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Decreto-lei 274-A/75, de 2 de Junho

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Sumário

Altera o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 274-A/75

de 2 de Junho

1. Com a publicação do Decreto-Lei 455/72, de 19 de Novembro, diploma que deu nova redacção ao artigo 150.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, viram os secretários, os chefes de secretaria e os escrivães dos tribunais de trabalho satisfeita uma das suas maiores aspirações, que consistiu na atribuição da participação emolumentar, ficando, assim, em parte, equiparados aos funcionários de igual categoria dos tribunais comuns.

2. A equiparação parcial resultou do facto de a participação emolumentar dos funcionários dos tribunais do trabalho não poder exceder metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais judiciais cíveis das respectivas comarcas.

3. Quer a dignidade das funções, quer o volume de serviço, em que assumem papel de relevo os mesmos funcionários, impõem, desde já, que se elimine a discriminação existente, estabelecendo-se a plena equiparação de vencimentos entre funcionários de categorias iguais, ao mesmo tempo que por essa via se dá mais um passo para a projectada reestruturação dos tribunais do trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 150.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 43357, de 24 de Novembro de 1960, 49372, de 11 de Novembro de 1969, e 455/72, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 150.º ................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º A parte emolumentar será fixada bienalmente por despacho do Ministro do Trabalho e o seu montante será igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.

§ 4.º ........................................................................

Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão suportados pela receita do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.

Art. 3.º O aumento da participação emolumentar concedido pelo presente diploma será devido a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 2 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/02/plain-232616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-07-21 - Decreto-Lei 41745 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto-Lei 455/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de várias disposições do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, e adopta diversas outras providências respeitantes aos mesmos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 252/76 - Ministério do Trabalho

    Equipara, para efeitos de participação emolumentar, os ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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