de 9 de Abril
No âmbito da política de introdução do gás natural em Portugal, foi criada, em 2000, a figura de licença de distribuição local de serviço público, com o objectivo de, paralelamente ao sistema de concessão de serviço público, minimizar os sobrecustos com a implantação de gasodutos de transporte em zonas remotas do território e de relativamente baixas potencialidades de consumo de energia.O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, veio confirmar o conceito de licença de distribuição local de gás natural de serviço público, pondo-o a par do serviço público de distribuição de gás natural em regime de concessão.
Por seu turno, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que veio desenvolver os princípios gerais constantes do decreto-lei atrás referido e regulamentar as actividades naquele reguladas, definiu o regime de atribuição e funcionamento das licenças de distribuição local de serviço público, tendo, em particular, estabelecido que estas licenças são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural, e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.
Foi, ainda, previsto que, excepcionalmente, o ministro responsável pela área da energia pode conceder licenças de distribuição local de gás natural em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, no caso de a respectiva concessionária entender que não pode proceder à respectiva cobertura, de acordo com justificação técnica ou económica devidamente fundamentada e reconhecida pelo concedente.
Trata-se, assim, de uma licença de distribuição local de gás natural que visa o desenvolvimento económico das regiões interiores do País, tentando colocá-las na mesma situação das regiões do litoral, mais populosas e atravessadas pela rede de gasodutos de transporte de gás natural, disponibilizando um vector energético competitivo, seguro e mais limpo do ponto de vista da protecção ambiental.
Nestas condições, sendo imperioso reconhecer o importante papel deste serviço público para as populações do interior do território continental de Portugal, é necessário reconhecer os seus direitos face às empresas concessionadas, já que em termos das obrigações estas são as mesmas para os regimes licença de distribuição local de gás natural de serviço público, pondo-o a par do serviço público de distribuição de gás natural em regime de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho
O artigo 21.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Direitos e obrigações
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos do artigo 22.º 2 - (Anterior corpo do artigo.)»Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde a data de atribuição das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.