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Despacho 11274/2008, de 18 de Abril

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Sumário

Actualiza, a partir de 1 de Janeiro de 2008, o subsídio de compensação dos magistrados do Ministério Publico e Judiciais.

Texto do documento

Despacho 11274/2008

O montante do subsídio de compensação a que têm direito os magistrados, por força dos seus próprios Estatutos, está em vigor, sem alterações, desde 1 de Julho de 2005. Importa proceder à sua actualização, tendo em conta quer o quadro legal aplicável, quer também os protocolos firmados pelo Ministério da Justiça em 20 de Novembro de 2003.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 102.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, e ouvidas as organizações representativas dos magistrados, actualiza-se o subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público, fixando-se o mesmo em 775(euro) mensais a partir de 1 de Janeiro de 2008.

31 de Março de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/18/plain-232744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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