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Deliberação 954/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Delega competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos delegados regionais.

Texto do documento

Deliberação 954/2008

Deliberação de delegação de competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais O conselho directivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 213/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:

Licenciado Avelino de Araújo Leite - Região Norte;

Licenciado Armando Manuel Nunes da Silva - Região Centro;

Licenciada Catarina Isabel Santos Silva Campos - Região Lisboa e Vale do Tejo;

Licenciada Ana Maria Férias Paixão Duarte - Região Alentejo;

Licenciado Alberto Eduardo da Silva e Melo - Região Algarve:

competência para, no âmbito das respectivas regiões, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais, salvo, neste caso, no que respeita aos conselhos consultivos regionais e os que funcionam junto dos centros de formação profissional e dos centros de emprego e formação profissional;

1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 100 000 com locação de bens móveis, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos;

1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.4 - Assinar e endossar cheques;

1.5 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.6 - Endossar vales de correio;

1.7 - Autorizar a libertação de cauções;

1.8 - Assinar precatórios - cheques;

1.9 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;

1.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P., e com observação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.14 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo ao conselho directivo através do Departamento Financeiro e de Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do plano de actividades para a região;

1.15 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da Delegação Regional.

§ único. - O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.3 a 1.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.4 das notas gerais e finais da presente deliberação;

2 - No âmbito dos recursos humanos:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Delegação Regional, após parecer favorável do Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico;

2.2 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal da Delegação Regional e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar o gozo de descanso compensatório ou a acumulação às férias regulamentarmente estabelecidas, por realização de trabalho suplementar pelos Trabalhadores da Delegação Regional;

2.4 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos dos trabalhadores da Delegação Regional, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.5 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas dos respectivos trabalhadores;

2.6 - Conceder licenças no âmbito das disposições legais sobre a protecção à maternidade e paternidade aos trabalhadores da Delegação Regional;

2.7 - Conferir posse ao pessoal da Delegação Regional vinculado à Função Pública;

2.8 - Outorgar os acordos de comissão de serviço dos dirigentes e termos de posse;

2.9 - Autorizar a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados, bem como a prorrogação do respectivo prazo;

2.10 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, pelos trabalhadores da Delegação Regional, dentro dos limites regulamentarmente fixados;

2.11 - Determinar a comparência dos trabalhadores da Delegação Regional às juntas médicas;

2.12 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores da Delegação Regional, salvo naquelas em que seja avaliador;

2.13 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da Delegação, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, I. P., designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

2.14 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região;

2.15 - Autorizar a nomeação de representantes do IEFP, I. P., junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, dos conselhos locais de acção social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, dos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, e de outras instituições em cujos órgãos sociais o instituto tenha assento;

2.16 - Autorizar as deslocações em serviço no País e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto;

2.17 - Autorizar a saída para Espanha de viaturas afectas a centros de emprego cuja área de influência integra municípios contíguos daquele país, no âmbito da cooperação transfronteiriça;

2.18 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes, relativamente aos Trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações;

3. - No âmbito das áreas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respectivos processos, assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efectuadas a favor do IEFP, I. P.;

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;

3.3 - Outorgar a celebração de protocolos de cooperação entre freguesias e o IEFP, I. P., na sequência da respectiva aprovação prévia superior, no âmbito do acompanhamento dos desempregados e da promoção da procura activa de emprego;

3.4 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP, I. P., e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.5 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP, I. P., no âmbito dos programas operacionais comunitários em vigor, no decurso dos vários períodos de programação dos fundos estruturais, bem como os respectivos termos de aceitação, pedidos de pagamento e de saldo e relatórios de execução, e ainda as declarações de despesa e relatórios apresentados pelo IEFP, I. P., enquanto organismo intermédio;

3.6 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis com formandos considerados elegíveis, no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a desenvolver pelos centros, até ao limite máximo de 20 % do valor total dos encargos com formandos por cada acção de formação;

3.7 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20 % do número total de formandos por cada acção de formação a desenvolver pelos centros;

3.8 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.9 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora;

3.10 - Homologar cursos de formação pedagógica de formadores e conceder autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito dos Serviços Pessoais - Penteado e Estética;

3.11 - Autorizar a realização de cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional;

3.12 - Assinar as candidaturas à acreditação, os contratos, os pedidos e notificações de financiamento, bem como os certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos centros novas oportunidades;

3.13 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

3.14 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.15 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos Centros de Emprego sobre apoios técnicos e financeiros ou outros incentivos previstos nos programas e medidas em vigor na área do emprego;

3.16 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos ninhos de empresas;

3.17 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do conselho directivo, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ único. - Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela Assessoria Jurídica e de Auditoria do IEFP, I. P.;

4. - No âmbito das instalações:

4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras no âmbito da Conservação, Manutenção e Reparação das instalações até ao limite de (euro) 25 000, podendo ser alargada até (euro) 50 000, mediante parecer favorável do Gabinete de Instalações, e, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades;

4.2 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, I. P., e desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários Protocolos de Colaboração que não envolvam custos para o IEFP, I. P., mediante conhecimento prévio do Gabinete de Instalações.

5. - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do conselho directivo, em cada caso concreto.

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo.

5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. - Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego, de formação profissional, de emprego e formação profissional e reabilitação profissional, só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado.

5.5 - As competências constantes na presente deliberação ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, passam a ser exercidas nos termos das correspondentes normas previstas no novo regime da contratação pública, estatuído no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, aquando da sua entrada em vigor.

5.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos que se mostrem conformes, praticados pelos delegados até à presente data.

5.7 - Consideram-se ainda expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos praticados pelo dirigente, Engenheiro Rui Sílvio Tenreiro Patrício, desde que esses actos se mostrem conformes com a presente delegação de competências.

24 de Março de 2008. - Pelo Conselho Directivo, Isabel Maria de Araújo Flor

Brites Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/02/plain-231869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 213/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 637/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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