A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 158-H/75, de 26 de Março

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Sumário

Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, podem vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 158-H/75

de 26 de Março

Considerando que muitos indivíduos continuam ainda em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivo de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;

Considerando estar ainda a correr seus termos a elaboração da legislação a que se refere o Decreto-Lei 711/74, de 11 de Dezembro;

Considerando ser de justiça atender à situação em que os referidos indivíduos se encontram;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.

2. A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.

3. Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.

4. Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no dia 12 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/26/plain-231080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 180/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia o crime de deserção previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar e as infracções previstas em vários artigos da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-11 - Decreto-Lei 711/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, possam vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 15 de Dezembro de 1974 e 31 de Janeiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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