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Edital 1144/2015, de 18 de Dezembro

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Sumário

Versão definitiva do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem do Concelho de Ourém

Texto do documento

Edital 1144/2015

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem do Concelho de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 29 de maio e 17 de setembro de 2015, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 01 de julho de 2015, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 28 de setembro de 2015, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento municipal de gestão de resíduos urbanos, higiene, limpeza e imagem do concelho de ourém

Preâmbulo

O presente Regulamento versa sobre duas matérias distintas, mas interligadas, ambas de extrema importância para a qualidade de vida da população do Município de Ourém, bem como dos peregrinos e turistas que visitam a área do Município.

Na primeira parte do Regulamento destaca-se o facto da atividade de gestão de resíduos constituir um serviço público de caráter estrutural, essencial a questões como o bem-estar geral, a saúde pública, a segurança coletiva das populações e visitantes, a atividade económica e também a proteção do ambiente. Assim sendo, este serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade do serviço, de eficiência e equidade quanto aos tarifários aplicados.

O atual regime de gestão de resíduos urbanos, no concelho de Ourém, encontra-se inserido no Sistema Multimunicipal da Alta Estremadura, que se encontra concessionado à empresa VALORLIS - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., localizada em Parceiros, Leiria.

O Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Ourém, atualmente em vigor, encontra-se consideravelmente desajustado, face à estratégia nacional preconizada no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos - PERSU 2020 bem como face às regras previstas no regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, assim como também face ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Na segunda parte, o foco incide sobre a defesa e proteção da limpeza, higiene e imagem urbana, pretendendo-se deste modo compilar num único Regulamento estas matérias, que até aqui se encontravam dispersas.

Pretende-se assim disciplinar de modo uniforme a atuação humana sobre o território e zelar pela qualidade de vidas das populações e pela imagem urbana do Concelho, garantindo a limpeza pública, a conservação do edificado urbano e a salubridade do património urbano do concelho.

Tratando-se de um Regulamento que impõe deveres, sujeições e encargos, e implicando este, nos termos do artigo 101.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que procede à revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a necessidade de submissão a apreciação publica para recolha de sugestões, necessidade essa reforçada pelo disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e sucessivas alterações, tendo o mesmo sido submetido a essa apreciação durante 30 dias.

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior e nos termos do n.º 4 do artigo 62.º, do referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o projeto de regulamento foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR, tendo sido incorporados os comentários produzidos no parecer vinculativo desta entidade reguladora.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis, e nos termos das atribuições das autarquias no que concerne ao ambiente e saneamento básico, previstas na alínea k) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquia locais, a Câmara Municipal de Ourém propõe a aprovação do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza do Concelho de Ourém, bem como das Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações no Concelho de Ourém, que fazem parte integrante do mesmo.

PARTE I

Resíduos urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Parte I do presente Regulamento estabelece e define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente quanto às condições da prestação desses serviços, estrutura tarifária, regime sancionatório e reclamações, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação da Lei 12/2008, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, e ainda ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º do CPA.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, em toda a área do Município de Ourém.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam as disposições legais em vigor no que concerne, designadamente, à gestão:

a) de embalagens e resíduos de embalagens;

b) de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) de resíduos de pilhas e de acumuladores (RPA);

e) de óleos alimentares usados (OAU);

f) ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente na Lei 23/96, de 26 de julho, na redação da Lei 12/2008, de 26 de julho e na Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 356/89 de 17/10, do Decreto-Lei 244/95 de 14/09 e da Lei 109/2001 de 24/12.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ourém é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em todo o território do Concelho de Ourém, o Município é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada.

3 - Em todo o território do Concelho de Ourém, a VALORLIS é a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Acondicionamento - objeto destinado a acomodar os RU de modo a que a deposição dos mesmos ocorra em condições de higiene e estanquicidade, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

c) Área predominantemente rural, área predominantemente urbana e área medianamente urbana: freguesias do território nacional classificadas de acordo com a tipologia de áreas urbanas publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

f) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

g) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

h) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venha a ter viabilidade técnica de valorização;

k) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos ou de uso público, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) Óleo alimentar usado ou OAU - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) Recolha consignada - deposição e recolha feita no interior das instalações do produtor em recipientes do uso exclusivo do detentor, sempre que, por motivos de volume, peso, incomodidade, a deposição e a recolha dos resíduos urbanos provenientes da actividade comercial, industrial ou de serviços não deva ser feita na via pública;

w) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) Resíduo de construção e demolição ou RCD - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações;

