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Decreto-lei 227/75, de 13 de Maio

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Sumário

Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/75

de 13 de Maio

No complexo processo de descolonização em curso insere-se um ponto cuja solução é urgente e vai ao encontro das legítimas expectativas de militares do quadro permanente oriundos do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos.

Considerando a necessidade de lhes ser facultado o acesso ao quadro metropolitano;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, poderão requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

2. No caso de os requerimentos previstos no número anterior serem deferidos, será garantido aos requerentes o posto que então possuírem, bem como o vencimento atribuído a esse posto pelas leis portuguesas.

Art. 2.º Os requerimentos serão apresentados pela via hierárquica competente até à data da independência dos antigos territórios ultramarinos.

Art. 3.º Uma vez admitido o ingresso dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 1.º no quadro metropolitano, ficarão os mesmos em situação de supranumerários até se verificar o ingresso nos quadros aprovados por lei.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo regulamentado em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios ultramarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/13/plain-232185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Portaria 386/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta o ingresso no quadro metropolitano dos sargentos do Exército, pertencentes aos quadros permanentes privativos dos antigos territórios ultramarinos, que declarem desejar manter a nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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