Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca de Gouveia e Eucísia o exclusivo de pesca desportiva na albufeira de Santa Justa, freguesia de Eucísia concelho de Alfândega da Fé, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca ocupa uma área aproximada 9,6 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo Alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 57,50 euros de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
18 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.