bb) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) Resíduo urbano ou RU - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou RUB - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ourém;

ff) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ii) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

jj) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

kk) Valorização - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do serviço prestado pela entidade gestora do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Não proceder à remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do Concelho de Ourém, que são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras;

k) Não proceder à remoção, transporte e eliminação de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Ourém, que são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde;

l) Concessionar ou delegar, através dos seus órgãos próprios, os serviços ou atividades que estejam atribuídas no âmbito do Regulamento;

m) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

o) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos móveis de deposição de resíduos, nem destravar os mesmos e garantir a sua boa utilização, designadamente não os conspurcando e não deixando a sua tampa aberta, depois de efetuada a deposição dos resíduos;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, nos moldes previstos nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, sendo proibido depositar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 28.º;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Não furtar, destruir, vandalizar ou danificar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora;

m) Não impedir ou condicionar o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos, designadamente através da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, podendo, nesses casos, a entidade gestora solicitar imediata intervenção das autoridades policiais com vista à promoção da célere recolha dos resíduos".

Artigo 11.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade do utilizador e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior pode ser aumentada para 200 m nas áreas predominantemente rurais, nomeadamente nas freguesias de: Espite; Seiça; Urqueira; União de Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais; e União de Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias.

Artigo 14.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações do mesmo, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora, no prazo máximo de 22 de dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações relacionadas com a adesão aos tarifários ou com a apresentação de reclamação alegando erros de medição de consumo de água, desde que solicitada a verificação extraordinária do contador, tal como estabelece o n.º 1, do artigo 68.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

CAPÍTULO III

Contrato com o utilizador

Artigo 15.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, quando o serviço de gestão de resíduos urbanos não seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

3 - A entidade gestora remete ao utilizador um original do contrato no prazo de 30 dias, contados da receção da informação.

4 - Nas situações abrangidas pelo n.º 1, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado, desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 1, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e exista contrato de água.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, nos casos indicados no n.º 1.

Artigo 16.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha consignada de resíduos urbanos nos casos referidos nos artigo 41.º e 42.º

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 17.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada por escrito pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 10 dias após aquela comunicação.

Artigo 18.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 19.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este, pelo motivo referido no n.º 1.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 20.º

Denúncia

1 - Nos locais onde o serviço de abastecimento de água não se encontre disponível, os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à Entidade Gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 21.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 22.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 23.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 24.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada);

c) Recolha (indiferenciada);

d) Transporte (indiferenciada).

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 25.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, seja no interior do contentor, seja na via pública.

Artigo 26.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.

Artigo 27.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 28.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados em sacos, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos a adotar pelo Município;

e) Não é permitida a colocação de qualquer material incandescente, incluindo cinzas e escórias nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, proveniente de habitações ou indústrias, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respetivas indústrias ou resíduos clínicos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem reter os mesmos no local de produção, sempre que a capacidade dos contentores se encontre esgotada;

i) A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos utilizadores, nos ecopontos disponíveis, de acordo com a seguinte regra:

i) As embalagens a depositar deverão estar vazias e ser previamente espalmadas, de modo a reduzir o volume ocupado, antes da sua colocação em contentor apropriado;

ii) Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os utilizadores dirigir-se às estações de receção e armazenagem de resíduos ou às estações de transferência/ecocentros.

4 - É proibida a deposição, nos contentores destinados à recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não àqueles a que os referidos contentores se destinam.

5 - É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados;

b) Lançar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos, subprodutos de origem animal que devam ser objeto de recolha especial;

c) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;

d) Abandonar em qualquer área do Município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 2 (dois) dias;

e) O abandono de resíduos industriais em qualquer área do Município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

f) Furtar, destruir ou danificar (total ou parcialmente) os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.

Artigo 29.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 120, 240, 800 e 1100 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Outro equipamento que a Entidade Gestora venha a definir.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Outro equipamento que a Entidade Gestora da recolha seletiva venha a definir.

Artigo 30.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Ourém definir a localização de instalação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos e a sua colocação, não obstante das atribuições da Valorlis nesta matéria, sendo proibido aos demais desviar os contentores dos lugares em que se encontram colocados na via pública.

2 - O Município de Ourém deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios, nas áreas predominantemente urbanas e áreas medianamente urbanas, designadamente: Nossa Senhora da Piedade; Alburitel; Atouguia; Nossa Senhora das Misericórdias; União de Freguesias de Gondemaria e Olival; e União de Freguesias de Matas e Cercal.

