A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 386/75, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamenta o ingresso no quadro metropolitano dos sargentos do Exército, pertencentes aos quadros permanentes privativos dos antigos territórios ultramarinos, que declarem desejar manter a nacionalidade portuguesa.

Texto do documento

Portaria 386/75

de 24 de Junho

Considerando que no artigo 4.º do Decreto-Lei 227/75, de 13 de Maio, se dispõe que este diploma será regulamentado, em cada ramo das forças armadas, por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior;

Considerando a necessidade de definir, para o Exército, as formas concretas a que deve obedecer a execução do referido diploma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1. Os sargentos do Exército, pertencentes aos quadros permanentes privativos dos antigos territórios ultramarinos, que declarem desejar manter a nacionalidade portuguesa e pretendam ingressar nos respectivos quadros metropolitanos devem apresentar, com o requerimento a propósito, uma declaração de colocação, através dos canais hierárquicos normais, sendo tal requerimento processado pela Repartição de Sargentos e Praças - Direcção do Serviço de Pessoal.

2. A respectiva intercalação nas escalas de antiguidade processar-se-á de acordo com a antiguidade que tiverem no actual posto.

3. A data da vinda para Portugal será definida, caso por caso, pelos comandantes das regiões militares ou comandos territoriais independentes, tendo presentes as necessidades de pessoal relacionadas com o processo de descolonização e a conveniência de o respectivo militar se fazer acompanhar da sua família.

4. Estes militares têm direito a sessenta dias de licença, gozados com início na data da sua apresentação no Depósito Geral de Adidos.

5. Os mesmos militares têm, também, direito à transferência de poupanças, segundo o critério e nos moldes adoptados para os militares de recrutamento metropolitano em comissão no ultramar, e ao transporte próprio por conta do Estado, bem como ao dos seus familiares e de bagagens, ainda segundo o referido critério.

Estado-Maior do Exército, 20 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/24/plain-232985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 227/75 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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