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Despacho 10074/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Determina a Implementação do Instrumento da política «Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação», Cidades Polis XXI.

Texto do documento

Despacho 10074/2008

No âmbito da implementação do Instrumento de política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação"

(Política de Cidades Polis XXI) e nos termos do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Cidades (SEOTC) n.º 23 021/2007, publicado em 2007/10/04, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) lançou um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à selecção de candidaturas para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela DGOTDU.

Na sequência desse procedimento concursal foram seleccionadas 5 candidaturas, lideradas pelos municípios de Braga, Moura, Évora, Vila Real e Faro.

Importa agora celebrar o contrato de parceria com os municípios líder de cada candidatura e os municípios parceiros nas candidaturas na qualidade de representantes das cidades em rede, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, é autorizada a celebração de contratos de parceria, cujo encargo global para a DGOTDU é de 470 000 euros, repartidos em 400 000 euros em 2008 e 70 000 euros em 2009, com os municípios de Braga (líder), Barcelos, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, da candidatura denominada "Um Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização", Moura (líder), Beja, Óbidos, Peniche, Serpa, Silves e Torres Vedras, da candidatura denominada "ECOS - Energia e Construção Sustentáveis", Évora (líder), Arraiolos, Borba, Elvas, Estremoz, Montemor-o-Novo, Santiago do Cacém, Sines, Vendas Novas e Vila Viçosa, da candidatura denominada "Corredor Azul - Rede Urbana para a Competitividade e a Inovação", Vila Real (líder), Régua e Lamego da candidatura denominada "Douro Alliance - Eixo Urbano do Douro" e Faro (líder), Loulé, Olhão, São Brás de Alportel e Tavira, da candidatura denominada "Algarve Central - Uma Parceria Territorial", cujas minutas dos contratos se encontram anexas ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

5 de Março de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

ANEXO I

Política de Cidades Polis XXI

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação

Acções preparatórias

Contrato de parceria n.º /2008

Projecto

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de (euro) 100 000 por Acção Preparatória.

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Braga (líder), Barcelos, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 2007-12-12;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 2007-12-14;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre: A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Braga na qualidade de município-líder da proposta da Acção Preparatória denominada "Um Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização" representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e;

Os Municípios de Barcelos, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada "Um Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização" representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal Aos ... dias do mês de ... de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Primeira

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória "Um Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula Segunda

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula Terceira

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e. do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de três dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de cinco dias úteis.

Cláusula Quarta

Participação dos Municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e do número 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula Quinta

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no n.º 2 da Cláusula Terceira;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula Sexta

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da Cláusula Quinta será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d. da Cláusula Quinta devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

3 - O relatório final previsto na alínea d. da Cláusula Quinta deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula Sétima

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula Oitava

Financiamento da Acção Preparatória 1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 547 500 sendo de (euro) 100 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 447 500 o valor total das participações dos municípios de Braga, Barcelos, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, assim distribuídos:

a) Município de ... (euro) ...,...

b) Município de ... (euro) ...,...

c) Município de ... (euro) ...,...

d) Município de ... (euro) ...,...

1 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

2 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

3 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

5 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula Nona

Estrutura de acompanhamento

1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da Cláusula Terceira, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

a) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

b) Um representante designado pela Rede.

1 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

2 - A designação dos representantes referidos no número 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula Décima

Publicação e divulgação de resultados e produtos 1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e. do número 2 da Cláusula Terceira, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula Décima Primeira

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos cocontratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula Décima Segunda

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

a) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

b) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

c) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

d) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

e) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no n.º 2 da cláusula terceira;

f) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

g) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

h) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ...

ANEXO II

Política de Cidades Polis XXI

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação

Acções preparatórias

Contrato de Parceria n.º /2008

Projecto

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de (euro) 100 000 por Acção Preparatória.

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Moura (líder), Beja, Óbidos, Peniche, Serpa, Silves e Torres Vedras, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 2007-12-12;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 2007-12-14;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre:

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Moura na qualidade de município-líder da proposta da Acção Preparatória denominada "ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e;

Os Municípios de Beja, Óbidos, Peniche, Torres Vedras, Silves e Serpa, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada "ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal Aos ... dias do mês de ... de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Primeira

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória "ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula Segunda

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula Terceira

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e) do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de 3 dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 dias úteis.

