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Despacho 9367/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho nº 9390/2007, de 24 de Maio, que define as unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), bem como as correspondentes atribuições e competências.

Texto do documento

Despacho 9367/2008

Unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil Através do Despacho 9390/2007, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), publicado no Diário da República nº 100, 2.ª série, de 24 de Maio, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANPC, bem como as correspondentes atribuições e competências.

Os projectos e programas a implementar no biénio 2008-2009 determinam a necessidade de reformulação de algumas atribuições e competências previstas no supra-referido despacho e, consequentemente, impõem a reestruturação de algumas unidades orgânicas flexíveis, com vista a melhorar a eficiência da ANPC, em especial, no que concerne a redução de custos e a ganhos de produtividade e qualidade nos serviços prestados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21º da lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, atento o disposto no artigo 1º da Portaria 333/2007 e no artigo 9º da Portaria 338/2007, ambas de 30 de Março, é alterado o Despacho 9390/2007 acima referido, no termos seguintes:

Artigo 1º

Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo 1 - O Núcleo de Informação e Sensibilização passa a designar-se Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo (NSCP), integrando as funções de comunicação social e protocolo até agora atribuídas ao Gabinete do Presidente.

2 - Compete ao Núcleo de Sensibilização, Comunicação e Protocolo (NSCP) a elaboração de estudos e propostas, bem como a execução de procedimentos, inerentes à gestão das matérias relativas à sensibilização, comunicação e protocolo da ANPC.

3 - Compete-lhe, designadamente:

a) Assegurar a concepção e operacionalização da imagem institucional da ANPC, nomeadamente através dos vários suportes gráficos de comunicação e da definição de modelos de relacionamento com os agentes e cidadãos;

b) Coordenar a comunicação publicitária da ANPC, no domínio institucional ou de produto e da política de patrocínios, predominantemente orientada para a promoção da sua imagem;

c) Efectuar a recolha, análise e processamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, directa ou indirectamente relacionadas com a ANPC;

d) Garantir a resposta tempestiva a questões colocadas à ANPC pelos órgãos de comunicação social;

e) Assegurar a resposta tempestiva a questões colocadas à ANPC pelo público em geral;

f) Desenvolver e dinamizar o portal;

g) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto da população com vista à adopção de medidas de auto protecção;

h) Estudar e propor a emissão de avisos às populações, através do CNOS;

i) Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil pelo pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;

j) Desenvolver e manter o projecto "Clube de Protecção Civil", nos estabelecimentos do ensino básico e secundário;

k) Promover programas de cooperação com instituições públicas e privadas, no âmbito da formação, sensibilização e divulgação da protecção civil;

l) Promover o desenvolvimento de redes de voluntariado de protecção civil;

m) Promover e apoiar a organização de congressos, seminários e outros eventos;

n) Assegurar o protocolo da ANPC;

o) Assegurar as relações públicas da ANPC;

p) Assegurar o atendimento telefónico, o acolhimento e o encaminhamento do público em geral.

4 - O NSCP depende directamente do presidente da ANPC.

Artigo 2º

Gabinete do Presidente

No âmbito do planeamento estratégico e secretariado, compete ao Gabinete do Presidente:

a) Elaborar estudos e pareceres determinados pelo presidente;

b) Assegurar o apoio de atendimento e secretariado ao presidente e directores nacionais.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

11 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/01/plain-231693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 333/2007 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 338/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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