Portaria 264/75, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
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Fonte: Diário do Governo n.º 92/1975, Série I de 1975-04-19.
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Data:
1975-04-19
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Autoriza o exercício da pesca desportiva em todos os cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda, com salvaguarda dos períodos de defesa, legalmente estipulados para a truta. Revoga a Portaria n.º 645/71, de 24 de Novembro.
Portaria 264/75
de 19 de Abril
Considerando que a capacidade biogénica da bacia hidrográfica do rio Arda se encontra convenientemente recuperada para a truta;
Atendendo a que, por esse facto, já não se justifica a manutenção do regime de proibição total do exercício da pesca, determinado pela Portaria 645/71, de 24 de Novembro, para a mencionada bacia hidrográfica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, com fundamento na alínea a) do artigo 31.º do Regulamento do exercício da pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 92/75, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Fica autorizado o exercício da pesca desportiva em todos os cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda, com salvaguarda dos períodos de defesa, legalmente estipulados para a truta.
2.º É revogada a Portaria 645/71, de 24 de Novembro.
3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/19/plain-231627.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231627.dre.pdf .
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1962-10-10 -
Decreto
44623 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.
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1971-11-24 -
Portaria
645/71 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Proíbe, por um período de cinco anos, a partir desta data, todo e qualquer exercício de pesca nos cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda - Determina que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos respectivos serviços técnicos competentes, inicie, por troços, o estudo comparado da eficácia dos métodos de repovoamento piscícola para a recuperação salmonícola do citado rio Arda e seus afluentes.
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1975-02-28 -
Decreto-Lei
92/75 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e das Pescas
Transfere para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a agricultura.
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