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Aviso 6959/2005, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6959/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe. - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Por despacho do conselho de administração do Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre, de 24 de Junho de 2005, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para preenchimento de quatro vagas de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 415/96, de 27 de Agosto.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis n.os 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 104/98, de 21 de Abril.

3 - Local de trabalho - Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre, Avenida de Santo António, 7300 Portalegre.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Vencimento - o constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para as vagas postas a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Requisitos especiais - os constantes no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, ou seja, ser enfermeiro graduado ou especialista, desde que detentor de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz, e possuir, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de administração dos serviços de enfermagem ou secção de administração do curso de enfermagem complementar;

c) Curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são os previstos no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Novembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

9 - Na classificação final dos candidatos aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultante da aplicação das seguintes fórmulas:

CF=((ACx8) + (PPDCx12))/20

AC=((HAx2) + (EPx8) + (FPx8) + (OERx2))/20

PPDC=((ECx5) + (DCx15))/20

onde:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PPDC = prova pública de discussão curricular;

HA = habilitação académica;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional;

OER = outros elementos relevantes;

EC = exposição curricular;

DC = discussão curricular.

10 - Avaliação curricular (AC) - de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, os critérios e a sua valoração para a prova de avaliação curricular são os seguintes:

10.1 - Habilitações académicas (HA) - até ao máximo de 20 pontos com índice de ponderação 2:

a) Curso de enfermagem sem equivalência de nível superior - 12 pontos;

b) Bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal - 14 pontos;

c) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalente legal - 16 pontos;

d) Curso de mestrado - 18 pontos;

e) Doutoramento - 20 pontos;

10.2 - Experiência profissional (EP) - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 8:

10.2.1 - Antiguidade na carreira - pontuação máxima de 4 pontos:

a) Na categoria de enfermeiro - 0,125 pontos por cada ano completo;

b) Na categoria de enfermeiro graduado - 0,250 pontos por cada ano completo;

c) Na categoria de enfermeiro especialista - 0,50 pontos por cada ano completo;

d) Na categoria de enfermeiro chefe - 0,75 pontos por cada ano completo;

10.2.2 - Desempenho de funções de chefia de serviços/unidades prestadoras de cuidados - pontuação máxima de 6 pontos:

a) Chefia/responsável de serviços/unidades prestadoras de cuidados em anos - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 4 pontos;

b) Chefia/responsável de equipas de enfermagem na prestação de cuidados, em anos - 0,5 pontos por cada ano, até ao máximo de 2 pontos;

10.2.3 - Elaboração de trabalhos escritos, normas, protocolos, implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados de enfermagem - pontuação máxima até 3,5 pontos:

a) 0,50 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho;

10.2.4 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem - pontuação máxima até 2 pontos:

a) Como presidente do júri - 0,50 pontos por cada participação;

b) Como vogal efectivo - 0,25 pontos por cada participação;

10.2.5 - Participação em grupos de trabalho e ou comissões na área da saúde e da enfermagem - pontuação máxima até 2,5 pontos:

a) A nível institucional - 0,25 pontos/participação;

b) A nível regional - 0,50 pontos/participação;

c) A nível nacional - 0,75 pontos/participação;

10.2.6 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - pontuação máxima até 2 pontos:

a) Por cada participação - 0,50 pontos;

10.3 - Formação profissional (FP) - pontuada até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 8.

Considera-se a formação efectuada no âmbito da profissão e como formando, nos últimos cinco anos, até à data de publicação do presente aviso de abertura, devidamente comprovada. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas sete horas/dia de formação ou duas horas por sessão de formação em serviço:

10.3.1 - Formação contínua/em serviço no âmbito da profissão de enfermagem, como formando - até ao máximo de 6 pontos:

a) De âmbito geral - 0,20 pontos por cada sete horas, até ao limite de 2 pontos;

b) No âmbito da gestão/ciências da administração - 0,50 pontos por cada sete horas, até ao limite de 4 pontos;

10.3.2 - Estágios de observação ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional - até ao máximo de 3 pontos no somatório das alíneas seguintes:

a) Por cada estágio realizados - 1,0 pontos;

b) Por cada visita realizada - 0,50 pontos;

10.3.3 - Formação contínua/em serviço no âmbito da ciência de enfermagem, como formador - até ao máximo de 11 pontos:

10.3.3.1 - Acções de formação realizadas como prelector - até ao máximo de 6 pontos no somatório das alíneas seguintes:

a) No âmbito da formação em serviço - 0,50 pontos por acção;

b) No âmbito da formação contínua - 0,75 pontos por acção;

c) Em colaboração com as escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos por acção;

10.3.3.2 - Organização de formação - até ao máximo de 5 pontos no somatório das seguintes alíneas:

a) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;

b) Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou contínua - 0,50 pontos por cada participação, até ao máximo de 2 pontos;

c) Jornadas, palestras, encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a enfermagem - 0,5 por cada participação, até ao máximo de 2 pontos.

