Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 263/75, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/75

de 27 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, a cobrar em 1975 de harmonia com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, reger-se-á pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de oito anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo Decreto-Lei 121/73, de 23 de Março, substituída pelo ano de 1975 a referência nele feita ao de 1973, e ao artigo 3.º pelo presente diploma, bem como as alterações seguintes:

a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei 267/71, de 18 de Junho;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 9.º, artigo 94.º;

c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.

Art. 2.º O artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47780 passa a ter a redacção seguinte:

Art. 3.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, declaradas expressamente isentas deste imposto e aquelas cuja contribuição industrial liquidada para cobrança no ano de 1975, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.

§ único ..................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/27/plain-232449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 267/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 121/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 809/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda