Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 426/2005, de 21 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 426/2005 (2.ª série) - AP. - Alfredo Ferreira de Carvalho, presidente da Junta de Freguesia de Espinho, do concelho de Mortágua:

Torna público, no uso da sua competência referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia de Espinho, em sua sessão ordinária de 29 de Junho de 2002, aprovou a estrutura e organização dos serviços da freguesia de Espinho, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia, em 12 de Janeiro de 2002, pelo que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

11 de Junho de 2005. - O Presidente da Junta, Alfredo Ferreira de Carvalho.

Proposta

Criação da estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal da freguesia de Espinho, nos termos das disposições conjugadas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, no Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Enquadramento legal

1 - Nos termos do disposto no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, constituindo tal faculdade um exemplo claro da sua autonomia.

2 - Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia, bem como aprovar nos termos da lei, a criação e reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia.

3 - Sendo certo que o Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e ulteriores alterações consagra os princípios a que deve obedecer a organização dos serviços, indissociáveis da eficácia, eficiência e simplificação administrativa da actividade administrativa desenvolvida pelos respectivos estatutos orgânicos.

Da criação da estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal da freguesia

1 - A freguesia de Espinho vem assumindo as suas atribuições e competências, não estando porém, datada de estrutura e organização e quadro de pessoal que possa operacionalizar as decisões administrativas praticadas pelos seus órgãos - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

2 - Importa, pois, proceder à criação da estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal, de reduzida dimensão, que permita a integração futura de dois funcionários - um auxiliar administrativo e um cantoneiro de limpeza para prestar serviços diferenciados às diversas tarefas realizadas pela freguesia, conforme proposta anexa.

3 - O quadro de pessoal acima enunciado - pessoal auxiliar - tem consagração legal no diploma regulamentar das carreiras da administração pública, muito concretamente, o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e ulteriores alterações (anexo II).

Da proposta em sentido estrito

Em coerência com as razões de facto e de direito acima enunciadas, e de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, tomo a liberdade de sugerir à Junta de Freguesia a aprovação da seguinte proposta.

a) Aprovação da estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal da freguesia, conforme anexo à presente proposta;

b) Sequencialmente, deverá tal documento ser submetido, sob forma de proposta, à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) Por último, caso a presente proposta venha a ser aprovada pelos órgãos da freguesia competentes, deverá ser promovida a publicação da estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Espinho, na 2.ª série do Diário da República.

11 de Junho de 2005. - O Presidente da Junta, Alfredo Ferreira de Carvalho.

Estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Espinho

Artigo 1.º

Objecto

Para a prossecução das atribuições no artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e das competências constantes no artigo 15.º da Lei 159/99, supracitada, e nos artigos 17.º e 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da freguesia de Espinho.

Artigo 2.º

Serviços e suas competências

1 - A freguesia de Espinho dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços operativos.

2 - A superintendência e coordenação dos serviços competem à Junta de Freguesia, nos termos da legislação em vigor.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços consta do anexo I.

Artigo 3.º

Atribuições e serviços

a) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios de administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas da Junta de Freguesia;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Responsabilizar-se por manter o expediente e arquivo de recenseamento devidamente organizado;

e) Colaborar com o executivo na elaboração das opções do plano, orçamento, alterações ou revisões orçamentais e conta de gerência.

Artigo 4.º

Atribuições dos serviços operativos

a) Executar pequenas tarefas que lhe sejam indicadas, no âmbito da limpeza pública, reparações, pequenas construções, bem como outras que se integrem em competências delegadas ou a delegar na Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Do quadro de pessoal

1 - A Junta de Freguesia disporá de um quadro de pessoal conforme anexo II.

2 - O quadro de pessoal será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e em articulação com a implementação dos serviços.

Artigo 6.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados os serviços que compõem a presente estrutura, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniência da autarquia e no respeito pela legislação em vigor.

Artigo 7.º

Alterações e atribuições

Alterações dos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o aconselhem, ouvidos os dirigidos ou elementos dos serviços.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços da freguesia de Espinho, a sua estrutura e quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(Elaborado nos termos dos Decretos-Leis n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 404-A/98 e n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro)

Criação do quadro de pessoal sob o artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda