de 13 de Maio
No complexo processo de descolonização em curso insere-se um ponto cuja solução é urgente e vai ao encontro das legítimas expectativas de militares do quadro permanente oriundos do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos.Considerando a necessidade de lhes ser facultado o acesso ao quadro metropolitano;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, poderão requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.
2. No caso de os requerimentos previstos no número anterior serem deferidos, será garantido aos requerentes o posto que então possuírem, bem como o vencimento atribuído a esse posto pelas leis portuguesas.
Art. 2.º Os requerimentos serão apresentados pela via hierárquica competente até à data da independência dos antigos territórios ultramarinos.
Art. 3.º Uma vez admitido o ingresso dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 1.º no quadro metropolitano, ficarão os mesmos em situação de supranumerários até se verificar o ingresso nos quadros aprovados por lei.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo regulamentado em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios ultramarinos.