de 20 de Agosto
A situação actual do mercado de bananas impõe aos expedidores da ilha da Madeira o abandono definitivo de métodos comerciais que se revelam ultrapassados e que colocam o produto em inferioridade na competição com a banana do ultramar.As condições concorrenciais que se instauraram progressivamente, por decorrerem da evolução do próprio mercado, obrigam a que se procurem fórmulas de distribuição mais económica, de maior produtividade e mais compatíveis com o carácter altamente funcional do produto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os n.os 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
8.º Na classificação dos cachos consideram-se três categorias:
a) Cacho grande com peso superior a 25 kg;
b) Cacho médio, com peso entre 15 kg e 25 kg;
c) Cacho pequeno, com peso inferior a 15 kg.
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11.º No acondicionamento de bananas em cachos só é permitido o uso da embalagem tipo «Canárias», constituída por invólucro duplo de papel, contendo material apropriado e mantido por meio de cordéis.
12.º Como material de embalagens para cabos pode ser utilizado papel, folha de cereais, lã de madeira ou outro semelhante expressamente autorizado pela Junta Nacional das Frutas.
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14.º As embalagens e os materiais de embalagem devem ser novos, limpos, secos, inodoros e possuírem a resistência suficiente para assegurar a protecção do produto até ao local de destino.
15.º As embalagens deverão apresentar no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) Nome, firma ou denominação social do expedidor;
b) Origem do produto;
c) Forma de apresentação do produto «Em cacho» ou «Em pencas»;
d) Grau de amadurecimento;
e) Peso líquido;
f) Nome firma ou denominação social do armazenista recebedor.
16.º A banana submetida a verificação, para ser aprovada, deverá possuir as características que lhe permitam chegar ao consumidor em boas condições, com um grau de maturação uniforme em todo o cacho, ou bagos suficientemente rijos e devidamente formados.
§ 1.º Na ilha da Madeira só é permitida a expedição de cachos com peso superior a 25 kg.
§ 2.º Os bagos devem estar inteiros, limpos, razoavelmente desenvolvidos, sem ferimentos ou outros defeitos provocados por agentes meteorológicos ou parasitários durante as operações de cultivo, colheita, acondicionamento, transportes, carga e descarga.
§ 3.º O peso real na origem deverá exceder em 2% o peso marcado.
§ 4.º Admite-se uma tolerância máxima de 2%, em número, de bagos em cada cacho com menos de 12 cm, mas nunca inferiores a 10 cm.
2.º É concedido aos armazenistas o prazo de dois meses, contado a partir da presente portaria, para escoarem as existências de grades de madeira.
3.º Fica revogado o despacho do Secretário de Estado do Comércio de 17 de Julho de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 174, de 5 de Agosto de 1965.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.