A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 227/75, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/75

de 13 de Maio

No complexo processo de descolonização em curso insere-se um ponto cuja solução é urgente e vai ao encontro das legítimas expectativas de militares do quadro permanente oriundos do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos.

Considerando a necessidade de lhes ser facultado o acesso ao quadro metropolitano;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, poderão requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

2. No caso de os requerimentos previstos no número anterior serem deferidos, será garantido aos requerentes o posto que então possuírem, bem como o vencimento atribuído a esse posto pelas leis portuguesas.

Art. 2.º Os requerimentos serão apresentados pela via hierárquica competente até à data da independência dos antigos territórios ultramarinos.

Art. 3.º Uma vez admitido o ingresso dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 1.º no quadro metropolitano, ficarão os mesmos em situação de supranumerários até se verificar o ingresso nos quadros aprovados por lei.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo regulamentado em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios ultramarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/13/plain-232185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Portaria 386/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta o ingresso no quadro metropolitano dos sargentos do Exército, pertencentes aos quadros permanentes privativos dos antigos territórios ultramarinos, que declarem desejar manter a nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda