Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11082/2008, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece novas regras para os contratos de associação entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e o Ministério da Educação.

Texto do documento

Despacho 11082/2008

Considerando:

A estabilização geral da rede de oferta educativa dos ensinos básico e secundário;

A necessidade de expansão da rede de ofertas educativas de cariz profissional e profissionalizante de forma a satisfazer as metas de formação do país;

A inserção dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação na rede pública de ensino;

A qualidade do serviço prestado ao longo dos anos por estes estabelecimentos de ensino às populações que servem;

A necessidade de introduzir alterações à forma como se desenrolam as relações entre estes estabelecimentos de ensino e o Estado e Ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo,

Determino o seguinte:

1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contrato de associação com o Ministério da Educação para o ano lectivo de 2007-2008, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro e do Despacho 256-A/ME/96, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Janeiro de 1997, com as alterações introduzidas pelo Despacho 19411/2003, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Outubro de 2003.

2 - Para o ano lectivo de 2008/2009, o número de turmas abrangidas pelo contrato de associação a celebrar com cada um dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a que se refere o número anterior, corresponde ao exacto número de turmas que cada um deles constituiu no âmbito do contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 2007-2008.

3 - Relativamente ao número de turmas que vierem a ser constituídas nos termos do número anterior e para efeitos do cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação em conformidade com os critérios estabelecidos no Despacho 256-A/ME/96, com as alterações decorrentes do Despacho 19411/2003, o total da contrapartida financeira a suportar pelo ME, no âmbito do respectivo contrato de associação, corresponde ao montante resultante do custo médio/turma em cada estabelecimento de ensino vezes o número de turmas autorizadas.

4 - Para o ano lectivo de 2008/2009 e relativamente a cada contrato de associação que vier a ser celebrado, o valor do custo médio por turma, será o correspondente ao resultado da divisão do total da contrapartida financeira suportada pelo ME no ano lectivo de 2007-2008, pelo número de turmas a constituir no próximo ano lectivo, nos termos do número 2.

5 - O valor total da contrapartida financeira para o ano lectivo de 2008/2009, calculado nos termos dos números 3. e 4., será ajustado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, em função da percentagem correspondente à actualização anual das remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, bem assim, da eventual correcção dos encargos com a Segurança Social do pessoal abrangido pelo contrato de associação.

6 - O pedido, por parte do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou da Direcção Regional de Educação respectiva, no sentido do aumento ou diminuição do número de turmas para os anos lectivos 2009/2010 e seguintes, para além de devidamente fundamentado, carece sempre de autorização do membro do governo responsável pela área da educação, mediante prévio parecer da respectiva Direcção Regional de Educação.

7 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, as matrículas dos alunos por ele abrangidos e respectivas renovações, estão subordinadas às regras e prioridades estabelecidas na legislação aplicável.

8 - A distribuição do número de turmas globalmente contratualizado por nível de ensino, ano ou curso, é da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

9 - Para efeitos de cálculo do custo médio/turma a partir do ano lectivo de 2009/2010 e consequente pagamento, aos estabelecimentos de ensino, da contrapartida financeira a suportar pelo ME, nos termos dos números 3. e 4., deverão aqueles, no decurso do mês de Outubro, exportar para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, da responsabilidade do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (abreviadamente designado MISI), todos os dados necessários para o apuramento daqueles valores com observância do que se encontra contemplado no Despacho 256-A/ME/96, com as alterações introduzidas pelo Despacho 19411/2003.

10 - Para fins estatísticos, a actualização dos dados referidos no número anterior, deverá ser efectuada no decurso dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano.

11 - Para efeitos do referido no número 9., devem os estabelecimentos de ensino proceder à instalação de uma aplicação informática de exportação de dados devidamente certificada pela MISI, de acordo com as especificações técnicas definidas em manual técnico produzido pela MISI e para cuja obtenção deverão os interessados contactar aquele serviço, sito na Avenida 24 de Julho, n.º 134, 5.º andar, em Lisboa.

12 - Confirmada, expressamente, por parte do estabelecimento de ensino, a veracidade dos dados exportados e obtido o acordo a que se referem os números 3. e 4. do presente despacho, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, procederá à transferência de verbas nos termos contratualmente acordados, através das respectivas Direcções Regionais de Educação.

13 - Os contratos de associação a que se reporta o presente despacho devem ser renovados no decurso do mês de Setembro de cada ano, de acordo com minuta aprovada pelo membro do governo competente, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo constar do aditamento aos mesmos o número de turmas constituídas e o custo médio de cada uma delas.

14 - A verificação de veracidade dos elementos declarados é, nos termos da lei, competência da Inspecção-Geral da Educação.

15 - São revogados os números 1., 1.1., 1.2., 2. e 2.1., do Despacho 256-A/ME/96, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Janeiro de 1997, com a redacção introduzida pelo Despacho 19411/2003, publicado na 2.ª série do DR, de 11 de Outubro de 2003.

3 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Educação , Valter Victorino

Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/16/plain-232561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda