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Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A, de 28 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, alargando o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de

Fevereiro, alargando o sistema de apoios financeiros à manutenção da

paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico.

O presente decreto regulamentar regional visa alargar o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico, previsto no Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, à zona tampão da área classificada como património mundial, considerando a sua representatividade e importância fundamental no âmbito do estatuto internacional da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Desta forma, aos proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizados no interior da zona tampão, são-lhes reconhecidos os mesmos privilégios até agora restritos à área classificada como Património Mundial.

Com vista à simplificação dos procedimentos da instrução da candidatura, baseada na experiência dos anos anteriores, o presente decreto regulamentar regional vem, também, abolir a necessidade da apresentação de determinados documentos redundantes para a correcta apreciação das candidaturas.

Por fim, e prevendo-se um aumento considerável do número de candidatos, torna-se, também, necessário ajustar a duração do período de recepção das candidaturas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

1 - Os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de apoios

1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e da zona tampão e nas seguintes situações:

a) ............................................................................

b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada e da zona tampão.

2 - ...........................................................................

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial e da zona tampão.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - ...........................................................................

2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;

b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado.

3 - As candidaturas são apresentadas anualmente durante o mês de Novembro.

4 - ...........................................................................

Artigo 5.º

Apoios

1 - O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:

a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD 'Pico', que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;

b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.

2 - Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada ou da zona tampão beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.» 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 11 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de

Fevereiro

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de apoios

1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e da zona tampão e nas seguintes situações:

a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril;

b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada e da zona tampão.

2 - Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial e da zona tampão.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - Os interessados em beneficiar do presente regime de apoios podem apresentar, junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida, o requerimento de candidatura, em modelo próprio a fornecer.

2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;

b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado;

c) (Revogada.) d) (Revogada.) 3 - As candidaturas são apresentadas anualmente durante o mês de Novembro.

4 - Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma, mediante apresentação de um novo formulário.

Artigo 5.º

Apoios

1 - O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:

a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico» que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;

b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.

2 - Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada ou da zona tampão beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.

Artigo 6.º

Pagamento e publicitação

1 - Os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são pagos anualmente até ao limite de 10 anos contados desde a primeira candidatura.

2 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo anterior são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais.

3 - Verificada a cessação prevista no número anterior, e sem prejuízo do limite total de 10 anos e do cumprimento do regime fixado no n.º 2 do artigo 5.º, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:

a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;

b) Apresentem os muros dos currais em boas condições;

c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.

5 - O pagamento será efectuado até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao da candidatura, depois da assinatura do contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representado pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário.

6 - Do contrato referido no numero anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com a indicação do nome do beneficiário, o montante e o objectivo da comparticipação concedida.

Artigo 7.º

Apreciação e aprovação de candidaturas

1 - O Gabinete Técnico procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados pelos vitivinicultores, bem como de inspecção no local das superfícies objecto de apoio, até ao final da segunda quinzena do mês de Março.

2 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 8.º

Cumprimento dos compromissos

1 - A aceitação do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do contrato celebrado.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Reembolso dos apoios

A falta de cumprimento do contrato obriga o beneficiário a reembolsar à Região Autónoma dos Açores todo o montante já processado, acrescido de juros legais.

Artigo 10.º

Extinção dos compromissos

1 - Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;

b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.

2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da paisagem protegida acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 11.º

Incumprimento temporário dos compromissos

1 - Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.

2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da paisagem protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 12.º

Transmissão da unidade de produção

1 - Se durante o período de concessão do apoio o proprietário transmitir a totalidade da área objecto de candidatura, não haverá lugar à devolução dos apoios desde que o novo titular reúna as condições da mesma e assuma os compromissos pelo período remanescente, através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelo Gabinete Técnico.

2 - A transmissão de parte da área objecto de candidatura importa a alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à área transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A, de 1 de Julho.

2 - O regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A, de 1 de Julho, mantém-se em vigor para as situações constituídas ao seu abrigo.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/28/plain-231525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto Legislativo Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, que estabelece os limites de paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, delimitada em planta anexa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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