferências e reforço de verbas e exercer funções de ordenador das despesas, sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do chefe dos Serviços Provinciais de Finanças;

24.º Determinar nos termos legais e dentro do próprio ano económico, a execução das obras devidamente projectadas e de reparações, a prestação de serviços e a aquisição de materiais, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral e não importem despesa superior a 10000000$00, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os organismos competentes;

25.º Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução, sempre que não haja conselho ou comissão administrativa;

26.º Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivadas de situações ou serviços na província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro do Ultramar e cabendo recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;

27.º Proceder à distribuição, conforme as necessidades das diversas divisões administrativas, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;

28.º Fixar, até ao limite de três duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;

29.º Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos de soberania relativos a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, construção e exploração de obras para irrigação, drenagem e saneamento, regularização de cursos de água e aproveitamento de energia hidráulica e de outras origens, pescarias e direitos de pesca, carreiras de navegação fluvial e de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XV, n.º 1, 3.º, da Lei Orgânica do Ultramar;

30.º Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

2. Os membros dos corpos administrativos e das direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a respeito dos quais o Governador use da faculdade prevista no n.º 18.º do n.º 1 deste artigo podem, em sessão para esse efeito especialmente convocada, lavrar protesto, do qual será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar para resolução final.

3. Constitui crime de responsabilidade, com o regime e os efeitos dos contemplados no artigo 115.º da Constituição, o facto de o Governador, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada ou para aplicações diferentes das previstas nas rubricas orçamentais.

4. No exercício das suas funções executivas, o Governador expede portarias que mandará publicar no Boletim Oficial.

SUBSECÇÃO IV

Secretário-geral

Art. 16.º - 1. Sempre que o entenda necessário, o Governador poderá propor ao Ministro do Ultramar a nomeação de um secretário-geral para o coadjuvar no exercício das funções executivas.

2. Quando o Governador cessar o seu mandato ou for exonerado, o secretário-geral manter-se-á no exercício do seu cargo até nele ser confirmado ou substituído.

3. O secretário-geral terá um secretário e tem direito ao uso de galhardete do modelo que venha a ser definido em portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 17.º O secretário-geral responde civil e criminalmente pelos seus actos e as suas decisões podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio do poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

SECÇÃO III

Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 18.º A Assembleia Legislativa é presidida pelo Governador e constituída por dezassete vogais eleitos.

Art. 19.º - 1. A eleição dos vogais da Assembleia Legislativa será feita de entre cidadãos portugueses, com observância do seguinte:

a) Cinco serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;

b) Três, pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas;

c) Dois, pelos organismos corporativos representativos das empresas e associações de interesses económicos;

d) Dois, pelos organismos corporativos representantes dos trabalhadores;

e) Dois, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais;

f) Três, pelas autoridades das regedorias de entre elas próprias.

2. O regime de eleição dos vogais constará de decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 20.º - 1. A duração do mandato dos vogais da Assembleia Legislativa é de quatro anos, contados a partir do inicio da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.

2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 21.º - 1. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão ordinária da Assembleia Legislativa, e em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste estatuto serão reguladas em portaria do Governador, publicada com a antecedência mínima de sessenta dias do acto eleitoral.

2. As vagas ocorridas durante o quadriénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.

3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriénio, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 22.º - 1. São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:

a) Ser cidadão português originário;

b) Ser maior;

c) Saber ler e escrever português;

d) Residir na província há mais de um ano;

e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço, salvo se exercer funções docentes.

2. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para a Assembleia Legislativa:

a) Os indivíduos que por decisão com trânsito em julgado não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Os falidos e insolventes não reabilitados;

c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;

d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;

e) Os que hajam sido demitidos por facto que importe desonestidade;

f) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.

Art. 23.º - 1. As funções de vogal da Assembleia Legislativa são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, correspondente à categoria de chefe de serviço.

2. Aos vogais que não residam na capital da província ou na localidade onde se realize a sessão serão abonadas passagens e um subsídio a fixar pelo Governador em portaria.

3. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:

a) Ter idade superior a 65 anos;

b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos da Assembleia por motivo de doença devidamente comprovada;

c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstâncias de força maior.

Art. 24.º - 1. Perdem o mandato os vogais que:

a) Faltem, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;

b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, salvo as excepções estabelecidas no presente artigo;

c) Exerçam os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa se forem funcionários públicos ou de corpos administrativos;

d) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 23.º;

e) Venham a encontrar-se nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º 2. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) As missões temporárias e as comissões ou comandos militares que não importem residência fora da província;

b) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços;

c) As nomeações que por lei são feitas pelo Governo ou pelos corpos administrativos precedendo concurso, ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolhia do funcionário, bem como as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhadas.

3. Compete à própria Assembleia julgar da legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.

4. A verificação pelo presidente dos factos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 25.º - 1. Compete à Assembleia Legislativa:

a) Fazer diplomas legislativos sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à província e não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania, e bem assim interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;

b) Conferir ao Governador autorizações legislativas nas matérias que sejam da exclusiva competência da Assembleia Legislativa;

c) Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

d) Autorizar o Governo da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas a que se refere o n.º 1 da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

e) Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

j) Emitir parecer sobre o Estatuto Político-Administrativo da província;

g) Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

h) Emitir pareceres, sob proposta do Governador, a respeito do financiamento de obras e planos da competência do Ministro do Ultramar;

i) Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

j) Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

l) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador;

m) Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente, forma de substituição do seu presidente nas suas faltas e impedimentos;

n) Tomar conhecimento das conclusões aprovadas nos Congressos do Povo e sobre elas emitir parecer, sempre que lhe seja solicitado pelo Governador.

2. É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto no n.º 1, alínea a), e no n.º 2 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 26.º A Assembleia Legislativa funciona normalmente na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.

Art. 27.º - 1. As sessões da Assembleia Legislativa serão públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o presidente, ou quem o substituir, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer vogal, determinar o contrário.

2. As actas das sessões públicas, logo depois de aprovadas, serão enviadas por cópia à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil e publicadas em anexo ao Boletim Oficial.

3. Das actas das sessões secretas serão enviadas urgente e confidencialmente cópias ao Governador, que remeterá exemplares delas ao Ministro do Ultramar.

Art. 28.º - 1. A Assembleia Legislativa funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano, com começo em Abril e Outubro, não podendo cada uma exceder normalmente trinta dias, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos do presente Estatuto.

3. As sessões ordinárias podem ser prorrogadas pelo Governador, desde que a duração total das duas não exceda o limite de quatro meses.

4. As sessões extraordinárias realizam-se quando o Governador as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação e do respectivo aviso ao Ministro do Ultramar.

5. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias a Assembleia só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.

Art. 29.º - 1. A convocação da Assembleia Legislativa é feita pelo Governador por aviso publicado no Boletim Oficial com, pelo menos, oito dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de urgência.

2. O aviso deve indicar sempre, com toda a precisão, o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.

3. Não são válidos nem produzem efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidas de convocação feita pela forma determinada neste artigo.

Art. 30.º Às reuniões da Assembleia Legislativa podem assistir, com voto consultivo, o secretário-geral, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província e os chefes de serviço designados pelo Governador.

Art. 31.º - 1. A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

2. O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diplomas da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

Art. 32.º - 1. Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador, para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

2. Decorrido aquele prazo sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

3. Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

4. Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia; no caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

5. Se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos de soberania e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.

Art. 33.º - 1. A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente metade e mais um dos vogais.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.

3. O presidente só tem voto em caso de empate.

Art. 34.º - 1. Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato.

2. A inviolabilidade pelas opiniões e votos não isenta os membros da Assembleia Legislativa da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

3. Será retirado o mandato aos vogais que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão da ordem política e social.

4. No caso do número anterior será determinada a expulsão da Assembleia, com perda do mandato; nos casos previstos no n.º 2 poderá ser determinada a mesma penalidade ou a suspensão do exercício de funções até um ano.

5. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente da Assembleia Legislativa e por dois vogais escolhidos pela mesma Assembleia; o presidente poderá delegar este encargo em quem, nos termos regimentais, o substituir.

Art. 35.º - 1. Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições nos termos definidos na lei eleitoral.

2. A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.

3. O diploma que decretar a dissolução e fixar o prazo para a eleição dos novos vogais será publicado no Boletim Oficial e entrará imediatamente em vigor.

Art. 36.º Do regimento da Assembleia Legislativa deverá constar:

a) A forma de substituição do presidente;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

e) As condições de apresentação das propostas e projectos de diplomas legislativos e prazos a observar para sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final dos diplomas legislativos aprovados pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) As demais regras prescritas neste estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

SECÇÃO IV

Junta Consultiva Provincial

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 37.º A Junta Consultiva Provincial é presidida pelo Governador, que poderá delegar o exercício regular dessas funções num vice-presidente da sua escolha.

Art. 38.º - 1. A Junta Consultiva Provincial é constituída por vogais eleitos, vogais natos e vogais nomeados.

2. Os vogais eleitos serão em número de cinco e a eleição far-se-á com observância do seguinte:

a) Um será eleito pelos corpos administrativos da província de entre os seus membros;

b) Um, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais;

c) Um, pelos organismos corporativos representativos das empresas e pelas associações ou actividades de interesse económico;

d) Um, pelos organismos corporativos representativos dos trabalhadores;

e) Um, pelas autoridades das regedorias.

3. São vogais natos:

a) O comandante-chefe das Forças Armadas, quando o houver, ou, na sua falta ou quando o comandante-chefe for o Governador, o mais graduado ou antigo dos comandantes dos três ramos das forças armadas;

b) O delegado do procurador da República da comarca da capital da província;

c) O chefe dos Serviços Provinciais de Finanças;

d) O chefe dos Serviços Provinciais de Planeamento.

4. O Governador poderá nomear para fazer parte da Junta individualidades da província de reconhecida competência e prestígio no meio social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.

5. Aplica-se aos vogais da Junta Consultiva Provincial o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1, alínea d), do artigo 24.º e no artigo 34.º 6. Os vogais natos são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos substitutos legais nos respectivos serviços.

7. O mandato dos vogais eleitos e nomeados terá a duração de quatro anos.

8. Simultâneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito igual número de vogais suplentes.

Art. 39.º - 1. O Governador fará publicar no Boletim Oficial uma lista donde conste a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 38.º, até sessenta dias antes da data marcada para a eleição. Da omissão de qualquer organismo ou associação cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em definitivo.

2. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão da Assembleia Legislativa, e em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste Estatuto serão reguladas por portaria do Governo da província.

Art. 40.º A eleição dos vogais da Junta Consultiva Provincial é, na parte aplicável, regulada pelas disposições respeitantes à eleição dos vogais da Assembleia Legislativa, aplicando-se-lhe, nos mesmos termos, as regras de funcionamento desta.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 41.º - 1. A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e à administração da província que lhe forem submetidos pelo Governador.

2. A Junta será obrigatòriamente ouvida sobre:

a) As propostas de diplomas legislativos que o Governador apresente à Assembleia Legislativa e os projectos da iniciativa dos seus vogais;

b) Os decretos provinciais a publicar;

c) A regulamentação da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província que disso careçam;

d) Os projectos dos planos gerais de fomento económico da província;

e) O exercício das funções previstas no n.º 24. do n.º 1 do artigo 15.º quando o montante das despesas exceder 2000000$00, e nos n.os 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º a 27.º e 28.º do mesmo preceito;

f) As aberturas de créditos da competência do Governador.

3. Compete também à Junta Consultiva Provincial aprovar o seu regimento e designar os procuradores da província à Câmara Corporativa.

4. O regimento da Junta Consultiva Provincial adoptará, na parte aplicável, as regras estabelecidas no artigo 36.º

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 42.º - 1. A Junta Consultiva Provincial reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente e pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos vogais.

