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Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica assim como o mapa de pessoal dirigente da Direcção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira, constante do anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Finanças.

O presente Decreto Regulamentar Regional procede a uma mutação orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M, de 21 de Abril. Essa alteração prende-se com a reestruturação de serviços da administração regional, resultando, por um lado, na transferência das atribuições na área de planeamento para o Instituto de Desenvolvimento Regional, IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M de 12 de Novembro, e, por outro, na redução do número de unidades orgânicas.

Assim, a estrutura da Direcção Regional de Finanças adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M, de 21 de Abril, com excepção do mapa anexo.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Finanças

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada no presente diploma por DRF, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área das finanças.

2 - A DRF resulta da reestruturação da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designada no presente diploma por SRPF.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRF, com funções dominantes de execução e de controlo, tem por missão administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no sector das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - A DRF prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição e controlo da política financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b) Propor medidas de incentivo à actividade económica e acompanhar e controlar a sua aplicação;

c) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as participações da RAM em sociedades, sobre as concessões e sobre as parcerias público-privadas, que permitam que sejam tomadas as medidas necessárias para zelar pelos activos e pela função accionista da RAM e para garantir a sua sustentabilidade;

d) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, sob a direcção do Secretário Regional do Plano e Finanças, a função de accionista no sector público empresarial da RAM sob a tutela da SRPF;

e) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei;

f) Emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública da Região;

g) Conceder e controlar os apoios financeiros e os empréstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os activos financeiros da Região;

h) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional directa e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas;

i) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos decorrentes do relacionamento com as instâncias nacionais e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;

j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

l) Assegurar a aquisição de activos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;

m) Recuperar créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

n) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

o) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização;

p) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

q) Transmitir instruções e sugestões sobre matérias da sua competência a todos os serviços da administração regional e local;

r) Produzir e difundir estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;

s) Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação ao qual incumbe recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à sua actividade;

t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Director Regional

1 - A DRF é dirigida pelo Director Regional de Finanças, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao director regional:

a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da RAM nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo director regional ou por funcionários da DRF, sê-lo-ão por inerência;

b) Exercer, por inerência ou em representação da DRF, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DRF;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DRF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau, de direcção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Receitas

A DRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DRF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Disposição final e transitória

1 - A estrutura hierarquizada da DRF é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - Até a aprovação da organização interna da DRF, mantém-se em vigor a estrutura da extinta DRPF, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pessoal da SRPF, é revogado o mapa anexo do Decreto Regulamentar Regional 21/2005/M, de 21 de Abril.

MAPA ANEXO

Quadro de quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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