de 27 de Março
A conjuntura determinante da promulgação do Decreto-Lei 671/74, de 29 de Novembro, não pode deixar de se considerar profundamente alterada pela recente nacionalização da banca privada.E se é certo que se impõe, cada vez mais, a necessidade do Banco de Portugal funcionar como verdadeiro centro nervoso, capaz de responder a todos os estímulos tendentes à política de crédito selectivo, parece ter deixado de se justificar que os delegados do mesmo Banco, que aquele diploma criou, continuem a integrar-se nos quadros do seu pessoal privativo.
Pelo contrário, estando, hoje, com toda a banca interessada na prossecução dos mesmos fins de interesse nacional, é imperioso que se incentive a participação da mesma na realização de uma obra que, por ser de todos, a todos tem de interessar também.
Esta a razão por que ao aludido Decreto-Lei 671/74 se vão introduzir pequenas alterações que, embora tendentes, na sua essência, a permitir que os delegados do Banco de Portugal junto das outras instituições de crédito possam, quando recrutados fora dos quadros do mesmo Banco, exercer essas funções em comissão de serviço, visam atingir uma maior interligação entre todas as instituições de crédito.
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a redacção que abaixo se indica o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 671/74, de 29 de Novembro:
Art. 5.º - 1. ...
2. Podem ser providos nos lugares do quadro de delegados do Banco de Portugal quaisquer pessoas que o conselho de administração do Banco, com despacho concordante do Ministro das Finanças, considere idóneas para o exercício dessas funções, podendo esse exercício ser em comissão de serviço, quando o delegado não for recrutado nos quadros do pessoal do referido Banco.
Art. 2.º O exercício das funções de delegado do Banco de Portugal, quando em comissão de serviço, é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo na entidade requisitada.
Art. 3.º Os delegados do Banco de Portugal que à data da sua provisão, ao abrigo do Decreto-Lei 671/74, não faziam parte dos quadros do mesmo Banco podem, a seu pedido dirigido ao governador, optar pelo exercício daquele cargo em comissão de serviço.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 26 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.