Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 359/73, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define as condições de recrutamento para os lugares de técnico especialista e chefe dos serviços administrativos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/73

de 17 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei 147/73, de 5 de Abril, os lugares de técnico especialista, a que se refere o artigo 3.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966, serão providos mediante concurso documental entre os candidatos que hajam alcançado um alto grau de preparação especializada e de experiência nos seguintes domínios:

a) Macroeconomia e econometria;

b) Planeamento regional;

c) Programação económica e avaliação de projectos de investimento;

d) Integração e coordenação económica;

e) Tratamento de informação e documentação económicas.

2. O concurso referido no número anterior consistirá na apreciação do curriculum dos candidatos e de trabalhos da sua autoria, de índole técnica ou científica, relacionados com a natureza dos cargos a prover, que os candidatos deverão apresentar.

3. Poderão candidatar-se aos lugares de técnico especialista os funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço e os indivíduos habilitados com curso superior adequado às respectivas funções, que satisfaçam às condições do n.º 1.

4. O júri será constituído pelas individualidades designadas pelo Presidente do Conselho, que aprovará, por portaria, o regulamento dos concursos.

Art. 2.º Os membros dos júris de concursos para técnicos especialistas terão direito à remuneração que for fixada pelo Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 3.º O lugar de chefe dos serviços administrativos, a que se refere o artigo 2.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 47321, de 21 de Novembro de 1966, será provido, por escolha do Presidente do Conselho, entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou chefes de secção do quadro único, criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/17/plain-231659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Decreto-Lei 38364 - Presidência do Conselho

    Reúne num quadro único o pessoal das Secretarias da Presidência da República, da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal Administrativo. Publica em Anexo o Quadro de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto 46910 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Fixa o quadro, forma de provimento e remuneração do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e insere disposições relativas à sua orgânica e funcionamento, bem como a forma de remuneração do Presidente da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, dos membros do Plenário e dos grupos e subgrupos de trabalho e, ainda o regime de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica. Publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto 47321 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 46910, que fixa o quadro, forma de provimento e remuneração do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho - Adita um lugar de director do planeamento no mapa anexo ao referido decreto.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-05 - Decreto-Lei 147/73 - Presidência do Conselho

    Define as categorias de especialista, de investigador e de técnico especialista, no âmbito das carreiras médicas e de investigação, e regula a forma de provimento dos correspondentes lugares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda