de 26 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei 147-A/75, de 21 de Março, foi determinado o congelamento dos bens dos militares implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, não se tendo, porém, definido qual a entidade competente para a prática de actos de gestão que se revelam necessários, entidade a quem previamente caberá estudar e propor os critérios a que esses actos deverão obedecer;Atendendo a que foram por essa medida atingidos bens de militares dos três ramos das forças armadas e considerada a conveniência de todos os casos serem tratados segundo critérios uniformes;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É cometida ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março.
Art. 2.º No prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma, a Direcção de Administração e Finanças proporá ao Conselho da Revolução os princípios a que devem obedecer a gestão dos bens e a atribuição aos familiares dos seus proprietários de parte deles ou dos respectivos rendimentos, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 147-D/75, de 21 de Março, bem como quaisquer outras medidas consideradas convenientes.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.