3 - Nas restantes áreas do concelho, a distância referida no número anterior é aumentada para 200 metros, atendendo a que são áreas predominantemente rurais.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição, devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

g) No que diz respeito a contentores enterrados, aplicam-se os seguintes critérios:

i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados, de modo a não colidirem na fase de recolha, por uma questão de segurança;

iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha. Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos;

v) No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar a 0,70 metros do lancil, no máximo.

5 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas com contentores colocados em áreas mais próximas, que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

6 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis a terceiros que não os trabalhadores afetos à recolha, será efetuada pelos serviços da entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte daqueles terceiros, desde que apurada a sua identidade.

7 - Os projetos de loteamento e os projetos das demais obras de edificação cuja dimensão possam ter impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, por forma a satisfazer cabalmente as necessidades dos utilizadores, aplicando-se as regras do n.º 1 e as indicações expressas da entidade gestora, sendo previamente consultada a Valorlis.

8 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

9 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 7 é condição necessária a certificação pelo Município de Ourém de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

10 - Nas zonas fora do perímetro urbano, os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora pela colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha de resíduos em segurança.

11 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, são adquiridos pela entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela entidade gestora, por lhes estar vedada a utilização dos recipientes do Município. A utilização de qualquer recipiente pelos referidos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela entidade gestora, é considerado tara perdida e removida conjuntamente com os RSU.

12 - Os edifícios de habitação multifamiliar a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, podem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos, devendo ser solicitado ao serviço municipal responsável pela apreciação dos projetos de arquitetura de tais unidades, parecer vinculativo quanto à localização e características técnicas de tal compartimento de acordo com as normas técnicas que fazem parte integrante do presente Regulamento (Anexo I).

13 - Para os casos dos processos de legalização e alteração de edificações, que maioritariamente se desenvolvem sem que haja obra, deve ser ponderado o princípio do existente.

Artigo 31.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto nas "Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações no Concelho de Ourém";

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e nos projeto de obras de edificação com impacto semelhante ao de uma operação de loteamento, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 32.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, nos recipientes que sejam propriedade da entidade gestora, é da 19 horas às 22 horas.

2 - O horário anterior pode ser antecipado para as 16 horas, nos casos de produção excecional de resíduos, por motivo extraordinário.

3 - A deposição seletiva não está sujeita a horário.

4 - Não é permitida a deposição de resíduos urbanos fora dos horários estabelecidos pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 33.º

Recolha

1 - A recolha de RU é da responsabilidade da entidade gestora, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços mediante autorização da mesma, estando vedada a remoção pelos utilizadores, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta a porta

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal.

c) Ecocentros para deposição de fluxos específicos de resíduos.

4 - A Valorlis efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva porta a porta de papel, cartão, vidro e embalagens;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;

c) Ecocentros para deposição de fluxos específicos de resíduos.

Artigo 34.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos, que não exceda os 1100 litros diários por produtor, é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino a Estação de Transferência de Gondemaria ou o Aterro Sanitário de Leiria, identificados no respetivo sítio da internet.

2 - Ficam ressalvadas as exceções previstas no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em locais definidos pela entidade gestora, identificados no respetivo sítio da internet.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE da categoria 1 (grandes equipamentos: frigoríficos, máquinas de lavar e secar, entre outros) de acordo com o Anexo I, do Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, provenientes de particulares processa-se por solicitação prévia à Câmara Municipal, por escrito, incluindo por correio eletrónico, por telefone ou pessoalmente.

2 - Os REEE das restantes categorias (da 2 à 10) podem ser colocados em contentores próprios para o efeito existentes em unidades comerciais do concelho ou outros locais devidamente autorizados, ou ser entregues a custo zero nos ecocentros existentes na área do Município de Ourém.

3 - No caso dos REEE da Categoria 1, a remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, num prazo máximo de um mês.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora do respetivo sítio na internet.

Artigo 37.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Construção e Demolição

1 - Os produtores de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) são responsáveis pela sua gestão, ou seja, desde o produto inicial até este se tornar resíduo.

