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Despacho 14002/2005, de 24 de Junho

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Texto do documento

Despacho 14 002/2005 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e atento o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego em cada um dos membros do conselho de administração as competências seguintes:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.5 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

1.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças até 90 dias;

1.8 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção e a celebração de contratos a termo certo e contratos administrativos de provimento, nos termos legais, e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias desde que as admissões se contenham dentro dos quadros aprovados;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;

1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

1.11 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no País ou no estrangeiro;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.13 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;

1.14 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar ou dia feriado, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.15 - Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, bem como de actividades ocasionais e temporárias que possam ser complemento do cargo ou função, bem como autorizar, nos termos da lei, a acumulação de funções privadas.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.2 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

2.3 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

2.4 - Autorizar deslocações em serviço nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.6 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, designadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas, e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

2.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites legais;

2.8 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais fixados;

2.9 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo;

2.10 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.11 - Velar pela existência de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

2.12 - Executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;

2.13 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário nos termos do Decreto-Lei 92/2001, de 23 de Março, no respeito pelo regulamento aprovado pelo despacho 24 236/2001, do Ministro da Saúde, de 12 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Novembro de 2001.

3 - Subdelegação. - Subdelego nos membros do conselho de administração a competência conferida peio despacho do director-geral da Saúde de 31 de Julho de 2002, publicado, sob o n.º 18 994/2002, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Agosto de 2002, relativo à concessão de comissões gratuitas de serviço para a participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outras acções de formação realizadas no País ou no estrangeiro.

Este despacho produz efeitos desde 2 de Maio, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito destas competências delegadas e subdelegadas tenham sido praticados pelas entidades a que estas delegação e subdelegação respeitam.

27 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, A. Maciel Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 92/2001 - Ministério da Saúde

    Determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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