Cláusula Quarta

Participação dos Municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e. do número 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula Quinta

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no número 2 da Cláusula Terceira;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula Sexta

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da Cláusula Quinta será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d) da Cláusula Quinta devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

3 - O relatório final previsto na alínea d) da Cláusula Quinta deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula Sétima

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula Oitava

Financiamento da Acção Preparatória 1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 100 111,10 sendo de (euro) 70 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 30 111,10 o valor total das participações dos municípios de Moura, Beja, Óbidos, Peniche, Torres Vedras, Silves e Serpa, assim distribuídos:

a) Município de ... (euro) ...,...

b) Município de ... (euro) ...,...

c) Município de ... (euro) ...,...

d) Município de ... (euro) ...,...

1 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

2 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

3 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

5 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula Nona

Estrutura de acompanhamento

1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da Cláusula Terceira, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

a) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

b) Um representante designado pela Rede.

1 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

2 - A designação dos representantes referidos no número 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula Décima

Publicação e divulgação de resultados e produtos 1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula Décima Primeira

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos co-contratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula Décima Segunda

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

a) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

b) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

c) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

d) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

e) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no número 2 da cláusula terceira;

f) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

g) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

h) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Beja, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Silves, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, ...

ANEXO III

Política de Cidades Polis XXI

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação

Acções Preparatórias

Contrato de Parceria n.º /2008

Projecto

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de (euro) 100 000 por Acção Preparatória.

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Évora (líder), Arraiolos, Borba, Elvas, Estremoz, Montemor-o-Novo, Santiago do Cacém, Sines, Vendas Novas e Vila Viçosa, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 2007-12-12;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 2007-12-14;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre:

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Évora na qualidade de município-líder da proposta da Acção Preparatória denominada "Corredor Azul - Rede Urbana para a Competitividade e Inovação"

representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e;

Os Municípios de Arraiolos, Borba, Elvas, Estremoz, Montemor-o-Novo, Santiago do Cacém, Sines, Vendas Novas e Vila Viçosa, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada "Corredor Azul - Rede Urbana para a Competitividade e Inovação" representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal;

Aos ... dias do mês de ... de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Primeira

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória "Corredor Azul - Rede Urbana para a Competitividade e Inovação" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula Segunda

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula Terceira

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e) do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de 3 dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 dias úteis.

Cláusula Quarta

Participação dos Municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e) do número 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula Quinta

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no n.º 2 da Cláusula Terceira;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula Sexta

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da Cláusula Quinta será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d. da Cláusula Quinta devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

1 - O relatório final previsto na alínea d) da Cláusula Quinta deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula Sétima

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula Oitava

Financiamento da Acção Preparatória

1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 120 000 sendo de (euro) 100 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 20 000 o valor total das participações dos municípios de Arraiolos, Borba, Elvas, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Santiago do Cacém, Sines, Vendas Novas e Vila Viçosa, assim distribuídos:

a) Município de ... (euro) ...,...

b) Município de ... (euro) ...,...

c) Município de ... (euro) ...,...

d) Município de ... (euro) ...,...

1 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

2 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

3 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8 do Despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

5 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula Nona

Estrutura de acompanhamento

1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da Cláusula Terceira, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

a) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

b) Um representante designado pela Rede.

1 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

2 - A designação dos representantes referidos no número 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula Décima

Publicação e divulgação de resultados e produtos 1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula Décima Primeira

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos co-contratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula Décima Segunda

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

a) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

b) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

c) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

d) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

e) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no n.º 2 da cláusula terceira;

f) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

g) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

h) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Borba, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, ...

- O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, ...

ANEXO IV

Política de Cidades Polis XXI

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação

Acções Preparatórias

Contrato de Parceria n.º /2008

Projecto

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de (euro) 100 000 por Acção Preparatória.

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Vila Real (líder), Régua e Lamego, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 2007-12-12;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 2007-12-14;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre: A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Vila Real (líder), na qualidade de município-líder da proposta da Acção Preparatória denominada "Douro Alliance - Eixo Urbano do Douro"

representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e;

Os Municípios da Régua e Lamego, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada "Douro Alliance - Eixo Urbano do Douro"

representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal;

Aos ... dias do mês de ... de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Primeira

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória "Douro Alliance - Eixo Urbano do Douro" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula Segunda

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula Terceira

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e) do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de três dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de cinco dias úteis.

Cláusula Quarta

Participação dos Municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula Quinta

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no n.º 2 da Cláusula Terceira;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula Sexta

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da Cláusula Quinta será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d) da Cláusula Quinta devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

2 - O relatório final previsto na alínea d) da Cláusula Quinta deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula Sétima

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula Oitava

Financiamento da Acção Preparatória

1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 255 600 sendo de (euro) 100 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 155 600 o valor total das participações dos municípios de Vila Real, Régua e Lamego, assim distribuídos:

a) Município de ... (euro) ...,...

b) Município de ... (euro) ...,...

c) Município de ... (euro) ...,...

d) Município de ... (euro) ...,...

1 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

2 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

3 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8 do Despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

5 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula Nona

Estrutura de acompanhamento

4 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da Cláusula 3.ª, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

c) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

d) Um representante designado pela Rede.

1 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

2 - A designação dos representantes referidos no número 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula Décima

Publicação e divulgação de resultados e produtos 1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula Décima Primeira

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos co-contratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula Décima Segunda

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

i) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

j) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

k) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

l) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

m) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no n.º 2 da cláusula terceira;

n) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

o) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

p) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, ... - O Presidente da Câmara Municipal da Régua, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Lamego, ...

ANEXO V

Política de Cidades Polis XXI

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação

Acções Preparatórias

Contrato de Parceria n.º /2008

Projecto

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de (euro) 100 000 por Acção Preparatória.

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Faro (líder), Loulé, Olhão, São Brás de Alportel e Tavira, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 2007-12-12;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 2007-12-14;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre: A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Faro na qualidade de município-líder da proposta da Acção Preparatória denominada "Algarve Central - Uma Parceria Territorial" representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e;

Os Municípios de Loulé, Olhão, São Brás de Alportel e Tavira, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada "Algarve Central - Uma Parceria Territorial" representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal;

Aos ... dias do mês de ... de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória "Algarve Central - Uma Parceria Territorial" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula Segunda

Período de vigência do contrato O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula Terceira

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e) do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de três dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de cinco dias úteis.

Cláusula Quarta

Participação dos Municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula Quinta

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no n.º 2 da Cláusula Terceira;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula Sexta

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da Cláusula Quinta será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d. da Cláusula Quinta devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

1 - O relatório final previsto na alínea d) da Cláusula Quinta deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula Sétima

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no n.º 3 do Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula Oitava

Financiamento da Acção Preparatória

1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 210 000 sendo de (euro) 100 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 110 000 o valor total das participações dos municípios de Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel e Tavira, assim distribuídos:

a) Município de ... (euro) ...,...

b) Município de ... (euro) ...,...

c) Município de ... (euro) ...,...

d) Município de ... (euro) ...,...

1 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

2 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

3 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8 do Despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

5 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula Nona

Estrutura de acompanhamento

1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da Cláusula Terceira, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

a) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

b) Um representante designado pela Rede.

1 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

2 - A designação dos representantes referidos no n.º 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula Décima

Publicação e divulgação de resultados e produtos 1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política "Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da Cláusula Terceira, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula Décima Primeira

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos co-contratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula Décima Segunda

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

a) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

b) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

c) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

d) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

e) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no número 2 da cláusula terceira;

f) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

g) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

h) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, ... - O Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ... - O Presidente da Câmara Municipal de Tavira, ...

ANEXO VI

Repartição plurianual da despesa da DGOTDU

Participação total da DGOTDU:

2008 - (euro) 400 000;

2009 - (euro) 70 000;

Total - 470 000.

ANEXO VII

Fontes de Financiamento (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/07/plain-231998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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