2 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares, isentas de controlo prévio, como tal definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99 de 16/12, na redação e republicação do Decreto-Lei 136/2014 de 09/09), cuja gestão cabe à entidade gestora, processa-se por solicitação prévia:

a) No caso de pequenas obras particulares, cuja produção diária de RCD não exceda 1 m3, poderão os respetivos responsáveis:

I. Recorrer ao serviço de recolha de RCD, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal de Ourém, e solicitar a cedência de um saco big-bag com a capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, por prazo a acordar com os serviços competentes;

II. A capacidade máxima de RCDs a ser recolhidos pelos serviços municipais será de 3 m3, o que equivale à requisição de três sacos big-bag.

b) Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, o despejo do saco sempre que pretenda prolongar a utilização do mesmo ou a sua remoção definitiva;

c) O pedido de recolha, nos termos do número anterior, será analisado pelos serviços competentes da entidade gestora, de acordo com a disponibilidade do serviço em causa;

d) A entidade gestora procederá à remoção imediata dos recipientes, findo o prazo referido na alínea a), i) ou nos casos em que os sacos:

I. Se encontram cheios;

II. Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

III. Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.

e) A prestação deste serviço, por parte da entidade gestora, está condicionada ao pagamento de uma tarifa a fixar nos termos do regulamento da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma a um operador licenciado de gestão de resíduos.

5 - A remoção de RCD efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o utilizador do serviço.

6 - Os RCD previstos no n.º 2 são transportados, pela entidade gestora ou por transportador ao serviço do Município, para uma infraestrutura adequada, sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito incluindo por correio eletrónico, por telefone ou pessoalmente, identificando a sua tipologia ou quantidade.

2 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço destinado exclusivamente aos resíduos domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local e quantidade do resíduo volumoso a acordar entre a entidade gestora e o utilizador do serviço, num prazo máximo de um mês, pelos meios referidos no n.º 1.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 39.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito incluindo por correio eletrónico, por telefone ou pessoalmente, até ao limite de 1 m3.

2 - A recolha de resíduos verdes é um serviço destinado exclusivamente aos produtores domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial, nomeadamente os operadores que prestam serviço na área de conservação e manutenção de espaços verdes.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador do serviço, num prazo máximo de um mês.

4 - Compete aos utilizadores interessados acondicionar em sacos atados e transportar até ao local de recolha, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e/veículos.

5 - No caso de resíduos de grandes dimensões e peso, o acondicionamento no veiculo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utilizadores interessados. Os ramos das árvores não poderão exceder 1 metros de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não poderão exceder 50 centímetros de comprimento.

6 - Os resíduos são transportados gratuitamente para uma infraestrutura municipal ou um infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 40.º

Responsabilidade pelos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, através do serviço de recolha consignada.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os produtores devem adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pela entidade gestora e, eventualmente, equipamento de compactação adequada.

Artigo 41.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha consignada através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) ou de pessoa coletiva;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

h) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

d) A localização do contentor não for a mais adequada para a realização do serviço.

4 - Quando não for possível a deposição e a recolha no interior das instalações do produtor em recipientes do usos exclusivo do detentor, por falta de espaço, a entidade gestora pode autorizar excecionalmente a deposição nos equipamentos localizados na via pública, devendo o produtor suportar encargos semelhantes à recolha consignada do serviço, previsto na alínea a), do n.º 3, do artigo 44.º

Artigo 42.º

Recolha em produtores especiais

1 - Sempre que por motivos de volume, peso, e incomodidade, a deposição e a recolha dos resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial ou de serviços não deva ser feita na via pública, a entidade gestora pode obrigar estes produtores a contratualizar o serviço de recolha consignada, de modo a reduzir o impacto causado.

2 - Quando não for possível a deposição e a recolha no interior das instalações do produtor, aplica-se o previsto no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2011, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção, lavagem e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolha consignada de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como, pela gestão de RCD e a prestação do serviço de recolha de resíduos de grandes produtores.

Artigo 45.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) Seja aplicado o corte de água ao utilizador por motivo de falta de pagamento, nos termos do n.º 5, do artigo 19.º;

d) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 2, desde que existam indícios factuais de que o local de consumo se encontra ou mantém ocupado, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada:

a) Ao volume médio de água abastecida ao próprio utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes da interrupção do fornecimento de água;

b) Ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares nomeadamente atendendo À dimensão do agregado familiar no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 47.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que residam efetiva e habitualmente na habitação servida pelo serviço prestado e que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade e apenas pode ser considerado num único local de consumo, correspondente à residência habitual do agregado familiar.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

4 - Em caso de fraude, detetada pelos serviços municipais, mesmo com a apresentação da documentação referida na alínea a), do n.º 1, não será aplicado o tarifário social e se este já tiver sido atribuído, o titular deverá devolver os valores da tarifa de disponibilidade isentada, acrescidos de juro de mora, com uma penalização de cinco vezes o valor total dessa tarifa de disponibilidade.

Artigo 48.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Os titulares dos contratos que pretendam beneficiar da tarifa social prevista nos números anteriores devem requerê-lo ao Presidente da Câmara e provar que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desses tarifários.

2 - O deferimento dos requerimentos previstos no número anterior é válido pelo período de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Sempre que ocorra qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento, os beneficiários devem comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, o facto à entidade gestora.

4 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.

Artigo 49.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos serviços de atendimento e no respetivo sítio da internet da entidade gestora e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 50.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas relativas aos serviços de gestão de resíduos urbanos devem incluir:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, por indexação ao consumo de água;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Valorlis.

Artigo 51.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da tarifa deve ser efetuada até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de doze, com base num plano de pagamento mensal.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 52.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 53.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 54.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 90 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso aquela opção não seja utilizada

PARTE II

Higiene, limpeza e imagem urbana

Artigo 55.º

Objeto

A Parte II do presente Regulamento define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de higiene, limpeza e imagem urbana.

Artigo 56.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Afixação - afixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

b) Grafitos - os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) Mobiliário urbano - os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) Picotagem - a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem.

Artigo 57.º

Deveres Gerais

Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública, é proibido:

a) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores, dispensadores de sacos para dejetos caninos e nas papeleiras ou danificar os mesmos.

b) Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou sucata a céu aberto;

c) Lançar para a via pública resíduos urbanos, nomeadamente papéis, latas, vidros, embalagens, pontas de cigarros, restos de tabaco, restos alimentares e outros;

d) Alimentar animais na via pública;

e) Alimentar animais errantes em espaços privados, nomeadamente logradouros, varandas;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;

h) A circulação de veículos na via pública sem a prévia lavagem dos rodados, nomeadamente quando provenientes de estaleiros de obras, aterros, areeiros ou outros locais onde ocorram movimentações de terras e limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública;

i) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, designadamente as provenientes das lavagens de necessidades fisiológicas de animais, entre outras;

k) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

l) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupa, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros;

m) Danificar os bens públicos, destacando-se o mobiliário urbano, designadamente através de grafitos, afixações e picotagem.

n) O disposto na alínea anterior não prejudica a instauração de procedimentos contraordenacionais nos termos da lei, designadamente no âmbito da Lei 61/2013, de 23/08.

Artigo 58.º

Deveres dos acompanhantes de animais que circulem na via pública

1 - Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos por eles produzidos nas vias e restantes espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção.

2 - Os acompanhantes de animais domésticos não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos, os quais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, de modo a evitar qualquer insalubridade.

3 - Depois de acondicionados os dejetos nos termos do número anterior, devem ser depositados nos equipamentos existentes na via pública destinados aos resíduos.

4 - Os acompanhantes de animais devem respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados como proibidos, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.

5 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 59.º

Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública

1 - A entidade gestora pode condicionar, com caráter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efeitos de limpeza.

2 - As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos utilizadores pelos meios que forem adequados, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.

4 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.

Artigo 60.º

Limpeza de Praias Fluviais

O Município dotará a praia fluvial do Agroal, durante a época balnear, de recipientes de recolha de RU e de recicláveis, de modo a facilitar a deposição de resíduos por parte dos utentes, bem como fará a limpeza assídua do espaço.

Artigo 61.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua influência, especialmente os ocupados por esplanadas e quiosques, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via publica, removendo os resíduos resultantes da sua atividade, devendo colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuí-los de forma a facilitar a sua utilização e proceder à limpeza diária desses espaços.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser despejados nos recipientes próprios para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, que devido a ação de terceiros ou por força das condições meteorológicas sejam deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 62.º

Limpeza de prédios, terrenos e logradouros

1 - Os proprietários, condóminos, arrendatários ou outros titulares de direitos sobre prédios urbanos, rústicos, mistos ou logradouros, devem providenciar pela adequada e regular limpeza e desmatação dos mesmos, impedindo que sejam utilizados como depósitos de resíduos ou que causem risco de incêndio ou de insalubridade.

2 - Quando se verifique a existência de resíduos depositados irregularmente ou que causem insalubridade, ou a propagação de vegetação ou outros materiais que constituam risco de incêndio, os sujeitos referidos no número anterior serão notificados para proceder às adequadas ações de limpeza, remoção ou desmatação, em prazo a fixar para o efeito, sob pena de, não o fazendo, serem as ações executadas pela Câmara Municipal, ou por entidade que esta incumbir, com as despesas a correrem por conta dos obrigados referidos no número um.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a instauração de procedimentos contraordenacionais nos termos da lei, designadamente no âmbito do Decreto-Lei 124/2006 de 28/06, com a redação e republicação do Decreto-Lei 17/2009 de 14/01, e do Decreto-Lei 83/2014 de 23/05.

