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Portaria 455/73, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Médicos dos Hospitais Distritais.

Texto do documento

Portaria 455/73

de 3 de Julho

1. No campo da acção a empreender na prossecução da política de saúde, um dos domínios prioritários é o da distribuição e fixação de pessoal médico qualificado nos estabelecimentos hospitalares distritais, designadamente no que respeita a especialidades ou ramos clínicos entendidos como indispensáveis a uma eficaz prestação de cuidados médicos.

2. Esta actuação, acompanhando o desenvolvimento progressivo da rede hospitalar, tem igualmente como objectivo suprir as carências ainda verificadas neste sector e, bem assim, o aproveitamento integral das estruturas existentes. É pois necessário fazer entrar em funcionamento efectivo a carreira médica hospitalar definida no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, a nível distrital, para o que se elaborou o presente Regulamento.

3. A metodologia seguida neste Regulamento faz ainda incidir sobre a Direcção-Geral dos Hospitais uma parte importante do processamento e organização dos concursos, dado ser indispensável manter uma visão de conjunto ao âmbito nacional, que garanta uniformidade de critérios de julgamento e uma ampla e rápida distribuição dos médicos interessados.

Nestes termos:

Em execução do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS MÉDICOS DOS HOSPITAIS DISTRITAIS

CAPÍTULO I

Da abertura e prazos dos concursos

Artigo 1.º Os concursos para os lugares dos quadros de pessoal médico permanente dos hospitais distritais regem-se pelo disposto nesta portaria, em tudo o que não estiver previsto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1. Estes concursos são de âmbito nacional e organizados anualmente pela Direcção-Geral dos Hospitais.

2. Até 31 de Dezembro de cada ano, cada um dos hospitais distritais enviará à Direcção-Geral dos Hospitais uma relação dos lugares vagos com indicação dos respectivos ramos ou especialidades.

3. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais definir o programa do preenchimento dos quadros mediante a fixação das vagas, abrir anualmente em cada um dos hospitais, conjugando as respectivas capacidades e orgânicas internas com os planos de desenvolvimento dos próprios hospitais e com as necessidades assistenciais das suas zonas de influência.

4. A abertura destes concursos faz-se no 1.º trimestre de cada ano em aviso publicado no Diário do Governo pela Direcção-Geral dos Hospitais.

5. O aviso de abertura será único para cada grau, discriminando as vagas existentes, por ramos clínicos ou especialidades e por hospital.

6. O prazo de abertura dos concursos será de trinta dias, a contar da data de publicação do aviso.

7. A validade destes concursos é de seis meses, a contar da data da sua abertura.

Art. 3.º - 1. Durante o prazo de abertura do concurso os candidatos enviarão à Direcção-Geral dos Hospitais a seguinte documentação:

a) Requerimento em papel selado dirigido ao director-geral dos Hospitais, solicitando a admissão ao concurso, de que constem o nome completo, a idade, a residência oficial do candidato, e indicação da especialidade e do grau da carreira a que pretende concorrer;

b) Documento comprovativo de posse das habilitações legalmente exigidas para admissão ao concurso;

c) Oito exemplares impressos ou dactilografados do curriculum vitae;

d) Oito exemplares impressos ou dactilografados da dissertação, no caso de concurso para director de serviço;

e) Documentos comprovativos dos elementos curriculares apresentados, nomeadamente das classificações obtidas nos internatos.

Art. 4.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao encerramento do prazo do concurso, a Direcção-Geral dos Hospitais enviará a todos os hospitais centrais e distritais, com indicação da data em que deverá ser afixada, a lista dos candidatos, agrupados por ramos ou especialidades, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.

2. Os candidatos dispõem de cinco dias, após a afixação, para solicitar quaisquer rectificações à lista referida no n.º 1 e regularizar a sua documentação.

