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Aviso 6406/2005, de 1 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6406/2005 (2.ª série). - Redistribuição de pelouros e consequente delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração, reunido em sessão ordinária de 22 de Março, delibera:

1 - Alterar a delegação de competências constante do aviso 8196/2004 (2.ª série), de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, nos termos seguintes:

a) O n.º 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

"1.3 - Ao vogal do conselho de administração Dr. Amândio Dias Antunes:

a) Licenciamento de empresas;

b) Pessoal aeronáutico;

c) Medicina aeronáutica."

b) O n.º 1.4 passa a ter a seguinte redacção:

"1.4 - Ao vogal do conselho de administração mestre Hernâni Machado Duarte:

a) Administração e finanças;

b) Recursos humanos;

c) Documentação e informação;

d) Sistemas de informação."

c) As alíneas a) e b) dos n.os 2.3 e 2.4 passam a ter a seguinte redacção:

"2.3 - No vogal do conselho de administração Dr. Amândio Dias Antunes:

a) Na área de gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços cuja supervisão lhe é cometida, podendo revogar, modificar e suspender, por iniciativa própria, as decisões por eles tomadas;

ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos mesmos serviços;

iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços cuja supervisão lhe é cometida, com excepção dos que, nos termos estatutários, constituem competência dos outros órgãos do INAC;

iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados.

b) Na área de gestão financeira:

i) Autorizar despesas com aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 25 000, decidir sobre os procedimentos a seguir em cada caso e nomear as comissões ou júris necessários a prossecução dos mesmos, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2.4 - No vogal do conselho de administração mestre Hernâni Machado Duarte:

a) Na área de gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços cuja supervisão lhe é cometida, podendo revogar, modificar e suspender, por iniciativa própria, as decisões por eles tomadas;

ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos mesmos serviços;

iii) Coordenar a preparação do plano anual de actividades, das propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei;

iv) Coordenar a preparação do relatório de actividades, do relatório anual de gestão e de execução orçamental, bem como das contas de gerência e demais instrumentos de certificação previstos na lei;

v) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços cuja supervisão lhe é cometida, com excepção dos que, nos termos estatutários, constituem competência dos outros órgãos do INAC;

vi) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados.

b) Na área de gestão financeira:

i) Promover o processamento, liquidação e cobrança das despesas e receitas do INAC;

ii) Autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 99 760, decidir sobre os procedimentos a seguir em cada caso e nomear as comissões ou júris necessários à prossecução dos mesmos, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

iii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria."

2 - A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 22 de Março de 2005.

22 de Março de 2005. - O Secretário do Conselho de Administração, Hernâni Machado Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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