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Decreto-lei 65/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2008

de 9 de Abril

No âmbito da política de introdução do gás natural em Portugal, foi criada, em 2000, a figura de licença de distribuição local de serviço público, com o objectivo de, paralelamente ao sistema de concessão de serviço público, minimizar os sobrecustos com a implantação de gasodutos de transporte em zonas remotas do território e de relativamente baixas potencialidades de consumo de energia.

O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, veio confirmar o conceito de licença de distribuição local de gás natural de serviço público, pondo-o a par do serviço público de distribuição de gás natural em regime de concessão.

Por seu turno, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que veio desenvolver os princípios gerais constantes do decreto-lei atrás referido e regulamentar as actividades naquele reguladas, definiu o regime de atribuição e funcionamento das licenças de distribuição local de serviço público, tendo, em particular, estabelecido que estas licenças são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural, e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.

Foi, ainda, previsto que, excepcionalmente, o ministro responsável pela área da energia pode conceder licenças de distribuição local de gás natural em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, no caso de a respectiva concessionária entender que não pode proceder à respectiva cobertura, de acordo com justificação técnica ou económica devidamente fundamentada e reconhecida pelo concedente.

Trata-se, assim, de uma licença de distribuição local de gás natural que visa o desenvolvimento económico das regiões interiores do País, tentando colocá-las na mesma situação das regiões do litoral, mais populosas e atravessadas pela rede de gasodutos de transporte de gás natural, disponibilizando um vector energético competitivo, seguro e mais limpo do ponto de vista da protecção ambiental.

Nestas condições, sendo imperioso reconhecer o importante papel deste serviço público para as populações do interior do território continental de Portugal, é necessário reconhecer os seus direitos face às empresas concessionadas, já que em termos das obrigações estas são as mesmas para os regimes licença de distribuição local de gás natural de serviço público, pondo-o a par do serviço público de distribuição de gás natural em regime de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho

O artigo 21.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Direitos e obrigações

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos do artigo 22.º 2 - (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde a data de atribuição das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 28 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-02 - Portaria 1213/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-06 - Portaria 201/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito adotado pela Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 119-B/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo modelo da declaração da contribuição extraordinária sobre o setor energético (declaração modelo 27), bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Portaria 157-B/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define os parâmetros e valores para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo em conta a duração dos contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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