3. Findo o prazo anteriormente referido e decorridos não mais de dez dias, serão afixadas, nos mesmos locais, as listas definitivas dos candidatos ao concurso e a constituição nominal dos júris.

4. Logo que afixadas as listas definitivas, a Direcção-Geral dos Hospitais remeterá aos júris os processos individuais dos candidatos respectivos.

5. A classificação dos candidatos ao cargo de especialistas deverá estar concluída e tornada pública dentro do prazo de vinte dias a contar da data de afixação da lista definitiva a que se refere o número anterior.

6. As provas do concurso para directores de serviço terão início dentro dos dez dias seguintes à afixação da respectiva lista definitiva e nunca antes de decorridas quarenta e oito horas sobre essa afixação.

7. No caso de concursos para director de serviço, o júri mandará afixar no hospital onde se realizam as provas a data do seu início, sequência das provas por especialidades e número de concorrentes que em cada dia prestam provas.

CAPÍTULO II

Da constituição dos júris

Art. 5.º - 1. Durante o mês de Dezembro de cada ano, a Direcção-Geral dos Hospitais designará os hospitais onde, no ano seguinte, deverão ser realizadas as provas dos concursos.

2. Compete às direcções dos hospitais designados organizar e propor ao director-geral dos Hospitais a constituição nominal dos júris respectivos.

3. Os júris são nomeados pelo director-geral dos Hospitais e serão constituídos por um presidente e quatro vogais.

Art. 6.º - 1. Tanto no caso de concursos para especialistas, como no de concursos para directores de serviço, os júris serão constituídos por três membros permanentes, um dos quais é o presidente, pertencentes aos quadros de medicina interna ou de cirurgia geral e dois membros variáveis, pertencentes aos quadros do ramo ou especialidade a que concorrem os candidatos.

2. Os presidentes dos júris pertencerão obrigatoriamente aos quadros dos hospitais designados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Art. 7.º - 1. O júri do concurso para especialistas será presidido por um director de serviço de hospital central e terá quatro vogais com categoria não inferior à de especialista, sendo dois de hospital central e dois de hospital distrital.

2. O júri do concurso para directores de serviço será presidido por um director de serviço de hospital central tendo quatro vogais, dois de hospital central com a categoria não inferior a chefe de serviço e, sempre que possível, dois de hospital distrital com a categoria de director de serviço.

3. Na impossibilidade de nomear os vogais a que se refere a última parte dos n.os 1 e 2 do presente artigo, serão designados para o efeito, respectivamente, especialistas e chefes de serviço de hospital central.

CAPÍTULO III

Do concurso para especialistas

Art. 8.º - 1. O ingresso nos quadros de pessoal permanente dos hospitais distritais, na categoria de especialistas, faz-se por concurso documental de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

2. Podem concorrer a estes lugares os médicos titulares com o internato complementar ou de especialidades e aqueles a quem a respectiva Ordem haja conferido o título de especialistas.

Art. 9.º - 1. A classificação dos candidatos em mérito relativo para cada uma das especialidades ou ramos obedecerá à seguinte ordem de preferência:

a) Maior classificação no internato complementar ou de especialidades;

b) Em igualdade de classificação, os médicos que hajam adquirido preparação especial, ou hajam desempenhado funções de saúde pública nos serviços locais ou, em prestação de serviço militar, nos serviços de saúde das províncias ultramarinas.

2. Mantendo-se a igualdade de classificação, o júri ordenará os concorrentes atendendo aos seguintes elementos, por ordem de importância relativa:

1.ª Classificações obtidas no decurso da carreira médica hospitalar, quando as houver;

2.ª Valor global dos trabalhos publicados ou em vias de publicação;

3.ª Classificação final no curso de Medicina;

4.ª Outros elementos de valorização profissional, constantes do curriculum vitae.

3. Os médicos que ingressaram no internato complementar por concurso de provas clínicas de admissão, entende-se que têm como classificação final a obtida nesse concurso de admissão.

