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Aviso 3684/2005, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3684/2005 (2.ª série) - AP. - Armindo José Sousa Silva, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento para Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

7 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Armindo José Sousa Silva.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Ponte da Barca.

Nota justificativa

A actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural.

Com efeito, o concelho de Ponte da Barca, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas e belezas naturais e culturais, terá de providenciar no sentido de criar todas as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que aí se deslocam e permanecem temporariamente, apostando-se na divulgação e promoção da qualidade da oferta dos estabelecimentos de hospedagem.

É neste sentido que se pretende dinamizar o investimento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento.

Pretende-se, com o presente Regulamento, definir regras e princípios reguladores de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem os edifícios ou fracções que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável, nem sejam anunciados por qualquer meio ao público, para serem locados dia-a-dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias, estabelecimentos de hospedagem constituídos por quartos, com um mínimo de 6 e um máximo de 16, e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos de hospedagem constituídos por quartos, com um mínimo 3 até a um máximo de 12, e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado, podendo as mesmas aí residir durante o período de exploração.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados em apartamento ou moradia destinados à habitação, até a um máximo de quatro quartos, sejam ocasionalmente utilizados por turistas mediante remuneração e sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço adicional, e que preencham os requisitos constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias ou arrendatárias, quando a legislação em vigor o permitir, devendo as mesmas ali residir.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 6.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 7.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instrução dos processos de licenciamento de obras referidas no número anterior deverá ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II do presente Regulamento.

3 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da Autoridade de Saúde Pública e da Região de Turismo do Alto-Minho.

4 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.

Artigo 8.º

Emissão da licença ou autorização da utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, a utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorização municipal, a requerer pelo interessado ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações - equipamento, mobiliário e decoração.

3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere a artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença ou autorização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento ou autorização em edifícios existentes

O licenciamento ou autorização da instalação de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares em prédios existentes depende de prévio requerimento do interessado segundo o modelo III (anexo III) ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Questionário segundo o modelo II anexo ao presente Regulamento;

b) Plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidades considerados necessários;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e do documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;

d) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores e electricidade;

e) Projecto de segurança contra incêndios aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

f) Em caso de existência de elevadores, documento comprovativo da última inspecção periódica, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 10.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização:

a) Situarem-se em áreas urbanas ou áreas rurais que a Câmara Municipal venha a considerar como reunindo condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

c) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

d) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

e) Possuírem nas respectivas portas sistemas de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

f) A unidade de alojamento deverá dispor de uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2, e dotada de um sistema que permita totalmente a entrada de luz;

g) Disporem de redes interiores de abastecimento de água e saneamento, preferencialmente ligadas às redes públicas ou com soluções próprias, que cumpram todas as disposições regulamentares aplicáveis;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Alto-Minho.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação para vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, bem como para a emissão da licença ou autorização de utilização de hospedagem.

7 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

8 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.

9 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Prazo para a emissão

A licença ou autorização de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador delegado, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por correio registado, bem como sobre o que se estabelece no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

Artigo 13.º

Alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador delegado, emite o alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem.

3 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento ou autorização e de emissão do alvará de licença ou autorização, aplicam-se as normas quanto à emissão de licença ou autorização de utilização previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 14.º

Especificações do alvará de licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem

1 - O alvará de licença ou autorização de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 15.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes no anexo I.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo, de seguida, encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 16.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento à Região de Turismo do Alto-Minho, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 17.º

Referência à tipologia

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a tipologia e nome.

Artigo 18.º

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradas dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento ou autorização da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedaria é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultação aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

3 - A recepção/portaria localizar-se-á sempre ao nível do rés-do-chão e com acesso directo para o exterior.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatório a entrega ao interessado de um c artão, designadamente, com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocados à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Dependências comuns

Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e limpas.

Artigo 25.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpos e bem conservados.

Artigo 26.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 27.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar no questionário a que se refere o anexo II, a quem compete zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário que acompanha o requerimento (anexo II) com vista à obtenção de licença de funcionamento. Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 29.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e asseio.

Artigo 30.º

Instalações sanitárias

1 - Devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral, e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.

2 - Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

3 - Exceptua-se da regra do número anterior as unidades de alojamento particulares já existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que deverão dispor de uma casa de banho por cada três quartos.

4 - Casa de banho simples - a que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete.

5 - Casa de banho completa - composta por banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete.

Artigo 31.º

Comercialização

1 - Os estabelecimentos de hospedagem inseridos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

3 - É vedada a angariação de clientes na via pública, designadamente nas paragens ou estações rodoviárias.

Artigo 32.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 33.º

Preços a praticar

É obrigatório o estabelecimento de preços mínimos e máximos a praticar nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, a afixar em local visível.

