Considerando:
A estabilização geral da rede de oferta educativa dos ensinos básico e secundário;A necessidade de expansão da rede de ofertas educativas de cariz profissional e profissionalizante de forma a satisfazer as metas de formação do país;
A inserção dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação na rede pública de ensino;
A qualidade do serviço prestado ao longo dos anos por estes estabelecimentos de ensino às populações que servem;
A necessidade de introduzir alterações à forma como se desenrolam as relações entre estes estabelecimentos de ensino e o Estado e Ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo,
Determino o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contrato de associação com o Ministério da Educação para o ano lectivo de 2007-2008, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro e do Despacho 256-A/ME/96, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Janeiro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Despacho 19411/2003, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Outubro de 2003.2 - Para o ano lectivo de 2008/2009, o número de turmas abrangidas pelo contrato de associação a celebrar com cada um dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a que se refere o número anterior, corresponde ao exacto número de turmas que cada um deles constituiu no âmbito do contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 2007-2008.
3 - Relativamente ao número de turmas que vierem a ser constituídas nos termos do número anterior e para efeitos do cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação em conformidade com os critérios estabelecidos no Despacho 256-A/ME/96, com as alterações decorrentes do Despacho 19411/2003, o total da contrapartida financeira a suportar pelo ME, no âmbito do respectivo contrato de associação, corresponde ao montante resultante do custo médio/turma em cada estabelecimento de ensino vezes o número de turmas autorizadas.
4 - Para o ano lectivo de 2008/2009 e relativamente a cada contrato de associação que vier a ser celebrado, o valor do custo médio por turma, será o correspondente ao resultado da divisão do total da contrapartida financeira suportada pelo ME no ano lectivo de 2007-2008, pelo número de turmas a constituir no próximo ano lectivo, nos termos do número 2.
5 - O valor total da contrapartida financeira para o ano lectivo de 2008/2009, calculado nos termos dos números 3. e 4., será ajustado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, em função da percentagem correspondente à actualização anual das remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, bem assim, da eventual correcção dos encargos com a Segurança Social do pessoal abrangido pelo contrato de associação.
6 - O pedido, por parte do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou da Direcção Regional de Educação respectiva, no sentido do aumento ou diminuição do número de turmas para os anos lectivos 2009/2010 e seguintes, para além de devidamente fundamentado, carece sempre de autorização do membro do governo responsável pela área da educação, mediante prévio parecer da respectiva Direcção Regional de Educação.
7 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, as matrículas dos alunos por ele abrangidos e respectivas renovações, estão subordinadas às regras e prioridades estabelecidas na legislação aplicável.
8 - A distribuição do número de turmas globalmente contratualizado por nível de ensino, ano ou curso, é da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.
9 - Para efeitos de cálculo do custo médio/turma a partir do ano lectivo de 2009/2010 e consequente pagamento, aos estabelecimentos de ensino, da contrapartida financeira a suportar pelo ME, nos termos dos números 3. e 4., deverão aqueles, no decurso do mês de Outubro, exportar para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, da responsabilidade do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (abreviadamente designado MISI), todos os dados necessários para o apuramento daqueles valores com observância do que se encontra contemplado no Despacho 256-A/ME/96, com as alterações introduzidas pelo Despacho 19411/2003.
10 - Para fins estatísticos, a actualização dos dados referidos no número anterior, deverá ser efectuada no decurso dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano.
11 - Para efeitos do referido no número 9., devem os estabelecimentos de ensino proceder à instalação de uma aplicação informática de exportação de dados devidamente certificada pela MISI, de acordo com as especificações técnicas definidas em manual técnico produzido pela MISI e para cuja obtenção deverão os interessados contactar aquele serviço, sito na Avenida 24 de Julho, n.º 134, 5.º andar, em Lisboa.
12 - Confirmada, expressamente, por parte do estabelecimento de ensino, a veracidade dos dados exportados e obtido o acordo a que se referem os números 3. e 4. do presente despacho, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, procederá à transferência de verbas nos termos contratualmente acordados, através das respectivas Direcções Regionais de Educação.
13 - Os contratos de associação a que se reporta o presente despacho devem ser renovados no decurso do mês de Setembro de cada ano, de acordo com minuta aprovada pelo membro do governo competente, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo constar do aditamento aos mesmos o número de turmas constituídas e o custo médio de cada uma delas.
14 - A verificação de veracidade dos elementos declarados é, nos termos da lei, competência da Inspecção-Geral da Educação.
15 - São revogados os números 1., 1.1., 1.2., 2. e 2.1., do Despacho 256-A/ME/96, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Janeiro de 1997, com a redacção introduzida pelo Despacho 19411/2003, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Outubro de 2003.
3 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Educação , Valter Victorino
Lemos.