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Deliberação 1017/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Delibera sobre a homologação nacional de películas plásticas coloridas para poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M 1 e N 1.

Texto do documento

Deliberação 1017/2008

Considerando que o Decreto-Lei 392/2007, de 27 de Dezembro, estabelece as condições para a aplicação de películas coloridas nos vidros dos automóveis;

Considerando a possibilidade de películas plásticas coloridas não homologadas, conjuntamente com os vidros, poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1;

Considerando que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis devem conter marca de homologação claramente legível e indelével;

Considerando como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados-membros, desde que contenham marca de homologação;

O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P), em reunião ordinária, realizada em 20 de Março de 2008, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 392/2007, de 27 de Dezembro, deliberou:

1 - A homologação nacional de modelo de um tipo de película de plástico colorida deve ser requerida pelo fabricante ou seu mandatário ao Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, devendo constar do pedido, para além da identificação, morada, telefone, fax e e-mail do requerente, os seguintes elementos:

a) Natureza da aprovação pretendida (aprovação inicial ou extensão de aprovação);

b) Marca, modelo e tipo da película;

c) Designação comercial, se existir;

d) Localização da unidade de produção das películas.

2 - Os pedidos a que se refere a presente deliberação devem, ainda, ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do relatório de ensaio laboratorial realizado em laboratório acreditado;

b) Um exemplar do modelo de película cuja homologação é requerida, em formato A4;

c) Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produção;

d) Taxa correspondente.

3 - A concessão de uma homologação nacional bem como a correspondente marcação devem obedecer ao seguinte:

a) Por cada modelo de película homologado, o IMTT emite um certificado de homologação, do modelo constante do anexo I à presente deliberação;

b) As películas correspondentes a um modelo homologado, devem apresentar uma marca de homologação constituída por grupos de caracteres separados por traços, sendo formada pelas iniciais IMTT - PL, o número de homologação atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., formado por 5 dígitos, seguido de dois dígitos que correspondem a eventuais extensões, como a seguir se exemplifica:

IMTT - PL - [][][][][] - [][]

c) A cada pedido de homologação nacional de modelo de película plástica colorida devidamente instruído, o IMTT atribui, a título condicional, um número de homologação nacional, convertendo-se este em definitivo logo que seja recepcionada no IMTT uma amostra de película plástica colorida, de produção corrente com a marca de homologação previamente atribuída.

4 - O fabrico de película plástica colorida com as características referidas na alínea b) do artigo 13.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, diferentes das do modelo homologado, exige a apresentação de novo pedido de homologação, instruído conforme estabelecido nos n.os 1 e 2.

5 - A homologação nacional, concedida para um modelo de película plástica colorida, obedecendo aos requisitos fixados na presente deliberação, é válida por um período de 5 anos a partir da data de emissão do respectivo certificado de homologação nacional de modelo.

6 - Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações de películas plásticas coloridas concedidas por outros Estados-membros, válidas, desde que:

a) Tenham sido ensaiadas em laboratório acreditado por outro Estado-membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Os relatórios de ensaio emitidos demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 392/2007, de 27 de Dezembro;

c) Haja correspondência inequívoca entre a película plástica colorida e o respectivo modelo aprovado;

d) O IMTT seja notificado da aprovação concedida e da correspondente marca de homologação a constar nas películas plásticas coloridas a comercializar no território nacional.

7 - O modelo de comunicação ao IMTT a utilizar pelos interessados para efeitos do número anterior, é o constante do anexo II à presente deliberação.

8 - As películas plásticas coloridas aplicadas em todas as janelas dos automóveis devem ter aposta, de forma claramente legível e indelével, a marca de homologação, que em caso algum poderá sobrepor-se à marca de homologação do próprio vidro.

9 - A presente deliberação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

20 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 3]

Certificado de Homologação Nacional de Modelo de Película Número de homologação nacional de modelo: ...

Por aplicação do disposto na deliberação IMTT n.º .../2008, de ...

1 - Marca de fabrico:...

2 - Modelo/tipo: ...

3 - Designação comercial: ...

4 - Fabricante: ...

4.1 - Endereço: ...

5 - Representante do fabricante: ...

5.1 - Endereço: ...

6 - Laboratório responsável pelos ensaios de homologação: ...

6.1 - Endereço: ...

7 - Número do relatório de ensaio: ...

8 - Validade da homologação/extensão: ...

9 - Marca de homologação: ...

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Assinatura: ...

13 - Obs...

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7)

Modelo de comunicação

1 - Fabricante: ...

1.1 - Endereço: ...

2 - Requerente: ...

2.1 - Endereço: ...

3 - Marca de fabrico: ...

4 - Modelo/tipo: ...

5 - Designação comercial: ...

6 - N.º da aprovação/país que aprovou: ...

7 - Marca de homologação: ...

8 - Laboratório acreditado: ...

9 - Factor de transmissão de luz da película: ...

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

10 - Obs.: ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/08/plain-232053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera (1ª alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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