Artigo 34.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 35.º

Placa identificativa

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa segundo o modelo do anexo VI, a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento licenciado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e da Região de Turismo do Alto-Minho, fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

4 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 37.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem sem a licença ou autorização de utilização prevista no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento do respectivo alvará por alteração dos elementos constantes do mesmo;

c) Inclusão de expressões próprias dos empreendimentos turísticos, bem como utilização das expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhe caibam ou características que não possuam;

d) Na publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem serem sugeridas características que este não possui;

e) Na publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não ser feita referência ao nome aprovado;

f) Impedirem qualquer utente do livre acesso aos estabelecimentos de hospedagem;

g) Permitir o alojamento a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade;

h) Encerramento dos estabelecimentos de hospedagem sem a respectiva comunicação à Câmara Municipal e sem a afixação do aviso referido no artigo 19.º;

i) O funcionamento em más condições e em mau estado de conservação e higiene, das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos de hospedagem, que possam por em perigo a saúde dos utentes;

j) A falta dos meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, fixados pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento;

k) A não reparação das deteriorações e avarias verificadas, determinadas pela Câmara Municipal, no prazo fixado;

l) Não existir serviço de recepção/portaria nos estabelecimentos de hospedagem, designadamente, das hospedarias e casa de hóspedes, desde que não integrem uma unidade de habitação familiar;

m) A falta de colocação na recepção/portaria, em local visível, das informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços;

n) Não entregarem aos utentes o cartão referido no artigo 22.º, n.º 1;

o) Não fornecer aos utentes as informações sobre o estabelecimento, previstas no artigo 22.º, n.º 2;

p) Cobrar, no preço diário do alojamento, o consumo de água, gás e electricidade;

q) A falta da respectiva sinalização (placas identificativas);

r) A falta do livro de reclamações;

s) O não fornecimento do livro de reclamações, sempre que solicitado;

t) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

u) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

v) O impedimento da acção de fiscalização e o não fornecimento dos documentos por ela solicitados no âmbito da fiscalização;

w) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

x) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

y) A ausência de extintores;

z) A violação do n.º 5 do artigo 30.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 euros a 3750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2500 euros a 30 000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) e j) do número anterior são puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 1250 euros a 15 000 euros, no de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), e), h), i), k), l), r) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 125 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordanações previstas nas alíneas c), f), m), o), p), q), t), u), v), w), y) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 euros a 250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Encerramento provisório, por período a determinar pela entidade licenciadora, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

c) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 40.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º compete à Câmara Municipal.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 38.º do presente Regulamento reverte para a Câmara Municipal, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 42.º

Encerramento e proibição

Em casos de extrema gravidade, quanto ao deficiente serviço prestado nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares poderá ser determinado o encerramento da hospedaria e casa de hóspedes, bem como proibido o arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 36.º

Artigo 43.º

Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo, bem como a todos aqueles que, entretanto, foram registados provisoriamente até à data de entrada em vigor deste Regulamento.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento.

3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Taxas

1 - O licenciamento ou autorização dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Emissão de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 175 euros;

b) Casas de hóspedes - 100 euros;

c) Quartos particulares - 65 euros.

1.2 - Vistoria realizada para a emissão de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 25 euros;

b) Casas de hóspedes - 20 euros;

c) Quartos particulares - 15 euros.

1.3 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização para:

a) Hospedarias - 65 euros;

b) Casas de hóspedes - 50 euros;

c) Quartos particulares - 25 euros.

1.4 - Averbamentos ao alvará de licença ou autorização - por cada um - 25 euros.

1.5 - Fornecimento de placa de identificação - 50 euros.

2 - As taxas previstas no número anterior serão actualizadas nos termos estabelecidos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 45.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, contendo um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento ou autorização, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.

3 - O registo será comunicado à Região de Turismo do Alto Minho e governo civil de Viana do Castelo.

4 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

Artigo 46.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do consignado no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento neste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do presente Regulamento, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

5 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 implicará a aplicação das sanções previstas neste Regulamento para o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem sem licença ou autorização de utilização.

Artigo 47.º

Processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria da licença e de emissão do respectivo alvará.

Artigo 48.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação na forma legal.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 6 e no máximo de 16 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas:

Cama de casal - 1,40 m x 2 m;

Cama individual - 0,90 m x 2 m.

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de lazer;

4.3 - Sala de refeições ou restaurante;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.1 - Com separação por sexos;

4.4.2 - Água corrente fria;

4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Cozinha;

5.1.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zona de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.2 - Dependências para pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviços de portaria;

7.2 - Serviços de pequenos-almoços na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo de 12 unidades de alojamento;

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar equipada com:

4.2.1 - Cadeiras ou sofás;

4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito.

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente fria;

4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de quatro unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Instalações sanitárias comuns:

4.1.1 - Água corrente fria;

4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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