4 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito, a visibilidade e a segurança de circulação, quer de veículos quer de peões, especialmente os de mobilidade reduzida.

5 - Em propriedade privada onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores, de insetos ou de outros animais que sejam suscetíveis de pôr em causa a saúde e salubridade, os proprietários desses prédios, ou os titulares de quaisquer direitos sobre os mesmos, são obrigados a tomar todas as diligências com vista a afastar esse perigo.

6 - As medidas referidas no número anterior poderão ser, designadamente, ações de limpeza e/ou de extermínio, desde que efetuadas mediante procedimentos adequados que garantam a saúde, a segurança e a proteção dos cidadãos e dos animais domésticos eventualmente ali existentes ou que por ali deambulem.

7 - Caso se verifique o incumprimento do estipulado no n.º 5, a Câmara Municipal poderá mandar executar as operações de limpeza, de desinfestações, ou outras que se mostrem adequadas ao caso, ficando os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios, sujeitos ao pagamento dos serviços executados.

8 - O não pagamento dos serviços executados, no prazo e na forma estipulada, determina a cobrança coerciva do montante despendido.

Artigo 63.º

Limpeza de Estaleiros e Áreas Confinantes

1 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Municipal sobre ocupação de espaço público, é da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, RCD e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da atividade do estaleiro.

2 - No final das obras os estaleiros deverão ser tirados na íntegra, devendo-se proceder à limpeza da área ocupada e bem como da zona envolvente.

PARTE III

Regime sancionatório

Artigo 64.º

Contraordenações respeitantes a Resíduos Urbanos

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 45000, no caso de pessoas coletivas:

a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) O acondicionamento e depósito incorretos dos resíduos urbanos, em violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º deste regulamento;

d) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no 0 deste regulamento;

e) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, em desrespeito ao previsto no n.º 1, do artigo 30.º;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, em violação do disposto no 0 deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 3.750,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 15.000,00, no caso de pessoas coletivas, a pratica das infrações a seguir indicadas:

a) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora;

c) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da entidade gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;

d) O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.

Artigo 65.º

Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:

a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada, ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;

b) Não realização, por parte dos proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais ou de outras unidades comerciais, da limpeza da área de ocupação comercial e da área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 61.º;

c) Não realização, por parte dos vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, da limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;

d) Não remoção, por parte dos promotores de obras, das terras, dos resíduos de construção e demolição e de outros resíduos, bem como a não realização da limpeza da área ocupada e da zona envolvente.

2 - Constituem contraordenação punível com coima de (euro) 25,00 a (euro) 1.870,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 50,00 a (euro) 4.950,00, no caso de pessoas coletivas, os atos e omissões a seguir indicadas:

a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, entre outros;

b) Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

c) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;

d) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

e) Derramar óleo, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos;

f) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros;

g) Regar plantas em varandas, terraços e sacadas de forma a derramar água na via pública ou nas fracções inferiores,

h) Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos, limpeza urbana ou lazer;

i) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

j) Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;

k) Revolver os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;

l) Promover queimadas de resíduos urbanos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;

m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpezas, incluindo as advindas das lavagens de necessidades fisiológicas de animais;

n) Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;

o) Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;

p) Lanças detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

q) Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

r) Desrespeitar os condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;

s) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito, e a circulação quer de peões quer de veículos.

3 - O desrespeito do prescrito na alínea m) do artigo 57.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 10.000,00, no caso de pessoas coletiva.

Artigo 66.º

Negligência e tentativa

1 - Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 67.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas no presente regulamento podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra Ordenações.

Artigo 68.º

Reincidência

Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 69.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Ourém, através dos Serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Ourém.

2 - A instrução e decisão dos processos de contraordenação por violação do presente Regulamento compete ao Presidente de Câmara.

Artigo 70.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento reverte integralmente a favor do Município de Ourém.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 71.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Ourém (www.cm-ourem.pt), e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida nos tarifários em vigor.

2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 73.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Ourém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272 de 22.11.1999, e o Código de Posturas datado de 1989.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

28 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

ANEXO I

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações no concelho de Ourém

1 - Disposições gerais

1.1 - De acordo com o Artigo 30.º do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza do Concelho de Ourém, todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área de concelho de Ourém devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos urbanos (RU) nos termos do ponto 4.

1.2 - Entende-se por sistema de deposição de resíduos urbanos o conjunto de infraestruturas e/ou equipamentos, determinados pela CMO destinados em exclusivo ao acondicionamento de RU.

