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Decreto-lei 256/75, de 26 de Maio

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Sumário

Comete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/75

de 26 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei 147-A/75, de 21 de Março, foi determinado o congelamento dos bens dos militares implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, não se tendo, porém, definido qual a entidade competente para a prática de actos de gestão que se revelam necessários, entidade a quem previamente caberá estudar e propor os critérios a que esses actos deverão obedecer;

Atendendo a que foram por essa medida atingidos bens de militares dos três ramos das forças armadas e considerada a conveniência de todos os casos serem tratados segundo critérios uniformes;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É cometida ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março.

Art. 2.º No prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma, a Direcção de Administração e Finanças proporá ao Conselho da Revolução os princípios a que devem obedecer a gestão dos bens e a atribuição aos familiares dos seus proprietários de parte deles ou dos respectivos rendimentos, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, bem como quaisquer outras medidas consideradas convenientes.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/26/plain-232441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-A/75 - Conselho da Revolução

    Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-D/75 - Conselho da Revolução

    Expulsa das fileiras das forças armadas os autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março que se furtaram ou se venham a furtar às responsabilidades fugindo do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-20 - Decreto-Lei 653/75 - Conselho da Revolução

    Define os princípios a que deve obedecer a aplicação do Decretos-Leis nº 147-D/75, de 21 de Março (expulsão das fileiras das Forças Armadas dos autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março), e do Dec Lei nº 256/75, de 26 de Maio (a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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