4. Os médicos graduados podem optar pela classificação a que se refere o número anterior ou pela que obtiverem no concurso de admissão à categoria de graduados.

Art. 10.º A classificação dos concorrentes em mérito relativo, feita separadamente por ramos ou especialidades, será afixada nos locais referidos no artigo 4.º, n.º 1.

Art. 11.º - 1. Os candidatos aprovados devem requerer dentro do prazo de quinze dias à Direcção-Geral dos Hospitais a sua colocação nas vagas, podendo indicar, por ordem de preferência, três hospitais em que estejam interessados.

2. A distribuição dos candidatos pelas vagas será efectuada pela Direcção-Geral dos Hospitais, obedecendo à ordem de classificação em mérito relativo e será tornada pública, através de listas afixadas em todos os hospitais centrais e distritais, decorridos não mais de quinze dias após ter terminado o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3. As listas definitivas serão publicadas simultaneamente pela Direcção-Geral dos Hospitais no Diário do Governo, após homologação ministerial, seguindo-se, através dos hospitais respectivos o processo de nomeação e posse dos candidatos distribuídos em cada um deles.

Art. 12.º - 1. Se, operada a distribuição nos termos dos artigos anteriores, restarem vagas, os candidatos não distribuídos e em condições de as ocuparem poderão requerer nelas colocação até à data em que termina a validade do concurso.

2. Estes requerimentos, em papel selado, serão entregues na Direcção-Geral dos Hospitais.

3. Dos requerimentos constará:

a) Nome completo;

b) Residência;

c) Indicação do concurso de que se trata, do número de ordem que lhe foi atribuído na classificação da especialidade ou ramo clínico a que concorreu e indicação do lugar que pretende.

4. Caso haja mais de um candidato para o mesmo lugar atender-se-á ao mérito relativo obtido no concurso.

5. As listas resultantes desta nova distribuição serão afixadas nos hospitais decorridos não mais de quinze dias após ter terminado o prazo de entrega dos requerimentos.

6. As listas a que se refere o número anterior serão publicadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento, seguindo-se as normas aí prescritas.

CAPÍTULO IV

Dos concursos para directores de serviço

Art. 13.º - 1. Podem candidatar-se ao cargo de director de serviço dos hospitais distritais, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

a) Chefe de serviço de hospital central (grau 5);

b) Especialistas de hospital central (grau 4);

c) Especialistas de hospital distrital (grau 4).

2. O concurso é constituído por provas públicas de apreciação do curriculum e de uma dissertação, sendo esta facultativa para os concorrentes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

3. Estas provas serão separadas por um intervalo mínimo de quarenta e oito e máximo de setenta e duas horas.

4. O candidato que falte à prestação de qualquer prova, no dia e hora marcada, será desde logo eliminado.

Art. 14.º Na apreciação do curriculum serão obrigatoriamente considerados, por ordem de importância relativa, os seguintes elementos:

a) Exercício com zelo, assiduidade e competência de cargos ou funções hospitalares dos quadros permanentes, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções ou cargos;

b) Classificações obtidas em exames e concursos de carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Valor global dos trabalhos publicados ou em vias de publicação;

d) Actividades docentes ou de investigação, devidamente documentadas no campo da especialidade ou ramo;

e) Desempenho de outras funções ou cargos públicos, com reconhecido mérito;

f) Outros títulos de valorização profissional.

Art. 15.º - 1. A discussão do curriculum deverá ser feita, pelo menos, por três dos membros do júri, cada um dos quais disporá, para o efeito, de quinze minutos.

2. O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

Art. 16.º - 1. Após a discussão pública do curriculum, as classificações serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações individuais atribuídas por cada membro do júri segundo uma escala de 0 a 20 valores.

2. As classificações serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 10 valores.

Art. 17.º - 1. A dissertação deverá ser original e versar um tema técnico do ramo clínico ou especialidade a que respeita o concurso, não se excluindo a possibilidade de os elementos básicos utilizados na dissertação terem sido objecto de publicações ou comunicações prévias, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2. A dissertação não poderá exceder cinquenta páginas de texto dactilografadas a dois espaços.

3. A discussão da dissertação deverá ser feita pelo menos por três dos membros do júri, dispondo cada um, para o efeito, do tempo máximo de quinze minutos.

4. O candidato disporá do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

Art. 18.º A classificação da dissertação faz-se de harmonia com o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

Art. 19.º - 1. A classificação final de cada um dos candidatos será a média aritmética, arredondada para a décima mais próxima, das classificações obtidas nas duas provas.

2. A classificação final dos candidatos, que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 414/71, não tenham apresentado a dissertação, será a da prova de apreciação do curriculum vitae.

3. O júri ordenará os candidatos em mérito relativo, atendendo em caso de igualdade de classificação, em primeiro lugar, à classificação obtida na prova de apreciação do curriculum, seguindo-se, por ordem de preferência as classificações obtidas em exames ou concursos de carreira médica hospitalar segundo a sua importância relativa e o tempo de exercício de funções nos diversos graus.

4. Caso continue a verificar-se igualdade, a ordenação em mérito relativo será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

5. Imediatamente após a conclusão das provas, o júri tornará pública a ordenação em mérito relativo dos candidatos aprovados, sem menção de classificações, e enviará uma cópia autenticada à Direcção-Geral dos Hospitais que deve providenciar no sentido da sua afixação nos locais especificados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Art. 20.º Os candidatos aprovados constantes da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem requerer ao director-geral dos Hospitais a sua colocação em qualquer das vagas postas a concurso, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Art. 21.º - 1. A distribuição dos candidatos pelas vagas será efectuada pela Direcção-Geral dos Hospitais, obedecendo-se à respectiva ordem em mérito relativo e será tornada pública através de listas afixadas em todos os hospitais centrais e distritais, decorridos não mais de quinze dias após ter terminado o prazo de entrega dos requerimentos a que se refere o artigo 20.º deste Regulamento.

2. Efectuada a distribuição, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 11.º Art. 22.º - 1. Se, operada a distribuição nos termos do artigo anterior, restarem vagas, os candidatos não distribuídos em condições de as ocuparem poderão requerer nelas colocação até à data em que termina a validade do concurso.

2. Para o efeito, seguem-se os trâmites e processo a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 23.º Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei 414/71, e até 1 de Outubro de 1974 é estabelecido um regime transitório, no decurso do qual vigoram as seguintes regras:

1.ª Nos concursos para especialistas os médicos graduados ou internos graduados, que à data da publicação do presente Regulamento hajam terminado, com aproveitamento, o respectivo período completo de graduação, gozam de preferência sobre os médicos que não tenham alcançado aquela qualificação;

2.ª A ordenação sobre os concorrentes considerados na regra anterior será feita de acordo com as normas estabelecidas no artigo 9.º do presente Regulamento.

Art. 24.º Durante o ano de 1973 e sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Hospitais, poderá ser autorizada, por despacho ministerial, a realização de concursos fora da época especificada no n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 25.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que as decidirá colhendo, quando necessário, despacho ministerial.

2. À mesma Direcção-Geral compete emitir as instruções necessárias à sua aplicação.

Art. 26.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar por despacho a aplicação deste Regulamento aos estabelecimentos especializados que exerçam funções de hospitais distritais, introduzindo-lhe por essa forma as adaptações convenientes.

Ministério da Saúde e Assistência, 19 de Junho de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/03/plain-231424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-10 - DECLARAÇÃO DD9260 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos Médicos dos Hospitais Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-10 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos Médicos dos Hospitais Distritais

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Portaria 244/74 - Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor, durante o corrente ano, o regime estabelecido no artigo 24.º da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 53/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro, relativo à integração nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 do pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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