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Despacho 19411/2003, de 11 de Outubro

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Sumário

Define um conjunto de critérios para o cálculo das contra prestações financeiras concretas devidas às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior em zonas carênciadas de escolas públicas.

Texto do documento

Despacho 19 411/2003 (2.ª série). - O despacho 256-AIME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997, definiu um conjunto de critérios para o cálculo das contraprestações financeiras concretas devidas às escolas privadas outorgantes de contratos de associação.

Passados mais de seis anos, é hoje evidente a necessidade de actualizar as normas do despacho 256-AIME/96, clarificando algumas dúvidas evidenciadas pela sua aplicação, consolidando normativamente este regime e aditando-lhe novos momentos considerados relevantes.

Tem-se em vista garantir a uniformidade de procedimentos entre todas as direcções regionais de educação, que têm a incumbência de gerir os contratos de associação, e assegurar a total legalidade e transparência na utilização dos recursos financeiros públicos, com igualdade de tratamento relativamente a todos os estabelecimentos particulares e cooperativos outorgantes de contrato de associação ou com possibilidade de o fazerem.

Trata-se, ainda assim, das alterações mínimas essenciais, com vista aos objectivos referidos, antes de se proceder à revisão global do enquadramento jurídico dos contratos de associação, revisão esta que deverá aplicar-se já a partir do ano lectivo de 2004-2005.

Importa relevar que os contratos de associação, previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, visam prosseguir um fim de imediata utilidade pública, através da colaboração que a Administração recebe dos particulares, que, assim, ficam a ela associados.

Nestes termos, ouvido o conselho coordenador do ensino particular e cooperativo, determina-se o seguinte:

1 - Os n.os 1, 3 e 6 do despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

"1 - Para efeitos de definição da rede escolar do ensino não superior, entende-se por zona carenciada de escolas públicas a definida nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/88, de 31 de Março, correspondendo, portanto, ao raio de 4 km a contar da localização da escola particular ou cooperativa e abrangendo o universo de alunos das escolas públicas de que os alunos a abranger pelo contrato de associação provêm localizadas dentro do referido raio e, cumulativamente, desde que seja cumprido um dos elementos factuais inerentes aos critérios da matrícula do ensino público, em concreto, desde que devidamente comprovados, nos termos concretamente solicitados, os seguintes:

a) Área de residência do aluno;

b) Área da actividade profissional dos pais ou, nos termos legais, encarregados de educação.

1.1 - [...] 1.2 - Por ausência total de oferta pública numa distância razoável e verificando-se a saturação referida no n.º 1.1, o raio indicado no n.º 1 pode ser alargado em termos a serem anualmente acordados entre a direcção regional de educação respectiva e a escola particular ou cooperativa.

3 - [...] 3.1 - O cálculo do apoio financeiro é realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato de associação e das respectivas turmas a constituir, nos termos das normas gerais em vigor, nos termos seguintes:

a) Pagamento integral dos encargos, devidamente comprovados e justificados, com os vencimentos do pessoal docente identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as citadas normas gerais, nos termos do contrato colectivo de trabalho em vigor de valor mais baixo, com o limite máximo do valor efectivamente pago; a estes encargos são adicionados os respectivos encargos sociais, bem como o pagamento de seguro de acidentes de trabalho, quando este existir, com o limite máximo, quanto ao seguro, de 1,5% sobre os encargos totais com as remunerações ilíquidas;

b) [...] c) [...] d) Pagamento dos encargos com o vencimento de um psicólogo escolar, quando existir, aplicando o contrato colectivo de trabalho em vigor ou mediante o pagamento efectivo, bem como os respectivos encargos sociais e o seguro de acidentes de trabalho, nos precisos termos das condições mencionadas na alínea a);

e) [...] f) Pagamento das despesas com o pessoal afecto à cantina, quando funcione em regime de exploração directa, ou, no caso de o serviço de refeitório estar atribuído a empresa de restauração colectiva, pagamento das despesas resultantes da diferença entre o preço da refeição paga pelos alunos, nos termos legais, e o preço da refeição paga à empresa, tendo, no primeiro caso, o cálculo de encargos por base a correspondência seguinte:

Até 100 alunos - um cozinheiro;

De 101 a 300 alunos - um cozinheiro + um funcionário;

De 301 a 500 alunos - um cozinheiro + dois funcionários, crescendo de forma uniforme em termos de mais um funcionário por cada grupo adicional de 200 alunos;

g) Existindo contrato de associação para o ensino recorrente nocturno, não se consideram quaisquer despesas relativas à cantina e todas as restantes despesas devem ser, contrato a contrato, acordadas entre a direcção regional de educação respectiva e a escola particular, considerando o número de alunos e o funcionamento concreto das unidades ou blocos capitalizáveis e as despesas efectivamente feitas, devidamente comprovadas e justificadas, de acordo com critérios de racionalidade de funcionamento;

h) Nos cálculos a efectuar, para efeitos das adequadas alíneas anteriores, deve considerar-se apenas os encargos proporcionais ao número de alunos abrangidos pelo contrato de associação quando o mesmo não abranja a totalidade dos alunos da escola.

