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Aviso 6431/2005, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6431/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, e no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e tendo em conta as competências que me foram delegadas pelo conselho de administração do INAC, com a faculdade de subdelegar, nos termos do aviso 8196/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, com as alterações introduzidas pela deliberação constante do aviso 11 807/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 17 de Dezembro de 2004, subdelego os seguintes poderes:

1 - No director de Infra-Estruturas e Navegação Aérea, Artur Manuel Correia Travassos Ventura:

1.1 - Na área de gestão geral:

a) Assinar correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo ou outros órgãos da Administração Pública ou de organizações internacionais ou entidades privadas equiparadas ao conselho de administração do INAC;

b) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo órgão de estrutura, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 500, salvaguardadas as normas aplicáveis;

1.3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:

a) Decidir sobre a afectação dos trabalhadores;

b) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

c) Deferir ou indeferir os pedidos de justificação de faltas a apresentar pelos funcionários;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

e) Autorizar as alterações ao plano de férias;

f) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

g) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos legais;

1.4 - Na área técnica:

a) Emitir, revalidar ou alterar certificados de prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP);

b) Emitir, revalidar ou alterar certificados de prestadores de serviços de informação de tráfego de aeródromo (AFIS);

c) Emitir, revalidar ou alterar certificados de prestadores de serviços de calibração e ensaio em voo de ajudas à navegação aérea;

d) Emitir, revalidar ou alterar certificados de equipamentos de ajudas à navegação aérea;

e) Homologar novos procedimentos de chegada e partida nos aeródromos, SID e STAR, com excepção dos respeitantes aos aeroportos internacionais, e homologar novas rotas aéreas;

f) Homologar os manuais de operação ou de manutenção e os programas de formação do prestador de serviços de navegação aérea;

g) Homologar e enviar anualmente informação ao EUROCONTROL para inclusão no LCIP-Portugal;

h) Fornecer ao EUROCONTROL, a solicitação deste, informação sobre o andamento das acções que integram o plano de acção estratégica de segurança aérea (SSAP);

i) Emitir, revalidar ou alterar certificados ou aprovações para utilização restrita de aeródromos e heliportos, com excepção dos aeroportos internacionais;

j) Emitir parecer sobre a localização de novos aeródromos e heliportos e projectos de construção ou de alteração de aeródromos e heliportos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos internacionais;

k) Homologar os manuais de aeródromo e de heliporto;

l) Homologar os procedimentos operacionais e as medidas de segurança (safety) dos aeródromos e dos heliportos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos internacionais;

m) Homologar os sistemas de gestão de segurança (safety) dos aeródromos e dos heliportos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos internacionais;

n) Emitir parecer sobre projectos de constituição ou modificação de servidões aeronáuticas;

o) Emitir parecer sobre planos directores municipais ou outros instrumentos de ordenamento do território em matéria do âmbito da INAV;

p) Providenciar a emissão de NOTAM relativamente a assuntos do âmbito da INAV;

q) Homologar os manuais de operação ou de manutenção e os programas de formação das entidades que operam os aeródromos;

r) Aprovar procedimentos internos da INAV.

2 - As competências subdelegadas no director acima referido podem ser subelegadas nos chefes de departamento da respectiva área, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 - A presente subdelegação de competências não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência.

5 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados os actos que no âmbito das competências ora subdelegadas tenham sido praticados desde 1 de Fevereiro de 2005.

9 de Maio de 2005. - O Vogal do Conselho de Administração, Luís Filipe Ottolini Coimbra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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