de 3 de Julho
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Complementar da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 7 de Maio de 1973, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente Decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 15 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Acordo complementar da Convenção Geral sobre Segurança Social entre
Portugal e a Espanha
As Partes Contratantes representadas por:Da parte portuguesa: o Exmo. Sr. Doutor Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Da parte espanhola: o Exmo. Sr. Don Gregório López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;
animadas do desejo de que as disposições da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, de 11 de Junho de 1969, se apliquem a novas categorias de trabalhadores e os seus benefícios em matéria de assistência médica e medicamentosa sejam concedidos sem restrição em razão do lugar da residência dos interessados, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
O n.º 1 do artigo 2.º da Convenção sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:1. A presente Convenção aplicar-se-á:
A) Em Espanha:
a) A legislação do regime geral da segurança social relativa a:
i) Incapacidade de trabalho transitória derivada de doença comum ou profissional, maternidade e acidentes, sejam ou não de trabalho.
ii) Invalidez provisória e permanente.
iii) Velhice.
iv) Morte e sobrevivência.
v) Protecção à família.
vi) Desemprego.
vii) Reeducação e reabilitação de inválidos.
viii) Prestações de assistência social de carácter benévolo.
b) A legislação relativa aos regimes especiais de segurança social aplicável aos trabalhadores, no que respeita aos riscos ou prestações enumeradas na alínea a) anterior.
B) Em Portugal:
a) À legislação relativa a:
i) Regime geral dos seguros de doenças, maternidade, invalidez, velhice, morte e sobrevivência previsto para os trabalhadores por conta de outrem.
ii) Regime geral de previdência previsto para os trabalhadores por conta
própria.
iii) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.v) Desemprego tecnológico.
b) A legislação relativa aos regimes especiais de previdência aplicável aos trabalhadores, no que respeita aos riscos ou prestações enumeradas na alínea a) anterior.
ARTIGO 2.º
O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a forma seguinte:1. As disposições da presente Convenção serão aplicáveis aos trabalhadores espanhóis e portugueses que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma das Partes Contratantes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.
ARTIGO 3.º
O título II, capítulo I, da Convenção é acrescentado com as seguintes disposições:Art. 10.º/1 - 1. Quando o titular de uma pensão ou renda devida pela aplicação das legislações das duas Partes Contratantes tiver direito a assistência médica e medicamentosa de harmonia com a legislação da Parte Contratante em cujo território resida ou se encontre temporariamente, ser-lhe-á prestada essa assistência pelo organismo competente do país de residência ou de estada, e a cargo deste, como se se tratasse do titular de uma pensão ou renda, por aplicação unicamente da legislação desta última Parte.
2. Quando o titular de uma pensão ou renda tiver direito a assistência médica e medicamentosa por aplicação da legislação de uma só das Partes Contratantes e residir ou se encontrar temporariamente no território da outra Parte, ser-lhe-á prestada essa assistência pelo organismo do país de residência ou de estada, como se fosse titular de uma pensão por aplicação da legislação desta última Parte.
A concessão dessas prestações corresponderá ao regime de segurança social do país devedor da pensão, que reembolsará a respectiva importância ao organismo competente do país de residência ou de estada sob a forma de quota global ou de despesas efectuadas, nos casos de residência ou de estada temporária, respectivamente.
3. O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á por analogia aos familiares do titular de uma pensão ou renda.
Art. 10.º/2. O titular de uma pensão ou renda, bem como os seus familiares, deverão informar ao organismo do lugar de residência ou de estada qualquer modificação ocorrida na sua situação que possa afectar o direito à assistência médica e medicamentosa, e bem assim as mudanças de residência de um para o outro país.
Art. 10.º/3. Para a conservação do direito à assistência médica e medicamentosa relativamente às pessoas aludidas no artigo 10.º/1, § 2, e aos seus familiares, os interessados deverão apresentar ao organismo do lugar de residência ou de estada um formulário, emitido pelo organismo competente que comprove o seu direito.
ARTIGO 4.º
No título III «Disposições diversas» introduz-se um novo artigo, com o n.º 27.º/1 e a seguinte redacção:Art. 27.º/1 - 1. Para a aplicação das disposições previstas na Convenção Geral e nos demais textos que a complementam e desenvolvem, será constituída uma Comissão Mista de carácter técnico, cujos membros serão designados pelas autoridades competentes respectivas:
2. Competirá à Comissão Mista:
a) Estabelecer as normas de procedimento para aplicação da Convenção Geral por parte dos organismos de ligação e gestores da Segurança Social;
b) Fixar as quantias que devem ser reembolsadas por montantes convencionais pelo organismo competente ao organismo que preste assistência médica e medicamentosa às pessoas beneficiárias da mesma prestação;
c) Todos os demais assuntos que lhe forem submetidos pelas autoridades competentes.
3. A Comissão reunirá alternadamente num dos dois países sob a presidência de um membro de delegação do país em que a Comissão reunir.
ARTIGO 5.º
1. O presente Acordo Complementar será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais breve possível.2. Entrará em vigor no primeiro dia do 2.º mês posterior àquele em que tiverem sido trocados os instrumentos de ratificação.
3. Terá a mesma duração que a Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.
Feito em Madrid, a 7 de Maio de 1973, em quatro exemplares, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Patrício.
Pelo Estado Espanhol:
O Ministro dos Assuntos Exteriores, Gregorio López Bravo.
(ver documento original)