1.3 - Todos os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos, rececionados na CMO, devem ser analisados pelos serviços do ambiente da Câmara Municipal de Ourém.

2 - Âmbito de aplicação

2.1 - É obrigatória a adoção de compartimento coletivo de armazenagem de contentores para deposição de RU em todos os edifícios.

2.2 - Para efeitos do ponto anterior, são consideradas as seguintes situação de exceção:

2.2.1 - Edifícios inseridos em espaços que manifestamente não garantam o normal acesso das viaturas de recolha às edificações e/ou ao local de implantação do sistema de deposição de RU;

2.2.2 - Edifícios de 8 ou mais fogos com frentes de fachada inferiores a 7.5 m, cuja tipologia se apresente incompatível com a construção do compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

2.2.3 - Edifícios de interesse patrimonial identificados na planta de ordenamento, cuja proposta de sistema de deposição de resíduos urbanos deverá, para efeitos de aprovação, recolher parecer prévio favorável de uma comissão consultiva composta por técnicos do município, personalidade e entidades tecnicamente qualificadas na salvaguarda do património arquitetónico e estética urbana;

2.2.4 - Edifícios de habitação unifamiliar.

2.3 - Na situação prevista no ponto 2.2.4 do ponto anterior, deve ser salvaguardada a colocação do equipamento de deposição junto aos respetivos edifícios, dentro do horário de recolha de RU definido no artigo 32.º do RMSGRUHL de Ourém.

2.4 - No caso em que se verifique alguma das situações de exceção referidas no ponto 2.2 é obrigatória a adoção de outro sistema de deposição contemplado nas presentes normas técnicas.

2.5 - Para edifícios com mais de 40 fogos poderá ser considerada, após análise caso a caso pelos serviços municipais, a adoção dos sistemas de deposição correspondentes aos contentores em profundidade e/ou contentores-compactadores.

2.6 - Os diferentes equipamentos de deposição previstos pelos sistemas a adotar devem ser tidos como partes integrantes dos mesmos e corresponder a modelos normalizados sujeitos à aprovação dos serviços municipais.

3 - Requisitos de apresentação obrigatória

3.1 - Os projetos dos sistemas de deposição de resíduos urbanos que fazem parte integrante dos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolição e conservação de edifícios na área do concelho de Ourém, devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

3.1.1 - Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de operação e limpeza e cálculos necessários;

3.1.2 - Pormenores à escala mínima de 1:20 dos componentes dos sistemas referidos no ponto 4, incluindo corte vertical do edifício à escala mínima de 1:100, quando previsto o compartimento coletivo de armazenagem.

3.2 - Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no ponto anterior poderão ser incluídos nas restantes peças do projeto desde que estas apresentem os cortes e os pormenores referidos.

3.3 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos devem ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes normas técnicas.

4 - Sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos

4.1 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

4.2 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentor-compactador;

4.3 - Contentores em profundidade;

4.4 - Outros sistemas de deposição cuja viabilidade será analisada caso a caso, pelos serviços municipais.

5 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentores

5.1 - Definição: Compartimento que se destina exclusivamente ao armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos urbanos

5.1.1 - Edifícios com menos de 8 fogos (baixa produção de resíduos urbanos)

5.1.1.1 - Especificações:

Instalação em local apropriado no interior do prédio com a garantia de acesso direto aos serviços municipais, de modo a que a distância máxima à viatura de recolha seja inferior a 10 m;

Construção em alvenaria e fechado na parte superior com laje totalmente revestida de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta de madeira ou metal que permita uma ventilação adequada.

5.1.1.2 - Manutenção:

Os proprietários e/ou administração do condomínio devem manter sempre os compartimentos em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

Durante a vida do edifício, o compartimento não poderá ter outro fim que não seja o de guardar os contentores de resíduos urbanos.

5.1.1.3 - Dimensionamento:

O Dimensionamento do compartimento deve ser feito de acordo com os parâmetros constantes nos quadros I e III.

5.1.2 - Edifícios com 8 ou mais fogos (grande produção de resíduos urbanos)

5.1.2.1 - Especificações:

O compartimento deve ser protegido contra a penetração de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura a que se adapte a chave dos serviços municipais e ter fácil acesso aos funcionários municipais e respetiva viatura na operação de recolha dos resíduos urbanos;

O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública. Os desníveis eventualmente existentes devem ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior;

No teto do compartimento deve ser instalado um termo sensor para a ejeção de água, no caso de eventual princípio de incêndio;

A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros.

5.1.2.2 - Sistema construtivo:

As paredes e tetos devem ser lisas e revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as mesmas características de impermeabilidade dos azulejos;

Deve ser instalado um ponto de luz interior com interruptor com comando por abertura-fecho de portas do tipo FD 115 da Pizzato ou similar e, no exterior junto à porta de acesso, um ponto de água que permita a lavagem fácil do compartimento;

Deve ser assegurada a ventilação do compartimento;

O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão da campainha com o diâmetro mínimo de 0.075 m;

O escoamento de esgoto deste ralo deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas;

A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.

5.1.2.3 - Dimensionamento:

O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com o exposto nos quadros II e III.

6 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentor-compactador

6.1 - Definição: é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos urbanos.

6.2 - Especificações:

No teto do compartimento destinado à colocação de contentor-compactador deve ser instalado um termo sensor para ejeção de água, no caso de eventual princípio de incêndio.

6.3 - Sistema construtivo:

Este compartimento deve prever, além das características descritas nos números 5.1.2.1. e 5.1.2.2., um quadro elétrico equipado com diferencial e disjuntor trifásico (3 x 32A+ terra);

O escoamento das escorrências deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

6.4 - Dimensionamento:

O compartimento deve apresentar um pé-direito e largura mínimos de 4.5 m.

6.5 - Contentor-Compactador

6.5.1 - Definição: é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos urbanos nela introduzida, por processo físico e sem adição de água.

6.5.2 - Especificações: quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

Permitir um fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e respetivos órgãos, em caso de falha no equipamento;

Possuir dispositivos que automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

O botão de paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil acesso e visibilidade, devendo estar devidamente assinalado;

Os circuitos elétrico e hidráulico do compactador devem ser projetados e instalados de acordo com a legislação em vigor;

Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização de efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

6.5.3 - Dimensionamento:

O contentor-compactador deve ser dimensionado e adequado à quantidade de resíduos urbanos produzidos, tendo em conta a taxas de compactação na ordem de 1:2 a 1:3.

7 - Contentores em profundidade

7.1 - Condições para instalação do equipamento:

7.2 - Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

7.3 - Deverão tomar-se na devida conta as infra-estruturas existentes no subsolo;

7.4 - Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados 0,5 metros no mínimo;

7.5 - Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 8 metros, na vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha. Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos.

7.6 - No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar 0,70 metros do lancil, no máximo.

8 - Outros sistemas de deposição:

Os serviços municipais, após análise caso a caso, podem admitir outros sistemas de deposição de resíduos urbanos, em situações específicas, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos, seja assegurado enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes e compatíveis com as viaturas de recolha dos serviços municipais.

9 - Aquisição do equipamento:

Para efeito do presente diploma, os diferentes equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados, previstos pelos sistemas de deposição a adotar, fazem parte integrante dos mesmos, pelo que, a sua aquisição deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações.

10 - Norma revogatória: ficam revogadas as disposições que disponham em sentido contrário às presentes normas.

Tabela 1

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de contentores

Edifícios de baixa produção de resíduos urbanos (até 8 fogos):

(ver documento original)

A1 - Cálculo da área mínima para a fração de resíduos urbanos

A2 - Cálculo da área mínima para a fração de materiais passíveis de valorização (Papel/Cartão, vidro e embalagens)

Área por fogo = 60 (cm) x 90 (cm)

A3 - Cálculo da área Total do compartimento = A1+A2

Tabela 2

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de contentores

Edifícios de grande produção de resíduos urbanos (com 8 ou mais fogos):

(ver documento original)

Para um n.º de fogos superior a 100, os sistemas de deposição a adotar deverão ser analisados caso a caso pelos Serviços Municipais. O dimensionamento da área mínima considera a abertura da porta, para fora. Caso contrário deve ser acrescida a área ocupada pela sua abertura.

Área mínima do compartimento = 3 + 3 x N

Sendo N = n.º de contentores com capacidade de 800 l para resíduos indiferenciados

(*) O cálculo da área do compartimento contempla o espaço necessário para o acondicionamento da fração de materiais passíveis de valorização

Tabela 3

Pressupostos de Dimensionamento

(ver documento original)

Tabela 4

Parâmetros de Dimensionamento para Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos destinados ao Setor Terciário

Contentores de volume compatível com o sistema municipal de recolha de resíduos urbanos

(ver documento original)

Tabela 5

Parâmetros de Dimensionamento de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos para o Setor Terciário

(ver documento original)

209173975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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