De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º desse diploma, determina-se que, no ano de 2008, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é:
1 - No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, de 6,25 %.
2 - No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, de 6,25 %.
3 - No que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 12.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, de 6,25 %.
4 - No que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), nos termos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 14.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, 6,25 %.
5 - No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, de 6,25 %.
6 - No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR, IP) nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º dos Estatutos do IRAR, agora denominado ERSAR, aprovados pelo Decreto-Lei 362/98, de18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, de 3,75 %.
7 - No que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P (IMTT), nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 10.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, de 3,75 %.
8 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do IMTT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;
c) No caso do ICP-ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.
27 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.