Despacho 14 002/2005 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e atento o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego em cada um dos membros do conselho de administração as competências seguintes:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.5 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
1.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças até 90 dias;
1.8 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção e a celebração de contratos a termo certo e contratos administrativos de provimento, nos termos legais, e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias desde que as admissões se contenham dentro dos quadros aprovados;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;
1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
1.11 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no País ou no estrangeiro;
1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.13 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
1.14 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar ou dia feriado, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.15 - Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, bem como de actividades ocasionais e temporárias que possam ser complemento do cargo ou função, bem como autorizar, nos termos da lei, a acumulação de funções privadas.
2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:
2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
2.2 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
2.3 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
2.4 - Autorizar deslocações em serviço nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
2.6 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, designadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas, e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;
2.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites legais;
2.8 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais fixados;
2.9 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo;
2.10 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.11 - Velar pela existência de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
2.12 - Executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;
2.13 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário nos termos do Decreto-Lei 92/2001, de 23 de Março, no respeito pelo regulamento aprovado pelo despacho 24 236/2001, do Ministro da Saúde, de 12 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Novembro de 2001.
3 - Subdelegação. - Subdelego nos membros do conselho de administração a competência conferida peio despacho do director-geral da Saúde de 31 de Julho de 2002, publicado, sob o n.º 18 994/2002, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Agosto de 2002, relativo à concessão de comissões gratuitas de serviço para a participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outras acções de formação realizadas no País ou no estrangeiro.
Este despacho produz efeitos desde 2 de Maio, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito destas competências delegadas e subdelegadas tenham sido praticados pelas entidades a que estas delegação e subdelegação respeitam.
27 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, A. Maciel Barbosa.