3.2 - A definição concreta da percentagem a pagar a cada escola com contrato de associação por conta das despesas de funcionamento, dentro dos limites máximo e mínimo estipulados na alínea e) do n.º 3.1, deve ter em consideração, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Razão entre o número de alunos e o número de turmas abrangidas por contrato de associação;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 3.3 - O peso de cada um dos parâmetros identificados no número anterior é o que consta do anexo II ao presente despacho.

3.4 - [...] 3.5 - Para efeitos do disposto nas diversas alíneas do n.º 3.1 e com vista ao devido acompanhamento do processo, devem ser apresentadas, quando solicitado, cópias dos documentos a seguir indicados, sem prejuízo de, a todo o tempo, poder ser solicitada informação adicional:

a) Pessoal docente e outro: contratos individuais de trabalho; folhas de vencimentos confirmadas e justificadas; horário dos docentes; listagem nominativa dos descontos obrigatórios da entidade titular acompanhada das guias de pagamento; mapa de assiduidade dos funcionários; declarações de certificação do tempo de serviço dos docentes em condições de transição de nível de CCT; mapa de pessoal docente com indicação das habilitações académicas e profissionais, grupo disciplinar, tempo de serviço, número de horas semanais atribuídas devidamente discriminadas, nível de CCT; recibo do pagamento do seguro de acidentes de trabalho e listagem nominativa do pessoal abrangido;

b) Outros documentos: modelo n.º 22 IRC e anexos; certidão que comprove a inexistência de dívidas perante a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fazenda Pública; comprovativos da realização e da participação nas acções de formação, bem como de contratação de acções de formação, quando constituir oferta própria da escola privada, previstas em plano e realizadas, com referência ao ano anterior; contrato celebrado com empresa de restauração colectiva, se existir.

6 - [...] 6.1 - Os contratos são válidos, pelo menos, para o ano lectivo em que são celebrados, podendo a renovação ocorrer, nos termos da lei e da negociação das partes.

6.2 - A contrapartida financeira relativa a cada contrato de associação é fixada nos termos seguintes:

a) No momento da assinatura do contrato é fixado um quantitativo da contrapartida financeira, de acordo com valores previsionais desse quantitativo;

b) Logo que haja condições, no decurso do ano lectivo e preferencialmente antes do final do 1.º trimestre do ano lectivo, para o apuramento definitivo da contrapartida financeira relativa ao contrato, este será objecto de aditamento, no qual constará o valor da mesma, a que se seguirá, logo no primeiro pagamento seguinte, o acerto correspondente à diferença entre os valores previsionais, entretanto pagos, e aquele montante definitivo;

c) Para além do dever de aplicar estritamente os critérios de cálculo da contrapartida financeira a que se refere a presente cláusula, a direcção regional de educação outorgante fica obrigada a, imediatamente após o apuramento dos cálculos definitivos, comunicá-los fundamentadamente ao director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, para efeitos de controlo e de obtenção, através deste, da homologação do Secretário de Estado da Administração Educativa;

d) A contrapartida financeira prevista nas alíneas a) e b) será paga em prestações mensais, calculadas, inicialmente, por referência ao valor previsional apurado e, logo que possível, ao montante definitivo a que se refere a alínea b);

e) O montante global da contrapartida financeira a prestar é objecto de correcção sempre que se verificarem, no decurso da execução do contrato, quaisquer alterações aos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo.

6.3 - [...]"

2 - O disposto no presente despacho aplica-se aos contratos de associação relativos ao ano lectivo de 2003-2004 e seguintes.

24 de Setembro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

ANEXO II (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/11/plain-166851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 108/88 - Ministério da Educação

    INTEGRA AS ESCOLAS PARTICULARES E COOPERATIVAS DE ENSINO NAO SUPERIOR DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NA REDE ESCOLAR, PARA EFEITOS DO ORDENAMENTO DESTA. O PRESENTE DIPLOMA CONSIDERA-SE APLICÁVEL AO ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO PARA O ANO ESCOLAR DE 1988-1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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