de 2 de Junho
1. Com a publicação do Decreto-Lei 455/72, de 19 de Novembro, diploma que deu nova redacção ao artigo 150.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, viram os secretários, os chefes de secretaria e os escrivães dos tribunais de trabalho satisfeita uma das suas maiores aspirações, que consistiu na atribuição da participação emolumentar, ficando, assim, em parte, equiparados aos funcionários de igual categoria dos tribunais comuns.2. A equiparação parcial resultou do facto de a participação emolumentar dos funcionários dos tribunais do trabalho não poder exceder metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais judiciais cíveis das respectivas comarcas.
3. Quer a dignidade das funções, quer o volume de serviço, em que assumem papel de relevo os mesmos funcionários, impõem, desde já, que se elimine a discriminação existente, estabelecendo-se a plena equiparação de vencimentos entre funcionários de categorias iguais, ao mesmo tempo que por essa via se dá mais um passo para a projectada reestruturação dos tribunais do trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 150.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 43357, de 24 de Novembro de 1960, 49372, de 11 de Novembro de 1969, e 455/72, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 150.º ................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º A parte emolumentar será fixada bienalmente por despacho do Ministro do Trabalho e o seu montante será igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
§ 4.º ........................................................................
Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão suportados pela receita do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.
Art. 3.º O aumento da participação emolumentar concedido pelo presente diploma será devido a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 2 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.