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Decreto-lei 170/75, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959 (Regulamento da Academia Militar).

Texto do documento

Decreto-Lei 170/75

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 45861, de 8 de Agosto de 1964, individualizou o cargo de director do serviço de instrução da Academia Militar, tendo as suas funções sido definidas pelo Decreto-Lei 47481, de 3 de Janeiro de 1967.

Considerando que o aumento do número de cadeiras e consequentemente de professores e a diversidade dos cursos professados na Academia Militar se traduziram num maior volume e complexidade dos trabalhos cometidos ao director do serviço de instrução;

Considerando que o conjunto dos cursos destinados à Força Aérea se reveste de características específicas deste ramo, a cujas necessidades se tem de dar resposta da forma mais completa:

Torna-se necessário criar o cargo de director-adjunto do serviço de instrução, especialmente orientado para os assuntos de ensino respeitantes aos cursos para a Força Aérea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O conselho escolar é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director do serviço de instrução, pelo director-adjunto do serviço de instrução, pelos professores catedráticos, incluindo os interinos, pelo comandante do corpo de alunos, pelo chefe do gabinete de estudos e pelo chefe da secção de estudos e planeamento, o qual serve de secretário sem voto.

Art. 9.º .................................................................

§ único. O comandante da Academia, o 2.º comandante, por delegação expressa do comandante, o director do serviço de instrução e o director-adjunto do serviço de instrução, por delegação expressa do director, podem igualmente convocar os conselhos de curso.

Art. 14.º ...............................................................

§ único. O director do serviço de instrução é auxiliado no desempenho das suas funções por um director-adjunto do serviço de instrução oficial superior da Força Aérea, ao qual necessariamente competem os assuntos de ensino respeitantes aos cursos para a Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/01/plain-231239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42152 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Promulga a organização da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - Decreto-Lei 45861 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Insere disposições destinadas a actualizar nalguns aspectos as necessidades funcionais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-03 - Decreto-Lei 47481 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 42152, que promulga a organização da Academia Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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