A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16153/2005, de 25 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 16 153/2005 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no director de serviços da Direcção Regional de Viação Norte licenciado José Maurício Moniz Carneiro Travassos as seguintes competências:

1 - Sem faculdade de subdelegação:

a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias aos funcionários até no máximo 10 dias;

b) Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos respectivos abonos nas condições previstas na lei e de acordo com as orientações previamente definidas;

c) Assinar termos de aceitação ou conferir posses, quando as nomeações tenham sido previamente autorizadas;

d) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;

e) Praticar actos de natureza corrente relativos às competências da respectiva unidade orgânica, devendo submeter a despacho, para decisão superior, todos os assuntos com repercussões no exercício das competências e funcionamento de outros serviços;

f) Dirigir-se aos serviços de departamentos do Estado e quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos julgados necessários à instrução de processos, bem como dar andamento a assuntos de gestão corrente de acordo com as normas internas;

g) Conceder as autorizações previstas no artigo 58.º do Código da Estrada;

h) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril;

i) Autorizar a transmissão de escolas de condução a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;

j) Determinar a realização dos exames previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;

k) Licenciar o exercício das actividades de instrutor de condução e de director e de subdirector de escola de condução, de acordo com as instruções gerais produzidas;

l) Autorizar a frequência de cursos de instrutor e de subdirector de escola de condução;

m) Determinar a realização das inspecções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;

n) Determinar a realização das inspecções previstas no n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada;

o) Autorizar a movimentação do fundo permanente atribuído à Direcção Regional de Viação Norte;

2 - Com faculdade de subdelegação:

I) Tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e na alínea b) do n.º 2 do despacho 24 798/2002 (2.ª série), de 28 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2002:

a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e seus regulamentos;

b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;

c) Promover a execução das sanções aplicadas;

d) Executar os deveres previstos no n.º 2 do artigo 142.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro;

II) Tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos para as matérias respeitantes às actividades que superintende, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigido a órgãos de soberania e aos dirigentes máximos dos organismos;

b) Quando dirigido a gabinetes de departamentos ministeriais, directores-gerais ou equiparados;

c) Quando envolva compromissos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

3 - O director de serviços pode, após autorização do director-geral, subdelegar nos chefes de divisão as competências ora delegadas, sem possibilidade de nova subdelegação.

4 - Ratifico os actos praticados desde 14 de Setembro de 2004 no âmbito das competências delegadas no n.º 1 e no n.º 2, alínea II), do presente despacho e desde aquela data até 25 de Março de 2005 no âmbito das competências delegadas no n.º 2, alínea II), deste despacho.

31 de Maio de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2327512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-09 - Decreto Regulamentar 5/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda