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Decreto 365/73, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Texto do documento

Decreto 365/73

de 19 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Copenhaga, aos 3 de Março de 1972, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Governo de Portugal e o Governo da Dinamarca, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto complementar;

7.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

8.º O imposto de mais-valias;

9.º Os adicionais dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea;

10.º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea e os respectivos adicionais;

a seguir referidos pela designação de «imposto português».

b) Relativamente à Dinamarca:

1.º O imposto estadual sobre o rendimento (Indkomstskatten til staten);

2.º O imposto municipal sobre o rendimento (Den Kommunale indkomstskat);

3.º A contribuição para as pensões por velhice (Folkepensionsbidraget) 4.º O imposto dos marinheiros (ver documento original);

5.º O imposto especial sobre o rendimento (Den saerlige indkomstskat);

6.º O imposto da igreja (Kirkeskatten); e 7.º O imposto sobre os dividendos (Udbytteskatten);

a seguir referidos pela designação de «imposto dinamarquês».

4. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1. Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Dinamarca, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada, pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «Dinamarca» significa o Reino da Dinamarca e inclui a área na qual, pelas leis da Dinamarca e em conformidade com o direito internacional, podem ser exercidos os direitos soberanos da Dinamarca relativos à exploração dos recursos naturais da plataforma continental; o termo não compreende as ilhas Feroé e a Gronelândia.

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «autoridades competentes» significa:

1.º Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.º Relativamente à Dinamarca: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.

h) A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer viagem de um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante que não seja uma viagem limitada unicamente ao outro Estado Contratante.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º

Domicílio fiscal

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver o caso de comum acordo.

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4. Sempre que uma pessoa singular tenha transferido a sua residência de um Estado Contratante para o outro Estado Contratante, o direito do primeiro Estado de tributar essa pessoa com base na residência é limitado aos rendimentos relativos ao período anterior à transferência da residência e o direito do outro Estado Contratante de tributar essa pessoa com base na residência é limitado aos rendimentos respeitantes ao período posterior a essa transferência de residência.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4. Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

ARTIGO 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. A expressão «bens imobiliários» é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas e efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Consideram-se excluídas as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa separada.

4. Se for usual, num Estado Contratante, determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante e obtidos através da participação num «pool», numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

Quando uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1. Os dividendos atribuídos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário for uma sociedade que tenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que atribui os dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são, atribuídos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui também os lucros atribuídos pelo partícipe, em regime de conta em participação.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos pela sociedade às pessoas não residentes desse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos atribuídos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado; esta disposição não será interpretada como limitando o direito desse outro Estado de tributar os dividendos respeitantes a uma participação efectivamente ligada a um estabelecimento estável que nesse outro Estado tenha uma pessoa não residente de tal Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos. O termo inclui também as importâncias atribuídas pela suspensão ou redução de uma determinada actividade industrial ou comercial que é exercida ou foi anteriormente exercida por uma empresa de um Estado Contratante.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito, que dá origem aos juros. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros atribuídos, tendo em conta o crédito pelo qual são atribuídos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º

«Royalties»

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e atribuídas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, essas royalties podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou bem que dá origem às royalties. Neste caso, as royalties podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties atribuídas, tendo em conta a prestação pela qual são atribuídas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º

Mais-valias

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4. As disposições deste artigo não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e da emissão de acções com reserva de preferência.

ARTIGO 14.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado.

Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante, nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, atinjam ou excedam no total 183 dias.

2. A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro do conselho de administração, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com as disposições do artigo 15.º

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.

ARTIGO 18.º

Pensões

Com a ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

Remunerações públicas, etc.

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa autarquia podem ser tributadas nesse Estado.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas autarquias locais.

ARTIGO 20.º

Estudantes

Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante unicamente:

a) Como estudante de uma Universidade, colégio ou escola; ou b) Como estagiário comercial, agrícola, florestal ou técnico para o fim de formação; ou c) Como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização religiosa, caritativa, científica ou educativa, e com o fim principal de estudo ou pesquisa, não será tributada nesse outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação ou com relação a uma bolsa de estudo.

O mesmo se aplicará às remunerações de serviços prestados nesse outro Estado, desde que tais serviços estejam em relação com o estudo ou formação ou sejam necessários à sua manutenção. Esta disposição não se aplicará, porém, aos casos em que o estudo ou formação apresentem carácter secundário comparados com os serviços em virtude dos quais a remuneração é paga.

ARTIGO 21.º

Rendimentos não expressamente mencionados

Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeitos a imposto em conformidade com a legislação desse Estado, podem ser tributados no outro Estado Contratante de acordo com a legislação deste outro Estado.

ARTIGO 22.º

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Dinamarca, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente, uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Dinamarca. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados na Dinamarca.

2. Quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre o rendimento a parte desse imposto correspondente ao rendimento obtido de Portugal.

3. Quando um residente da Dinamarca obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, a Dinamarca deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente, uma importância igual ao imposto pago em Portugal, observado o disposto nos n.os 4 e 5. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.

4. Não obstante o disposto no n.º 3, os dividendos atribuídos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Dinamarca serão isentos do imposto dinamarquês na medida em que os dividendos teriam sido isentos, em virtude da lei dinamarquesa, se a primeira sociedade fosse um residente da Dinamarca e não um residente de Portugal e desde que esses dividendos não sejam dedutíveis do lucro líquido total da sociedade que os atribui para o efeito do cálculo de todos os impostos portugueses sobre o rendimento.

5. O disposto no n.º 3 aplicar-se-á quando o imposto português correspondente aos dividendos, juros e royalties for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida.

ARTIGO 23.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Estas disposições não poderão ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 24.º

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos, a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 25.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção.

Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos industriais, comerciais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26.º

Funcionários diplomáticos e consulares

1. O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

2. Na medida em que, por força dos privilégios fiscais concedidos aos funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos internacionais especiais, o rendimento não esteja sujeito a imposto no Estado acreditário, será reservado o direito de tributação no Estado acreditante.

3. Para os efeitos da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou consular de um Estado Contratante acreditada no outro Estado Contratante ou em terceiro Estado e que sejam nacionais do Estado acreditante serão considerados residentes deste Estado, se relativamente ao imposto sobre o rendimento dos residentes desse Estado.

ARTIGO 27.º

Extensão territorial

1. Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território de Portugal ou da Dinamarca que foi implicitamente excluída da sua aplicação e que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

2. A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles, segundo o artigo 29.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território de Portugal ou da Dinamarca a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

ARTIGO 28.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após a troca de notas confirmando que cada um dos Estados Contratantes completou os procedimentos constitucionais exigidos para essa entrada em vigor no respectivo Estado e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

2. O disposto no artigo 8.º será aplicável pela primeira vez aos impostos sobre os lucros provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional produzidos em 1966.

3. O disposto no n.º 1 do artigo 19.º será aplicável pela primeira vez aos rendimentos produzidos em 1970.

ARTIGO 29.º

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes.

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil depois de 1973. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.

Em testamento do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e puseram os respectivos selos.

Feito, em duplicado e em inglês, em Copenhaga, em 3 de Março de 1972.

Pelo Governo de Portugal:

Marcus Fontes Pereira de Melo Fonseca.

Pelo Governo da Dinamarca:

(ver documento original)

Protocolo

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, nesta data concluída entre Portugal e a Dinamarca, os plenipotenciários signatários acordam que fazem parte integrante da Convenção as disposições seguintes:

I - Ad. artigos 8.º e 13.º

1. Quando uma empresa, cuja actividade consista na exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, seja explorada por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de um Estado Contratante e por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de outro Estado Contratante, e as autoridades competentes de ambos os Estados entenderem que não é possível concluir que a direcção efectiva da empresa está situada apenas num dos Estados Contratantes, os lucros referidos no n.º 1 do artigo 8.º e os ganhos referidos no n.º 2 (segundo período) do artigo 13.º só podem ser tributados, proporcionalmente à participação que cada sócio solidariamente responsável tenha, no Estado Contratante de que esse sócio é residente.

2. O disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 (segundo período) do artigo 13.º é aplicável, respectivamente, aos lucros ou mais-valias obtidos pela organização conjunta de transporte aéreo norueguesa, dinamarquesa e sueca, Scandinavian Airlines System (S. A. S.), mas somente na medida dos lucros e ganhos obtidos pelo sócio dinamarquês da Scandinavian Airlines System (S. A. S.), na proporção da sua participação nesta organização.

II - Ad. artigo 15.º

1. Se o beneficiário das remunerações mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º permanecer no Estado Contratante em que o emprego é exercido por um período ou períodos que, no ano civil em causa, excedam, no total, 183 dias, essas remunerações podem ser tributadas nesse Estado Contratante, desde o início desse período ou períodos.

2. As remunerações mencionadas no n.º 3 do artigo 15.º podem ser tributadas no Estado Contratante em que o navio ou a aeronave estiver registado, quando obtidas de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional explorado por uma empresa de um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes de um Estado Contratante e por um ou mais sócios solidariamente responsáveis residentes do outro Estado Contratante e não seja possível concluir que a direcção efectiva dessa empresa está situada apenas num dos Estados Contratantes.

3. As remunerações mencionadas no n.º 3 do artigo 15.º de um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional pela Scandinavian Airlines System (S. A. S.) e obtida por um residente da Dinamarca só podem ser tributados nesse Estado.

Em testemunho do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram o presente Protocolo e apuseram os respectivos selos.

Feito, em duplicado e em inglês, em Copenhaga, em 3 de Março de 1972.

Pelo Governo de Portugal:

Marcus Fontes Pereira de Melo da Fonseca.

Pelo Governo da Dinamarca:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/19/plain-231673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231673.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - RECTIFICAÇÃO DD238 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 365/73, de 19 de Julho, que aprovou para rectificação a Convenção entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - AVISO DD3551 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem Portugal e a Dinamarca completado os procedimentos constitucionais exigidos para a entrada em vigor, nos respectivos Estados, da Convenção entre os dois países para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e do Protocolo a ela anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem Portugal e a Dinamarca completado os procedimentos constitucionais exigidos para a entrada em vigor, nos respectivos Estados, da Convenção entre os dois países para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e do Protocolo a ela anexo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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