10.4 - Outros elementos relevantes (OER) pontuados até ao máximo de 20 pontos e com índice de ponderação 2:

10.4.1 - Apreciação geral do currículo - até 10 pontos:

a) Apresentação:

Paginação/folheação correcta - 1 ponto;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1 ponto;

Existência em anexo das actividades referenciadas no texto - 3 pontos;

b) Estrutura:

Descrição lógica dos factos ocorridos - 2 pontos;

Descrição da forma como foi utilizada na experiência profissional a formação obtida - 1 ponto;

Coerência do discurso e linguagem científica - 2 pontos;

10.4.2 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 0,50 pontos por cada actividade, até ao máximo de 1 ponto;

10.4.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de poster com interesse para a profissão de enfermagem - até ao máximo de 2 pontos:

a) Por cada trabalho publicado - 0,5 pontos;

b) Por cada poster apresentado - 0,25 pontos;

10.4.4 - Realização de projectos/trabalhos de investigação fora do âmbito académico - 1 ponto por cada trabalho, até ao máximo de 3 pontos;

10.4.5 - Formação específica na área da gestão de unidades de saúde - 0,50 pontos por cada acção de formação específica, até ao máximo de 1,50 pontos;

10.4.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da saúde - 0,5 pontos por cada filiação, até ao máximo de 1 ponto;

10.4.7 - Colaboração com as escolas superiores de enfermagem na supervisão de alunos em estágio - 0,50 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao máximo de 1 ponto;

10.4.8 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, até ao máximo de 0,50 pontos.

11 - Prova pública de discussão curricular (PPDC) - os critérios e a sua valoração para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:

11.1 - Exposição curricular (EC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 5:

a) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o, não colmata insuficiências e não inova em relação ao currículo - até, 7,5 pontos;

b) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o mas colmata algumas insuficiências e introduz inovações em relação ao currículo - até 10 pontos;

c) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiências e introduz inovações em relação ao currículo - até 15 pontos;

d) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiências e introduz inovações apreciáveis em relação ao currículo - até 20 pontos;

11.2 - Discussão curricular (DC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 15:

a) O candidato responde com hesitação às questões formuladas pelo júri, é pouco rigoroso na utilização de linguagem técnico-científica e a sua argumentação é pouco fundamentada - até 7,5 pontos;

b) O candidato responde às questões colocadas pelo júri, mas sem grande precisão, desviando-se com frequência das questões colocadas. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados mas com capacidade de argumentação insuficiente - até 10 pontos;

c) O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri demonstrando conhecimentos actualizados, no entanto a sua capacidade de argumentação, apesar de fundamentada, é insuficiente, por vezes insegura, não a relacionando com factos relevantes na sua experiência profissional - até 15 pontos;

d) O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri de forma clara, precisa e segura, demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional. O discurso é seguro, demonstrando criatividade, liderança e capacidade no aspecto de tomada de decisão - até 20 pontos;

11.3 - Critérios de desempate - persistindo empate no apuramento da classificação final o júri utilizará os seguintes critérios de desempate:

a) Conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

b) Mantendo-se, mesmo assim, a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Maior habilitação académica;

Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Subsistindo igualdade de classificação após aplicação dos critérios referidos anteriormente, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel A4, solicitando a admissão ao concurso, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre, e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado.

12.2 - Do requerimento deve constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número da cédula profissional, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Lugar a que se candidata;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

e) Habilitações literárias e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Indicação dos documentos que instruem o requerimento;

h) Quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, sob pena de não serem considerados em caso de não declaração ou falta de documentos comprovativos.

12.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo dos requisitos gerais;

b) Declaração, passada pelo respectivo serviço ou organismo de origem, com indicação do vínculo e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como avaliação de desempenho atribuída nos últimos três anos;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

12.4 - Os funcionários pertencentes ao Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre, são dispensados da apresentação dos documentos que constem no respectivo processo individual.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel Martinho da Conceição Carolino, enfermeiro supervisor em funções de enfermeiro-director no Hospital do Espírito Santo - Évora.

Vogais efectivos:

Maria Manuela Mosca Durão, enfermeira-chefe do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Joana Emília Barbosa Graniza Dias, enfermeira-chefe do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Vogais suplentes:

Maria Rosete Rosmaninho Piteira Cabo, enfermeira-chefe do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Olga Maria da Silva, enfermeira-chefe do Hospital do Espírito Santo - Évora.

28 de Junho de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Manuel Pinto de Pádua.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2327774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-27 - Portaria 415/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Doutor José Maria Grande.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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