2. No intervalo das sessões legislativas a Junta Consultiva Provincial poderá funcionar com uma secção especial constituída pelos vogais natos, por aqueles que o Governador designe de entre os que lhe compete nomear e por aqueles que a Junta eleger de entre os vogais eleitos, conforme for determinado no respectivo regimento, sem prejuízo do principio contido no n.º 3 da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.

3. Os pareceres da Junta Consultiva Provincial serão dados no prazo fixado no seu regimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4. Os pareceres a emitir pela Junta Consultiva Provincial sobre os projectos de decretos ou de diplomas legislativos provinciais serão dados dentro de trinta dias ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente, considerando-se concordantes com as respectivas propostas quando tais prazos não forem respeitados.

5. Na discussão das propostas podem intervir o secretário-geral ou os chefes de serviço que o Governador designe para cada caso.

6. O presidente poderá convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

7. As sessões da Junta Consultiva Provincial não são públicas e delas será lavrada acta, que o Governador enviará ao Ministro do Ultramar.

Art. 43.º Na designação dos procuradores à Câmara Corporativa observar-se-á o seguinte:

a) A Junta será especialmente convocada para esse fim pelo seu presidente, com a antecedência necessária;

b) A votação será feita por escrutínio secreto;

c) Os procuradores serão designados de entre os actuais ou antigos membros dos órgãos do Governo, dos órgãos consultivos, dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pela forma que melhor assegure a adequada representação dos interesses morais, sociais e económicos da província;

d) O número dos procuradores a designar será o fixado na lei orgânica da Câmara Corporativa

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Art. 44.º Os Serviços de Administração Central da província compreendem:

a) Repartição de Gabinete;

b) Repartições provinciais de serviços;

c) Serviços autónomos;

d) Serviços integrados em serviços nacionais;

e) Outros serviços dotados de organização especial.

Art. 45.º - 1. Na província haverá as repartições provinciais de serviços que a lei determinar, em harmonia com o seu estado de desenvolvimento, as circunstâncias peculiares do território e as necessidades do seu progresso.

2. Os serviços integrados nos serviços nacionais, os serviços autónomos, as organizações militarizadas e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhe digam respeito.

Art. 46.º A organização dos serviços públicos da província deve basear-se, em principio, na divisão administrativa, podendo ser determinado para esse fim o agrupamento de concelhos.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Art. 47.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.

Art. 48.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.

Art. 49.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.

2. O Governador apresentará à Assembleia Legislativa na segunda sessão ordinária de cada ano:

a) Proposta de diploma em que são definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;

b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;

c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;

d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.

3. De harmonia com o diploma que for votado, reorganizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição da Assembleia Legislativa, mas ouvida a Junta Consultiva Provincial, será publicado pelo Governador até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por decreto provincial.

4. Quando por qualquer circunstância o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados perante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 50.º 1. As aberturas de crédito serão feitas por meio de portaria, ouvida a Junta Consultiva Provincial.

2. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do Governador, de harmonia com as leis de administração financeira.

Art. 51.º O ordenamento das despesas cabe ao Governador.

Art. 52.º - 1. A autonomia financeira da província pode ser sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.

2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:

a) A preparação do orçamento revele uma situação deficitária na tabela das receitas e despesas ordinárias;

b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;

c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.

3. Quando as circunstâncias o justificarem, o Estado prestará assistência financeira à província.

4. As restrições à autonomia financeira são da competência do Governo da República, sob proposta do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO V

Administração local

Art. 53.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias.

2. Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

3. A sede do concelho de Bissau poderá ser dividida em bairros.

4. Enquanto não for possível a criação de freguesias, os concelhos formam-se de postos administrativos.

5. Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.

Art. 54.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competências serão estabelecidas em lei especial.

Art. 55.º - 1. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.

2. Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.

3. Os corpos administrativos das autarquias referidas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva; os presidentes das câmaras municipais, no entanto, serão sempre nomeados pelo Governador.

4. Nos concelhos em que, por diploma legal, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas a nomeação poderá recair no respectivo administrador.

Art. 56.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.

2. O Governador definirá em decreto provincial os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-15 - RECTIFICAÇÃO DD333 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 542/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província da Guiné.

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