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Deliberação 974/2005, de 19 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 974/2005. - Torna-se público que o conselho administrativo do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), em reunião de 16 de Junho de 2005, de acordo com o estipulado nos artigos 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e com o previsto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, deliberou:

1 - Delegar no presidente do conselho directivo, Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino, as competências que lhe são atribuídas para a prática dos actos decisórios no âmbito dos Decretos-Leis 197/99, de 8 de Junho e 59/99, de 2 de Março, praticando, neste último, os actos inerentes ao dono da obra, escolhendo o procedimento de adjudicação previsto e regulamentado nos referidos diplomas; a presente delegação é conferida com a possibilidade de subdelegação.

2 - Delegar no vice-presidente do conselho directivo António Manuel de Morais Grade competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, por ajuste directo, até ao montante de Euro 500, relacionadas com as funções e competências que lhe forem delegadas pelo presidente do conselho directivo, nos termos do artigo 22.º dos Estatutos do ISEC.

3 - Delegar no vice-presidente do conselho directivo Silvino Dias Capitão competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, por ajuste directo, até ao montante de Euro 500, relacionadas com as funções e competências que lhe forem delegadas pelo presidente do conselho directivo, nos termos do artigo 22.º dos Estatutos do ISEC.

4 - Delegar nos presidentes dos Departamentos de Engenharia Civil, Electrotécnica, Informática e de Sistemas, Mecânica, Química e de Física/Matemática competência para autorizar, de acordo com as verbas afectas a funcionamento e capital no plano de actividades, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão do respectivo departamento, por ajuste directo, até ao montante de Euro 500, exceptuando-se as prestações de serviço e colaborações de pessoal.

5 - Delegar no responsável pelos Serviços Administrativos e Financeiros, Augusto Almeida Assis, as funções e competências estabelecidas no artigo 73.º dos Estatutos do ISEC, bem como o pagamento de despesas através de fundo de maneio até Euro 250.

6 - Delegar na responsável pelos Serviços Académicos, Maria do Carmo Oliveira Carvalho Mateus, autorização para a restituição de emolumentos e propinas.

7 - Delegar na responsável pelos Serviços de Pessoal, Sandra Isabel Gonçalves do Amaral Simões, autorização para pagamento de despesas inerentes ao apoio geral e expediente até Euro 250.

8 - Delegar na responsável pela Biblioteca, Ana Mafalda Mesquita Carvalho Sousa Machado, autorização para pagamento de despesas até Euro 250.

9 - Delegar na responsável pelo Gabinete de Relações Públicas e Apoio ao Estudante, Alda Maria Ferreira Antunes, autorização para pagamento de despesas até Euro 250.

10 - Delegar no técnico responsável pelo Gabinete Técnico de Manutenção e Instalações, José Miguel Ferreira Coelho, e no chefe de secção do Aprovisionamento e Património, José Rui Monteiro de Almeida, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços relacionados com a sua área de coordenação até ao montante de Euro 250, bem como o seu pagamento através do fundo de maneio.

11 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei.

12 - A presente deliberação revoga a deliberação 518/2004, de 13 de Abril.

13 - Ratificar os actos praticados no âmbito das matérias delegadas desde a data da presente reunião do conselho administrativo até à publicação da delegação de competências no Diário da República.

5 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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